PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] processo: 0800616-19.2026.8.20.5103 Autor(a)(es): MEDEIROS GALVAO SOLUCOES LTDA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Medeiros Galvão Soluções Ltda. em face de R A Serviços de Segurança Eletrônica Ltda. (Supersat Seridó Serviços de Segurança Eletrônica Ltda.). A parte autora sustenta que firmou contrato de prestação de serviços de monitoramento eletrônico de seu estabelecimento comercial e que, em 16/11/2024, o imóvel foi alvo de furto, ocasião em que diversos bens foram subtraídos.
Alega que, apesar da interrupção do sistema de monitoramento e da invasão do estabelecimento, a requerida deixou de adotar as providências inerentes ao serviço contratado, ocasionando falha na prestação dos serviços. Afirma ter sofrido prejuízo patrimonial no importe de R$ 94.958,48, tendo recebido indenização securitária parcial, remanescendo saldo de R$ 38.758,22, cujo ressarcimento pleiteia. A inicial veio instruída com o contrato firmado entre as partes (ID 177520683), boletim de ocorrência (ID 177521134), registros fotográficos (ID 177521132), notificação extrajudicial (IDs 177520697 e 177520698), comprovantes de pagamento (IDs 177520686, 177520687 e 177520690), além da apólice de seguro, relatório de regulação do sinistro, notas fiscais e demais documentos relativos aos bens subtraídos (IDs 177520692, 177520693, 177520694, 177520695, 177520696, 177520699, 177520700, 177520701, 177520703, 177520704, 177520707, 177520709, 177520719 e 177520723).
Regularmente citada (ID 183445039), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, sendo decretada sua revelia, conforme certidão de ID 187730658.
É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da requerida e da suficiência das provas documentais produzidas. Inicialmente, cumpre registrar que a revelia não conduz, por si só, à procedência dos pedidos formulados na inicial. A presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil possui natureza relativa, devendo ser analisada em conjunto com os elementos probatórios constantes dos autos.
No caso concreto, contudo, as alegações da autora encontram respaldo na documentação acostada à petição inicial, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de infirmá-las. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida presta profissionalmente serviços de monitoramento eletrônico, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva quanto aos defeitos relativos à prestação do serviço. É certo que empresas especializadas em monitoramento eletrônico assumem obrigação de meio, e não de resultado, não lhes sendo exigível impedir toda e qualquer ação criminosa praticada por terceiros. Todavia, a contratação desse serviço gera para o consumidor a legítima expectativa de que, diante da ocorrência de eventos capazes de comprometer a segurança do imóvel monitorado, a empresa responsável adotará as providências previstas contratualmente, utilizando os meios técnicos disponibilizados para o adequado acompanhamento do sistema.
No caso dos autos, restou comprovada a existência da relação contratual entre as partes mediante o contrato de prestação de serviços (ID 177520683), bem como a ocorrência do furto por intermédio do boletim de ocorrência (ID 177521134), dos registros fotográficos (ID 177521132), da documentação produzida perante a seguradora e dos documentos fiscais relativos aos bens subtraídos. Também ficou demonstrado que a seguradora ressarciu apenas parte dos prejuízos experimentados pela autora, remanescendo saldo descoberto no importe de R$ 38.758,22, valor compatível com os documentos que instruem a demanda.
Segundo a narrativa constante da inicial, a invasão do estabelecimento foi precedida da interrupção do fornecimento de energia elétrica e da violação do sistema de proteção do imóvel, circunstâncias que, em tese, demandavam a adoção das providências inerentes ao serviço de monitoramento contratado. Entretanto, apesar de regularmente citada, a requerida deixou de apresentar qualquer elemento técnico apto a demonstrar a regular execução do contrato.
Não prospera eventual interpretação das cláusulas 6.5 e 6.8 no sentido de exclusão absoluta da responsabilidade da requerida. O próprio instrumento contratual, em sua cláusula 6.7, admite expressamente a responsabilização da empresa quando demonstrada culpa decorrente do não funcionamento do serviço de monitoramento, limitando apenas o montante indenizável. Assim, o contrato não exclui o dever de indenizar, apenas disciplina suas hipóteses e eventual limitação quantitativa.
Cumpre observar que a requerida possuía plenas condições técnicas de demonstrar o regular funcionamento da central de monitoramento, mediante apresentação dos registros eletrônicos dos eventos ocorridos na data do sinistro, histórico de comunicação do equipamento, logs de recebimento de sinais ou qualquer outro relatório operacional. Tais documentos permaneciam sob sua exclusiva disponibilidade e constituíam a prova mais adequada para demonstrar o cumprimento das obrigações previstas na cláusula 6.1 do contrato.
Entretanto, apesar de regularmente citada, permaneceu revel e não produziu qualquer elemento probatório nesse sentido. Todavia, permaneceu absolutamente inerte, não trazendo aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que os protocolos operacionais previstos contratualmente foram efetivamente observados. Embora não seja possível afirmar que eventual atuação da requerida impediria, por si só, a consumação do delito, verifica-se que também não há qualquer demonstração de que o serviço contratado tenha sido regularmente prestado diante da ocorrência do evento.
Desse modo, a responsabilização da requerida não decorre da simples ocorrência do furto, mas da ausência de demonstração de que cumpriu adequadamente as obrigações assumidas no contrato de monitoramento, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço. Verifica-se, assim, que a autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao comprovar a contratação do serviço, a ocorrência do evento danoso, os prejuízos suportados e o valor efetivamente não ressarcido pela seguradora.
Por sua vez, a requerida não produziu qualquer prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, tampouco comprovou a regular prestação dos serviços contratados. Diante desse contexto, o conjunto probatório permite concluir pela existência de falha na prestação do serviço, bem como pelo dever de indenizar os prejuízos materiais efetivamente suportados pela parte autora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, c/c os arts. 389, 402 e 927 do Código Civil.
Ademais, a limitação indenizatória prevista na cláusula 6.7 (id 177520683) mostra-se abusiva, por restringir de forma desproporcional a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos decorrentes de sua própria falha na prestação do serviço, esvaziando a finalidade econômica do contrato e colocando o consumidor em manifesta desvantagem, incidindo a nulidade prevista no art. 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a requerida R A Serviços de Segurança Eletrônica Ltda. (Supersat Seridó Serviços de Segurança Eletrônica Ltda.) ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora no valor de R$ 38.758,22 (trinta e oito mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, a contar da data do efetivo prejuízo (16/11/2024), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Intime-se a parte autora para, querendo, promover o cumprimento de sentença, mediante apresentação de demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente)