PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800616-63.2024.8.20.5111
SENTENÇA
I – DO
RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Juarez Eufrasio da Silva, devidamente qualificado, em desfavor de Banco Santander, igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário em razão dos contratos de empréstimo consignado nº 266864604 e nº 219523642, os quais, segundo asseverou, não foram regularmente contratados ou, ao menos, não tiveram os respectivos valores disponibilizados em sua conta bancária.
Alegou, ainda, que o contrato nº 266864604, com inclusão em 01/03/2023, no valor de R$ 1.313,06, gerou descontos de 12 parcelas de R$ 31,70, totalizando R$ 380,40, ao passo que o contrato nº 219523642, com inclusão em 28/06/2021, no valor liberado de R$ 13.304,14, gerou descontos de 35 parcelas de R$ 281,88, totalizando R$ 9.865,80, sustentando a inexistência de depósito dos numerários e a abusividade da cobrança.
Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita, a suspensão liminar dos descontos incidentes sobre os referidos contratos, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro do montante descontado, no importe de R$ 20.492,40, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. A tutela provisória foi indeferida ao ID 127433013. Realizada a audiência, a tentativa conciliatória restou infrutífera ao ID 133630630, tendo a parte ré solicitado a exibição dos extratos bancários pela parte autora. Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID 133275958, alegando, preliminarmente, a conexão com outra demanda em trâmite neste juízo e a impugnação ao valor da causa.
No mérito, pontuou a regularidade das contratações questionadas e a efetiva disponibilização dos valores, pugnando pela apresentação de extratos bancários da parte autora, inclusive mediante expedição de ofício à instituição que recebeu os valores, bem como sustentando a ausência de dano moral indenizável. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos. Juntou instrumentos contratuais, extratos e comprovantes de TED.
Em réplica, ao ID 136265461, a parte autora rebateu integralmente os argumentos defensivos. Instadas as partes a se manifestarem sobre o ônus probatório e a especificarem as provas que pretendiam produzir, deixaram transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de decurso de prazo de ID 140631333. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. De toda sorte, convém esclarecer os pontos que se seguem. Em primeiro lugar, faz-se necessário pontuar que é incontroversa a aplicação do CDC ao presente caso, pois as partes autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma.
Inclusive, o art. 3º, §2º, do CDC é expresso em incluir as atividades de natureza bancária fornecidas no mercado de consumo no conceito legal de “serviço” e o STJ sumulou o entendimento (297). Por outro lado, considerando as diferenças entre vício e defeito e tendo em vista o pleito por danos morais, resta evidente a discussão sobre acidente de consumo. Assim, para a solução da situação concretamente deduzida, há que se aplicar as normas do título 1, capítulo IV, seção II, do CDC (“da responsabilidade por fato do produto e do serviço”), além daquelas relacionadas às práticas comerciais e à proteção contratual.
Em segundo lugar, tenho que preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, porquanto a parte autora atribuiu à demanda proveito econômico compatível com os pedidos deduzidos na exordial, especialmente restituição do indébito e indenização por danos morais. Em terceiro lugar, no que se refere ao pedido de conexão, seus requisitos não foram preenchidos no caso em apreço (art. 55 do CPC).
Isso porque o pedido e a causa de pedir das demandas, embora semelhantes em razão da discussão a respeito da pactuação ou não com a instituição financeira ré, são diversos, pois diversos também são os contratos. Havendo diferentes contratos instruindo as ações identificadas, devem ser analisados os elementos essenciais para a configuração de cada um dos negócios jurídicos, assim como os requisitos de validade pertinentes, separadamente, pois é absolutamente verossímil, por exemplo, que a parte contratante tenha, de forma efetiva, celebrado um pacto bancário, mas, de outro vértice, não tenha contratado um segundo serviço.
Tal circunstância (análise individualizada de cada negócio), inclusive, afasta o risco de “decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente” (art. 55, §3º, do CPC), pois há mais atenção aos detalhes de todos os contratos. Diferente seria a situação, por exemplo, se as duas ou mais demandas tivessem as mesmas partes e causas de pedir remotas (ao versarem sobre o mesmo contrato bancário), porém, ostentassem causas de pedir próximas dessemelhantes, na qual uma se pediria a limitação dos juros remuneratórios e, na outra, a limitação dos descontos consignados.
Nesse caso hipotético, não haveria dúvida sobre uma possível conexão. No entanto, ao revés do exemplo dado, à hipótese dos presentes autos, aplica-se mutatis mutandis, o entendimento segundo o qual “sendo diferentes os contratos que instruem as ações revisionais, tem-se também como distinta a causa de pedir, não se configurando, portanto, a conexão que justificaria o julgamento simultâneo dos feitos” (TJMG, Conflito de Competência 1.0000.16.096372-4/000, julgado em 28/03/2017).
Da mesma forma, “embora não exista conexão, a reunião dos processos em que litigam as mesmas partes, visando à declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais constitui uma faculdade do julgador” (TJMG, Apelação Cível 1.0388.15.000641-8/001, julgado em 29/11/2017). Em último lugar, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que a parte autora deixou de solicitar a produção de provas e a prova solicitada pela parte ré não merece acolhimento, nos termos do art. 370, PU, do CPC.
Em se tratando de ação cujo objeto é a discussão sobre defeito na prestação de serviço, entendo que a expedição de ofício ao banco no qual houve o depósito do suposto valor contratado) constitui diligência relacionada ao âmbito do ônus probatório da parte demandada, sendo seu dever apresentá-la em juízo por seus próprios meios, os quais são absolutamente disponíveis pelo simples fato de ser o depositante.
Por outro lado, eventual impugnação no sentido de não recebimento de valores recai sobre a parte demandante, que também tem condições de se dirigir à agência na qual existe, em tese, conta de sua titularidade. Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de mérito.
2. Do negócio jurídico. 2.1. Da prova. Para o deslinde de situações concretamente deduzidas como a que se analisa nos presentes autos (prova diabólica para o consumidor), exijo, em um primeiro momento e a cargo da parte ré (seja por inversão legal do ônus de prova quando se alega defeito no serviço, seja por inversão judicial do referido ônus para facilitação da defesa do consumidor em juízo)[1], a prova do negócio jurídico supostamente celebrado pelas partes, consistente em um meio legal pelo qual se torna possível ao magistrado, através de elementos objetivos e mediante um juízo amparado no princípio da persuasão racional, verificar a existência de declarações de vontade no sentido de criar a relação jurídica de índole bancária.
Igualmente em razão da natureza da situação jurídica trazida ao Judiciário, tenho dado preferência, dentre os meios de prova listados pelo art. 212 do CC, aos documentos escritos, mesmo para os negócios de ordem bancária que eventualmente não tenham forma prescrita em lei. Isso porque, em face da organização inerente à exploração de qualquer empresa, ainda mais naquelas de natureza relacional, em que o empresário ou a sociedade empresária são obrigados a um contato mais duradouro, necessariamente pautado na boa-fé, com seu cliente, o que gera uma série de obrigações, para além das estritamente contratuais, a parte demandada tem e deve ter melhores condições de se resguardar, inclusive documentalmente, haja vista a exigência de segurança nas relações travadas desse caráter, sob pena de vir a responder por todas aquelas obrigações (deveres anexos).
Como, no âmbito das operações financeiras, as regras da experiência demonstram que é comum a ocorrência de fraudes, devem os bancos, no momento da formação de negócios jurídicos em geral, usar da prudência e dos cuidados necessários na averiguação de dados e na checagem da documentação e das informações apresentadas pelo consumidor, reduzindo tudo a escrito. Inclusive, o ato escrito melhor atende ao art. 46 do CDC, que exige que seja oportunizado ao consumidor o conhecimento prévio dos contratos para que estes lhe obriguem.
No caso, conforme ônus probatório que lhe recai e nos termos da lei civil, a parte demandada juntou os documentos típicos do negócio jurídico bancária, tanto contratos (acompanhado de documentos pessoais), quanto comprovantes de disponibilidade financeira dos valores dos contratos, inclusive com aposição da digital da autora e assinatura de testemunhas, de tal forma que passa a ser atribuição da parte demandante desconstituir a prova documental da existência do contrato, sob pena, via de regra, de improcedência do pedido, pois a ausência de manifestação tornará incontroverso o fato que se pretende provar pelo documento.
No ponto, cumpre esclarecer que, da análise da documentação carreada pela parte ré, especialmente quanto ao contrato nº 219523642 – ID 133275966, extrai-se a tese defensiva de que a avença foi formalizada como operação de refinanciamento, com remissão expressa a contratação anterior, afirmando o demandado que referido pacto decorreu de renegociação do contrato nº 213031551, com quitação da obrigação antecedente e liberação de saldo residual em favor da parte autora.
Consoante a narrativa defensiva, o contrato nº 219523642, firmado em 25/04/2021, previu crédito total superior ao montante efetivamente disponibilizado ao autor, justamente porque parte da operação teria sido destinada à liquidação de obrigação pretérita, remanescendo, segundo sustenta o réu, apenas o valor líquido de R$ 603,63, o qual teria sido transferido via TED para conta bancária de titularidade da parte autora, mantida no Banco Bradesco S.A., agência 1044, conta corrente nº 681178-7 – ID 133277968.
Ainda em reforço à tese defensiva, a parte ré também apresentou documentação atinente ao contrato nº 266864604 – ID 133277933, afirmando tratar-se de contratação regularmente formalizada, igualmente acompanhada de comprovante de disponibilização do numerário, de modo a sustentar que os contratos discutidos nos autos consubstanciam operações válidas, algumas delas entabuladas sob a sistemática de refinanciamento, com quitação de pacto anterior, redefinição do prazo e das parcelas, e eventual liberação de saldo remanescente ao consumidor. 2.2.
Da impugnação da prova apresentada. Dentre outras alternativas, o art. 436 do CPC permite à parte autora, como reação em contraditório à documentação juntada, a impugnação de sua admissibilidade (I) e/ou de sua autenticidade (II); a suscitação de sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade (III); ou, ainda, a manifestação sobre seu conteúdo (IV). No caso, na oportunidade de manifestação (réplica), a parte autora se limitou à afirmação genérica no sentido de que “o contrato apresentado pela parte ré possuem vício ou fraude”, olvidando-se, contudo, de argumentar, com a apresentação de elementos concretos, a razão dessa afirmação.
Sobre o ponto, o art. 436, PU, do CPC exige o aprofundamento das razões da parte, que deve indicar em que consiste sua pretensão de tornar duvidosa a veracidade do que estabelecido no contrato levado à conhecimento do juízo (o que, inclusive, tornaria essencial a perícia – art. 478 do CPC), sob pena de fragilização excessiva da segurança jurídica e de admitir procrastinações[2]. Assim, apresentando apenas resistência genérica, não merece guarida a impugnação da parte autora. 2.3.
Da desnecessidade de perícia. No que se refere à necessidade de perícia, não houve sua solicitação por quaisquer das partes, motivo pelo qual entendo pela prescindibilidade de sua realização, já que “o princípio da cooperação não autoriza a transferência do ônus probatório das partes ao Juízo” (TJSP, Apelação Cível 1010260-85.2019.8.26.0477, julgado em 19/06/2020). Vale destacar que cabe ao juiz identificar se, de fato, a perícia é necessária.
Com igual entender,
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PÉRICIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. - Sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (art. 370), sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da CF/1988 (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0452.12.002469-3/001, julgado em 31/10/2019 – grifei). 2.4. Da admissibilidade tácita.
Ultrapassados os tópicos anteriores e levando em consideração que: a) o CPC admite, de maneira expressa, a aplicação das “regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial” (art. 375 do CPC - grifei); b) a jurisprudência prevalecente é no sentido de que “a perícia é sempre necessária quando a prova do fato controvertido depender de conhecimento técnico, não podendo o Magistrado, que não detém conhecimentos grafotécnicos, atestar a inocorrência de falsidade alegada tão só embasado na similaridade entre a assinatura questionada e as outras existentes nos autos” (TJMG, Apelação Cível 1.0086.16.001839-5/001, julgado em 09/03/2017 – grifei); c) mesmo o confronto entre o contrato e a procuração não revela falsificação grosseira; d) a alegação de inautenticidade não foi verticalizada como exige o CPC; é de rigor considerar autêntico o documento pela ausência de “impugnação [adequada] da parte contra quem foi produzido o documento” (art. 411, III, do CPC), sendo fato incontroverso.
O reconhecimento da autenticidade implica que a prova do negócio jurídico do art. 212, II, do CC foi produzida na forma da legislação processual (prova legítima), de forma que: a) “o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída” (art. 412 do CPC); b) “as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários” (art. 219 do
CC) e c) “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor” (art. 221 do CC). Assim sendo, as obrigações contratuais, de fato, existem, tendo sido pactuadas em consonância com a lei. O agente é capaz, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma está conforme as exigências pertinentes (art. 104 do CC).
HÁ autorização expressa de consignação e demonstração de respeito à margem de consignação. O fornecedor atendeu ao disposto no art. 52 do CDC e as normas do Bacen foram respeitadas.
III – DO
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos:
1. A revogação de eventual tutela provisória.
2. A condenação da parte autora no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “Em ações judiciais onde o consumidor não reconhece a origem da cobrança em face de si deduzida, o encargo probatório quanto à existência concreta da relação jurídica que supostamente justificaria a conduta do pretenso credor é do fornecedor de bens e serviços, não em razão da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º inciso VIII do CDC, porque regra de instrução que deve ser decretada de antemão pelo juiz, mas sim pelo fato da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem o consumidor como comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova” (TJMG, Processo: Apelação Cível 1.0145.14.061938-1/001, julgado em 02/02/2017). [2] DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – vol.
2. 10ª Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 211.