PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Canguaretama
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800616-20.2025.8.20.5114
Partes: ANTONIO CANDIDO DA SILVA x MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
DECISÃO
I – Relatório
Trata-se de pedido formulado pela parte autora (ID 170296451), no qual requer a realização
de pesquisas em sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER etc.) para
localização de novo endereço da parte requerida, a fim de promover sua intimação da sentença proferida
nos autos (ID 165139429).
É o necessário a relatar. Decido.
II – Fundamentação
Conforme se extrai dos autos, a parte requerida foi regularmente citada para apresentar
contestação, sob pena de revelia, nos termos da decisão inicial (ID 146469777).
Posteriormente, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da demandada, restando
caracterizada sua revelia.
Nesse contexto, importa observar que a revelia produz efeitos processuais específicos, dentre
eles a dispensa de intimação pessoal do réu quanto aos atos subsequentes, enquanto permanecer inerte no
processo. Tal regra decorre do art. 346 do Código de Processo Civil, segundo o qual os prazos contra o
revel sem patrono fluem a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo desnecessária a
intimação pessoal.
A legislação processual também impõe às partes o dever de manter atualizados seus dados
cadastrais perante o juízo, sob pena de suportar os ônus decorrentes de eventual desatualização.
No caso concreto, verifica-se que a parte ré permaneceu revel durante toda a fase cognitiva,
inexistindo constituição de advogado após a citação válida, tampouco qualquer manifestação posterior que
demonstrasse intenção de intervir no feito.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Assim, a sentença proferida em 25/09/2025 foi regularmente publicada e certificada nos autos,
não havendo nulidade a ser reconhecida nem necessidade de intimação pessoal da parte revel para início
do prazo recursal.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C PERDAS E DANOS -
IMPUGNAÇÃO INACOLHIDA ME 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE/
EXECUTADA - 1. NULIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA - PRETENSÃO
DEDUZIDA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI - ART. 346 DO CPC -
DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Decretada a revelia, os prazos
contra o revel passam a transcorrer independentemente de intimação enquanto
estiver sem procurador constituído nos autos (art . 346 do CPC), hipótese na
qual o prazo recursal de apelação tem início com a publicação da sentença. (TJ-
SC - AI: 50021736320238240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de
Julgamento: 03/08/2023, Segunda Câmara de Direito Civil)
Nesse cenário, o pedido de realização de diligências para localização de novo endereço da
parte demandada revela-se medida inútil e desnecessária, pois não há exigência legal de intimação pessoal
do réu revel acerca da sentença regularmente publicada, inexistindo, portanto, utilidade processual na
providência pretendida.
III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 346 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido
formulado no ID 170296451.
Intimem-se. Cumpra-se.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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