JARLAN DE SOUZA ALVES (OAB 31671/PB), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800616-33.2025.8.20.5142 Promovente: MARIA NUNES DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de inversão do ônus da prova, ajuizada por MARIA NUNES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A. A autora, idosa e aposentada rural, sustenta que, desde 2016, vêm sendo realizados descontos mensais em sua conta bancária, destinados ao recebimento de benefício previdenciário, sob as rubricas Cesta B.
Expresso 4, Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1 e Pacote de Serviços Padronizado Prioritários
I. Afirma jamais ter contratado tais serviços e requer a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 4.283,00, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Após determinação para juntada de comprovante de residência, o feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito. Interposta apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte anulou a sentença, reconhecendo a inexistência de exigência legal de comprovante de domicílio em nome próprio e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau.
O acórdão transitou em julgado em 11 de dezembro de 2025. Retornando os autos, foi proferida decisão de saneamento que deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu a prioridade de tramitação, a natureza consumerista da demanda e determinou a inversão do ônus da prova. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, arguindo ausência de interesse de agir, prescrição trienal ou quinquenal e decadência.
No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, afirmando que a autora teria aderido voluntariamente à cesta tarifária desde 15/01/2016 e utilizado os serviços correspondentes. Invocou, ainda, a boa-fé objetiva, o venire contra factum proprium e o duty to mitigate the loss, além de impugnar a existência de dano moral presumido e o cabimento da restituição em dobro. Juntou ficha-proposta de abertura de conta e termo de opção à cesta de serviços.
Em réplica, a autora impugnou as teses defensivas e a autenticidade da assinatura constante do instrumento de opção tarifária, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Deferida a prova pericial, foi nomeado perito judicial, apresentados quesitos e depositados os honorários periciais pela instituição financeira. Após a coleta dos padrões gráficos e o exame técnico dos documentos, foi juntado laudo pericial grafotécnico conclusivo.
Intimada, a autora requereu o julgamento antecipado da demanda, com fundamento na constatação técnica de falsidade das assinaturas e a procedência dos pedidos iniciais. O banco, por sua vez, impugnou as conclusões periciais, alegando a existência de convergências estruturais e requerendo a desconsideração da perícia ou a improcedência da ação. Por fim, foi determinada a expedição de alvará em favor do perito oficial.
Eis o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas. Quanto à alegada carência da ação por falta de utilidade e necessidade da demanda, a rejeito, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, levando-se em consideração que o requerente aduz ter tido seu direito lesado, em razão de ausência de contratação, e que a pretensão requerida em juízo depende tão somente da necessidade do processo e adequação do provimento e procedimento desejado pelo autor, REJEITO a preliminar suscitada. No tocante à prejudicial de prescrição arguida pelo banco demandado, impõe-se fixar o prazo legal aplicável à espécie e delimitar seus efeitos temporais sobre a pretensão deduzida.
A ré invoca a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 206. Prescreve: (…) §3º. Em três anos:(…)
V - a pretensão de reparação civil; ". Todavia, a relação jurídica debatida nestes autos ostenta natureza de consumo, atraindo a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço, iniciando-se sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, o marco inicial do prazo deve ser considerado como a data do último desconto indevido.
A jurisprudência dominante é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). Nesse sentido, cuidando-se de obrigações de trato sucessivo consubstanciadas em descontos mensais contínuos, a prescrição atinge de forma progressiva apenas as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda.
Considerando que a presente ação ordinária foi distribuída em 04/07/2025, impõe-se a fixação do marco prescricional quinquenal em 04/07/2020. Destarte, encontram-se prescritas as pretensões patrimoniais relativas a eventuais parcelas cobradas antes de 04/07/2020, remanescendo hígida e plenamente exigível a apreciação do mérito tocante a todos os descontos efetivados a partir de 04/07/2020 até a data da efetiva cessação dos débitos, consoante documentação e extratos colacionados aos autos.
Superadas as questões preliminares e estando regularmente configurados os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. A presente demanda trata-se de relação consumerista, fazendo-se necessária a aplicação do disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente porque está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 297, a aplicação do CDC às instituições financeiras.
No mérito subsistente, a controvérsia fulcral reside em verificar a existência, validade e higidez da relação contratual ensejadora dos débitos debitados na conta bancária da promovente a título de tarifas bancárias, precipuamente as rubricas de Cesta B. Expresso 4 e Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I, bem como perquirir a responsabilidade civil da casa bancária ré pelos prejuízos materiais e morais reclamados.
Em complemento à proteção consumerista, a regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional impõe rígidos limites à tarifação de contas bancárias de pessoas físicas. A Resolução CMN nº 3.402/2006, em seu art. 2º, inciso I, veda terminantemente às instituições financeiras a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela prestação de serviços de pagamento de benefícios previdenciários e salários.
De igual modo, a Resolução BACEN nº 3.919/2010 assegura ao correntista pessoa natural a gratuidade de um rol de serviços essenciais, incluindo o fornecimento de cartão com função de débito, a realização de até quatro saques mensais, a emissão de até dois extratos e a consulta por meios eletrônicos, sendo vedada a cobrança de qualquer tarifa mensal por pacote de serviços sem que haja expressa e inequívoca contratação específica pelo consumidor.
Para desincumbir-se de seu encargo, o BANCO BRADESCO S/A colacionou, com a peça contestatória, a Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito e o Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (IDs 176909482 e 176909483), afirmando que a autora teria manifestado inequívoco consentimento com a cobrança dos pacotes de serviços bancários. Diante da imediata e expressa impugnação de autenticidade formulada pela consumidora em sede de réplica e nas petições complementares (IDs 179736089 e 181380125), este Juízo determinou a realização de perícia técnica grafotécnica por profissional oficial (ID 189750487).
Submetidos os documentos questionados e os padrões gráficos da demandante a criterioso exame pelo perito judicial nomeado, adveio aos autos o minucioso Laudo Pericial Grafotécnico (ID 198989983), elaborado sob a condução do método grafocinético. O expert procedeu ao confronto sistemático entre as assinaturas atribuídas à autora e os padrões autênticos colhidos na cédula de identidade, na procuração e no ato pericial presencial, empreendendo análise microscópica dos elementos de ordem geral, subjetivos, objetivos e grafocinéticos.
O resultado do cotejo pericial revelou discrepâncias profundas e inconciliáveis entre o punho escritor da autora e os traçados apostos nos contratos do banco. Conforme consignado no laudo técnico, foram detectadas divergências substanciais quanto ao aspecto geral da escrita, velocidade, pressão, dinamismo gráfico, ritmo, projeção, grau de habilidade do punho escrevente, andamento, inclinação, inclinação axial, proporcionalidade dos espaçamentos, calibre, valores angulares e curvilíneos, ataques, remates e morfocinética (ID 198989983).
Ao responder aos quesitos técnicos formulados pelas partes, o perito judicial foi peremptório ao atestar que as assinaturas constantes dos instrumentos exibidos pela instituição financeira não foram emanadas pelo punho escritor de Maria Nunes dos Santos, configurando falsificação integral mediante processo de imitação gráfica (ID 198989983). A instituição financeira demandada ofertou impugnação ao trabalho pericial (ID 200683515), alegando que o magistrado não se vincula ao laudo pericial e que haveria convergência em momentos gráficos das palavras que compõem o nome da autora, pugnando, assim, pela desconsideração da conclusão técnica.
Sem embargo da prerrogativa judicial do livre convencimento motivado, insculpida nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, a impugnação apresentada pelo banco não merece acolhida. A livre apreciação da prova impõe ao julgador o dever de indicar as razões lógicas e científicas de seu convencimento, não se mostrando possível afastar laudo pericial submetido ao contraditório por mera discordância unilateral da parte sucumbente na prova.
O próprio laudo pericial enfrentou e esclareceu, com rigor científico, a temática das convergências periféricas, advertindo expressamente que as semelhanças pontuais de momentos gráficos constituem elementos de frágil força individualizadora quando sopesados isoladamente, pois decorrem de processo de imitação visual por falsificador, não se sobrepondo, de modo algum, à contundência das múltiplas e reiteradas divergências verificadas nos elementos genéticos, morfocinéticos e de dinamismo da escrita (ID 198989983).
Não trouxe a instituição bancária qualquer laudo de assistente técnico ou elemento empírico capaz de infirmar a higidez das conclusões alcançadas pelo perito oficial. Nessa urdidura, resta plenamente comprovado que a autora jamais firmou os contratos de adesão à cesta de serviços apresentados pela defesa, sendo imperioso reconhecer a nulidade absoluta dos instrumentos contratuais carreados aos autos e a manifesta inexistência de relação jurídica legítima quanto às cobranças tarifárias em apreço.
A fraude operada no âmbito bancário consubstancia autêntico fortuito interno, inerente aos riscos da exploração econômica da atividade financeira, não podendo o fornecedor transferir à consumidora vulnerável as consequências de sua negligência no controle e verificação da autenticidade documental no ato de abertura ou alteração de pacotes de serviços. Em consonância com esse entendimento, ao apreciar litígios análogos em que a perícia grafotécnica constatou a inautenticidade da assinatura aposta em contrato bancário com débitos em benefício previdenciário, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTOU A INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATOS ILÍCITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. VALOR.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS . RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 08011066420198205110, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) O acórdão em testilha elucida com clareza solar que a falsidade formal declarada por perícia técnica desconstitui qualquer eficácia jurídica do negócio forjado, configurando ato manifestamente ilícito da instituição financeira ao proceder a retenções financeiras em desfavor de aposentada desprovida de contratação válida.
Por derradeiro, mostram-se inteiramente inoponíveis à espécie as teses subsidiárias de defesa fundadas na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e no dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss), aventadas pelo demandado (ID 176906176). Ora, não se pode cogitar de venire contra factum proprium contra quem jamais praticou ato antecedente válido, sendo inadmissível presumir anuência tácita de idosa aposentada à espoliação contínua de sua diminuta renda alimentar.
Do mesmo modo, o dever anexo de mitigar perdas não tem o condão de convalidar ilicitude originária nem de imputar à vítima de fraude documental a obrigação de vigiar falhas nos sistemas de controle e segurança da casa bancária. Logo, constatada a falsidade da contratação e a ilicitude dos débitos realizados a título de tarifas bancárias, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a cessação definitiva das cobranças são medidas de rigor que se impõem.
No que concerne à forma de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, ressalvada a hipótese de engano justificável. A propósito, ao julgar os paradigmáticos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (EAREsp 676.608/RS), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a repetição em dobro independe da caracterização de dolo ou de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta objetivamente contrária à boa-fé.
Houve, contudo, modulação dos efeitos temporais desse entendimento, para que sua incidência alcançasse os pagamentos indevidos realizados a partir da publicação do referido acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança desprovida de lastro contratual consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados a partir de 30 de março de 2021, cabendo a restituição de forma simples para os descontos anteriores a esse marco regulatório.
Na hipótese em apreciação, a conduta da instituição financeira em debitar valores na conta de benefício previdenciário da autora sem dispor de contrato subscrito atenta contra a boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e transparência, não se configurando hipótese de engano justificável. Observada a modulação temporal dos efeitos fixada no paradigma da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para cobranças pretéritas em contratos privados, bem como a orientação iterativa deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, impõe-se a devolução simples das parcelas pagas até 29/03/2021 e a restituição em dobro de todos os valores cobrados e pagos a partir de 30/03/2021.
Quanto ao pleito de danos morais, entendo que não se configura dano in re ipsa. Deve, no caso concreto, a parte autora demonstrar situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do consumidor capaz de ensejar abalo aos direitos da personalidade que extrapolem o razoável. Nessa linha de raciocínio vem trilhando o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que por meio de sua Turma de Uniformização de Jurisprudência, aprovou o enunciado da Súmula nº 39, nos seguintes termos: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Conforme se extrai do art. 927, V, do CPC o juiz tem a obrigação de observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Sendo assim, adequo o entendimento deste juízo ao TJRN a fim de seguir a orientação firmada pelo Tribunal no sentido de que a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados não gera dano moral. A despeito disso, cito os seguintes precedentes de demais Tribunais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA RELATIVA A CONTA SALÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. “CONTA FÁCIL”. RÉU QUE NÃO COMPROVA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. APLICAÇÃO DO ART. 47, DO CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] Quanto ao pleito indenizatório pelos supostos danos morais sofridos, entendo que a situação narrada nos autos não constitui violação a direitos da personalidade, ainda que constatada eventual irregularidade na conduta perpetrada pela empresa demandada. […] (TJ-BA - RI: 00040935420208050110, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/05/2021).
INEXIGIBILIDADE C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Contrato bancário. Conta corrente. Seguro prestamista e tarifa de manutenção. Ausência de contratação. Crédito inexigível. Repetição do indébito em dobro. Admissibilidade. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Cobranças realizadas sem previsão contratual. Engano injustificável. Danos morais. Inocorrência. Ausência de ofensa a direito da personalidade, dor psicológica intensa, angústia ou qualquer transtorno que ultrapasse os limites dos aborrecimentos da vida cotidiana.
Sentença mantida. Honorários advocatícios em grau recursal. Majoração. Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10171425920208260564 SP 1017142-59.2020.8.26.0564, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 19/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021). Na hipótese dos autos, nada foi demonstrado a respeito da afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida.
Como consequência, o pedido de condenação do banco demandado na obrigação de pagar indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, com esteio nas razões fáticas e jurídicas alinhavadas, resolvo o presente processo nos seguintes termos: a) ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pelo réu e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias referentes às tarifas bancárias debitadas anteriormente a 04 de julho de 2020, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a esses débitos pretéritos, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) no mérito remanescente, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual válida entre as partes no tocante à adesão a pacotes tarifários bancários, reconhecendo a nulidade absoluta da Ficha-Proposta e do Termo de Opção de Cesta de Serviços (IDs 176909482 e 176909483), bem como a manifesta ilicitude dos descontos efetuados na conta corrente nº 3562-9 mantida perante a agência nº 1038 sob as nomenclaturas de "Cesta B.
Expresso 4", "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1", "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" ou correlatas, determinando ao BANCO BRADESCO S/A que se abstenha em definitivo de efetuar novas cobranças da referida natureza na indigitada conta benefício da promovente, sob pena de cominação de multa a ser oportunamente fixada em sede de cumprimento de sentença; b.2) CONDENAR a instituição financeira ré BANCO BRADESCO S/A à repetição do indébito em favor da autora dos valores indevidamente descontados na referida conta corrente a título de tarifas bancárias, a ser apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos com esteio nos extratos bancários carreados aos autos, observando-se que as quantias descontadas entre 04 de julho de 2020 e 30 de março de 2021 serão restituídas de forma simples, ao passo que todas as quantias cobradas e pagas a partir de 31 de março de 2021 serão restituídas em dobro, ex vi do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da modulação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, incidindo correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), apurados pela taxa SELIC até 29 de agosto de 2024 e, a contar de 30 de agosto de 2024, pela sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 na novel redação do artigo 406 do Código Civil.
Afasto, outrossim, a condenação em danos morais. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca decorrente da improcedência do pedido de compensação por danos morais e do reconhecimento da prescrição quinquenal, em contraposição ao acolhimento da nulidade contratual e da repetição do indébito, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo da instituição financeira ré, ficando suspensa a exigibilidade da cota-parte autoral em face da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente à condenação em repetição do indébito devidamente atualizada), a ser suportado pelo BANCO BRADESCO S/A em benefício do patrono da demandante, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; bem como condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pleito indenizatório rejeitado (R$ 5.000,00), a ser vertido em favor dos procuradores do réu, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade de tal verba igualmente suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
Órgão
Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., MARIA NUNES DOS SANTOS
Advogados
JARLAN DE SOUZA ALVES (OAB 31671/PB), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
Processo: 0800616-33.2025.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA NUNES DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. INTIMAÇÃO Intima-se as partes acerca do laudo pericial constante dos IDs (198987677, 198989981 e 198989983). Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 4 de setembro de 2026. Eu, LETICIA VIEIRA DE ARAUJO, chefe de secretaria, digitei-o.
LETICIA VIEIRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Órgão
Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., MARIA NUNES DOS SANTOS
Advogados
JARLAN DE SOUZA ALVES (OAB 31671/PB), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800616-33.2025.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JARLAN DE SOUZA ALVES CPF/CNPJ: 705.***.***-80, MARIA NUNES DOS SANTOS CPF/CNPJ: 478.***.***-68 Réu: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.***.***/0001-12 INTIMAÇÃO DE PERÍCIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se a(s) parte(s) acerca do agendamento da perícia, a se realizar no dia 21 de agosto de 2026, às 9h30min, conforme consta no ID 192487757.
Ressalte-se que a(s) parte(s) deverá(ão) se fazer(em) presente(s) com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portar documentos pessoais. Jardim de Piranhas/RN, 10 de julho de 2026. ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EBRON GUEDES DE MELO
Intimação do perito acerca do inteiro teor da decisão ID 189750487.
Órgão
Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., MARIA NUNES DOS SANTOS
Advogados
JARLAN DE SOUZA ALVES (OAB 31671/PB), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800616-33.2025.8.20.5142 Promovente: MARIA NUNES DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos. Ao averiguar o objeto da lide, demonstra-se de suma importância a realização de perícia no tocante à verificação das assinaturas acostadas aos contratos juntados aos autos, IDs 176909482 e 176909483 Nesta esteira, tratando-se o feito em que o deslinde se dá, unicamente, por prova documental, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica. Em observância ao art. 11 da Resolução n. 05/2018-TJRN e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 1.693/2024 do TJ/RN, fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze Reais e vinte e quatro centavos).
Em conformidade com o art. 465, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça para o fim de indicar o perito à elaboração do laudo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos, sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC). Comunicada a nomeação, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC). Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC).
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Diligências necessárias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
Órgão
Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., MARIA NUNES DOS SANTOS
Advogados
JARLAN DE SOUZA ALVES (OAB 31671/PB), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800616-33.2025.8.20.5142 Promovente: MARIA NUNES DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado disposto no art. 183, do CPC, manifestar, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir prova oral, devendo a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370,parágrafo único, do CPC). Não havendo novos requerimentos de provas, retornem os autos conclusos para sentença. Ao contrário, conclusos para decisão. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Jardim de Piranhas/RN, data do sistema.
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
Órgão
Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA NUNES DOS SANTOS
Advogado
JARLAN DE SOUZA ALVES (OAB 31671/PB)
Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Órgão
Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA NUNES DOS SANTOS
Advogado
JARLAN DE SOUZA ALVES (OAB 31671/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800616-33.2025.8.20.5142 APELANTE: MARIA NUNES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora recebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda. Logo, inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do
C. STJ. Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho às partes demandadas a obrigação de trazerem aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo a parte requerida fazer prova da regularidade da contratação objeto da controvérsia.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo ou manifestar seu interesse na designação de audiência de conciliação, além de indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. CUMPRA-SE. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO. JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A.
Advogado
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800616-33.2025.8.20.5142 APELANTE: MARIA NUNES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora recebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda. Logo, inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do
C. STJ. Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho às partes demandadas a obrigação de trazerem aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo a parte requerida fazer prova da regularidade da contratação objeto da controvérsia.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., MARIA NUNES DOS SANTOS
Advogados
JARLAN DE SOUZA ALVES (OAB 31671/PB), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800616-33.2025.8.20.5142 Polo ativo MARIA NUNES DOS SANTOS Advogado(s): JARLAN DE SOUZA ALVES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I e 319, II, do CPC, em razão da ausência de juntada de comprovante de residência em nome próprio da parte autora.
2. A apelante sustenta que apresentou comprovante de residência atualizado, atendendo à determinação judicial, e que a exigência de tal documento em nome próprio não encontra amparo legal, violando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência em nome próprio justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 319, II, do CPC exige que a petição inicial contenha a qualificação completa da parte autora, incluindo o endereço, mas não exige que o comprovante de residência esteja em nome próprio da parte.
5. A extinção do processo com fundamento na ausência de comprovante de residência em nome próprio configura error in procedendo, representando negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da instrumentalidade das formas, que veda o formalismo excessivo.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., MARIA NUNES DOS SANTOS
Advogados
JARLAN DE SOUZA ALVES (OAB 31671/PB), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800616-33.2025.8.20.5142, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A.
Advogado
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800616-33.2025.8.20.5142 AUTOR: MARIA NUNES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Diante do recurso de apelação apresentado pelo autor, intime-se o réu para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça. P.R.I.Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JARLAN DE SOUZA ALVES
Advogado
JARLAN DE SOUZA ALVES (OAB 31671/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800616-33.2025.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NUNES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. Em análise aos autos, verifica-se que a parte demandante não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme preceitua o art.319 do CPC, uma vez que não apresentou comprovante de residência de sua titularidade. Em razão deste fato, e em consonância com o art. 321 do CPC, a parte autora fora intimada, conforme determinação do Despacho (id. 156681992) para apresentar o comprovante de residência em seu nome, eis que o que consta nos autos está em nome de terceiros.
Todavia, devidamente intimada, a parte autora apresentou comprovante de residência em seu nome referente ao ano de 2023. Logo, verifica-se que a autora não comprovou o seu endereço residencial. É o Relatório. Fundamento e
Decido. No caso concreto, a parte requerente, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a diligência solicitada, uma vez que apresentou comprovante de residência inválido para instruir a sua inicial, razão pela qual o indeferimento da exordial é a medida de rigor que se impõe. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial consolidado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL . EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial . Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante . Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ . nº 0826273-80.2023.8.20 .5001, Des.
Intimação
D
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo ou manifestar seu interesse na designação de audiência de conciliação, além de indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. CUMPRA-SE. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO. JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
6. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, é firme no sentido de que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não é requisito essencial ou previsto pelo CPC, sendo erro procedimental a extinção do feito por tal motivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, pois não constitui requisito essencial previsto no art. 319, II, do CPC.
2. A extinção do processo com fundamento na exigência de comprovante de residência em nome próprio, quando presentes elementos suficientes de vinculação ao endereço, configura error in procedendo, ensejando a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 188, 319, II, 321, 373, II e 485,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800633-40.2024.8.20.5163, Des. Cornélio Alves, j. 12/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801558-59.2024.8.20.5123, Des. Dilermando Mota, j. 01/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801911-63.2023.8.20.5114, Des. Expedito Ferreira, j. 21/09/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA NUNES DOS SANTOS, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800616-33.2025.8.20.5142, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 485, I e 319, II e 321 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID nº 33552465), a parte apelante sustenta: (a) que apresentou comprovante de residência em seu nome referente ao ano de 2023, atendendo à determinação judicial; (b) que a decisão recorrida foi proferida de forma equivocada, pois o documento apresentado seria suficiente para instruir a inicial; (c) que o indeferimento da petição inicial configura cerceamento de defesa.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID nº 33552525). Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. De início, impõe-se discorrer acerca do pleito de concessão de gratuidade judiciária formulado pela apelante. Da análise dos autos verifica-se que a demandante solicitou tal beneplácito no pedido inaugural, não tendo o Juiz de primeiro grau analisado o pedido quando proferiu a sentença. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual existe o deferimento tácito do benefício da justiça gratuita quando ausente a apreciação de tal pedido pelo judiciário.
Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO.
1. A Corte Especial firmou entendimento de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016).
2. O acórdão embargado apresentou compreensão em sentido contrário ao da Corte Especial, pois assentou que "é possível verificar nos autos que, a despeito de ter sido requerido em diversos momentos processuais, o pedido não foi apreciado pelas instâncias ordinárias" (fl. 352/e-STJ).
3. Embargos de Divergência providos, com o retorno dos autos à Quarta Turma para prosseguimento no julgamento do Recurso Especial. (EDv nos EREsp n. 1.504.053/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 3/5/2017) (grifos nossos) Desta forma, considerando que a parte autora formulou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em sua peça inaugural e que este não foi analisado pelo julgador singular em nenhum momento do trâmite processual na primeira instância, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ, de que ocorreu o deferimento tácito de tal pleito.
Pretende a apelante a reforma da sentença, que extinguiu a ação com fundamento nos arts. 485, I e 319, II e 321 do Código de Processo Civil, pela ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte demandante. Nas suas razões, defendeu a apelante que apresentou comprovante de residência em seu nome referente ao ano de 2023, atendendo à determinação judicial. Aduziu, ainda, que a decisão recorrida padece de excesso de formalismo, violando os princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas, previstos nos artigos 4º e 188 do CPC.
Compulsando os autos, vislumbro o direito da apelante. Conforme reza o art. 485 do CPC, o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando indeferida a petição inicial: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
I - indeferir a petição inicial;(...)" No caso em tela, a demandante declinou na petição inicial a qualificação elencada no art. 319, II, do CPC, incluindo nela seu domicílio e anexado comprovante de residência que, mesmo em nome de terceiro não justificaria a extinção do processo com fundamento no art. 485, I, do CPC. Isto porque a exigência de comprovação de residência em nome da parte autora não está prevista dentre os requisitos do art. 319, inciso II, do CPC nem no artigo subsequente.
Nesse viés, a extinção prematura do feito configura error in procedendo, configurando defeito na prestação jurisdicional, a ensejar sua retificação por meio da declaração de nulidade da sentença a quo. A propósito, esse é o entendimento atual da jurisprudência desta E. Corte, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo com fundamento nos arts. 485, I e IV, do CPC. A extinção decorreu da ausência de juntada de comprovante de residência em nome do autor, conforme exigido pelo juízo de origem. O apelante busca a reforma da sentença, sustentando que a exigência de tal documento não encontra amparo legal e viola os princípios da instrumentalidade das formas, proporcionalidade e da inafastabilidade da jurisdição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a ausência de comprovante de residência em nome próprio justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 319, II, do CPC exige que a petição inicial contenha a qualificação completa da parte autora, incluindo o endereço, mas não exige que o comprovante de residência esteja em nome próprio da parte, sendo suficiente qualquer elemento que vincule a parte ao endereço informado.4.
A declaração apresentada pelo autor é válida e amplamente aceita em procedimentos judiciais e administrativos, especialmente considerando o princípio da instrumentalidade das formas, que veda o formalismo excessivo.5. A extinção do processo sem resolução de mérito configura error in procedendo, representando negativa de prestação jurisdicional, ao inviabilizar a análise do mérito de forma prematura e desproporcional, em violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.6.
A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, é firme no sentido de que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não é requisito essencial ou previsto pelo CPC, sendo erro procedimental a extinção do feito por tal motivo (precedentes: Apelação Cível nº 0847548-22.2022.8.20.5001, Apelação Cível nº 0858595-90.2022.8.20.5001 e Apelação Cível nº 0800018-91.2024.8.20.5117).7. Não se aplicam as hipóteses previstas no art. 1.013, § 3º, do CPC para julgamento imediato do mérito, pois não houve integração do réu à lide ou a fase de instrução.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, pois não constitui requisito essencial previsto no art. 319, II, do CPC.
2. A extinção do processo com fundamento na exigência de comprovante de residência em nome próprio, quando presentes elementos suficientes de vinculação ao endereço, configura error in procedendo, ensejando a nulidade da sentença.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 79, 80, 81, 319, II, 320, 373, II, 485, I e IV, e 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0847548-22.2022.8.20.5001, Rel.
Des. Expedito Ferreira, j. 23/04/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0858595-90.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 21/12/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800018-91.2024.8.20.5117, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 15/06/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800633-40.2024.8.20.5163, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART 485, I, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA DE SUA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 319, II, E ART. 320, DO CPC.
ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL. COMPROVANTE EM NOME DE TERCEIRO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801558-59.2024.8.20.5123, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A TAL PONTO. SUFICIENTE DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801911-63.2023.8.20.5114, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito . Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido . Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap .Civ. nº 0850612-40.2022.8 .20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil . Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu .
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap .Civ. nº 846194-59.2022.8 .20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe . 09/02/2024)
IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08476937820228205001, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) (grifou-se). Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA NUNES DOS SANTOS
Advogado
JARLAN DE SOUZA ALVES (OAB 31671/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800616-33.2025.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA NUNES DOS SANTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de residência em seu nome ou justificar o porquê de estar em nome de terceiro, juntando aos autos documento referente ao terceiro. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)