PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800616-70.2024.8.20.0000 Origem: 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. Agravante: A.
L. G. de O. Advogada: Ana Maísa Santana Cavalcante. Agravado: A. B. de O. G. Advogada: Larissa Rafaela Costa de Lima. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. B. de O. G. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0873680-82.2023.8.20.5001, fixou os alimentos provisórios no percentual de 27% (dez por cento) “(…) que deverá a percentagem incidir sobre os vencimentos e vantagens da remuneração horas extras, horas , adicional noturno, gratificação natalina,mensal do seu genitor, incluído: in tinere 13º salário, 1/3 das férias gozadas, prêmio de assiduidade, produtividade e horas extras e adicionais, ainda que eventuais, por terem caráter salarial e, IRRF, contribuições previdenciárias, PIS /PASEP, excluídos: participação nos lucros (PLR), FGTS, verbas rescisórias (na parte relativa às verbas indenizatórias apenas), férias indenizadas e vale-alimentação, quantum este a ser descontado mensalmente diretamente da fonte pagadora depositado mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, em conta bancária de titularidade da genitora dos infantes, a serem informados nestes autos, e até que a conta seja informada, o pagamento vai ser via recibo. (…)”.
Em suas razões, após fazer uma síntese processual e requerer os benefícios da justiça gratuita, argumentou sinteticamente a Agravante que:
I) foi acordado entre as partes que o Agravado iria auxiliar na manutenção dos Agravantes com a quantia de R$ 1.700,00, o cartão alimentação na quantia de R$ 1.440,00, e ajuda com despesas extras que lhe fosse possível;
II) recentemente foi tirado o cartão alimentação passando a ajudar com valor que bem entendia, dificultando o sustento e formação das crianças;
III) o Agravado é funcionário público na CAERN e labora informalmente como WEDBSESIGNER;
IV) 27% do salário não é suficiente para sustentar TRÊS crianças uma delas de colo, principalmente estando desempregada, sem nenhuma fonte de renda, devendo a ser majorada a prestação alimentícia;
V) o Agravado tem possibilidade financeira de arcar com o percentual requerido. Ao final, pugnou pela reforma da decisão hostilizada, e no mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto, para majorar os alimentos para 40% dos vencimentos do Agravado. Juntou os documentos de fls. 17-40.
É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de majorar o percentual fixado na decisão atacada, sob a alegação de que o Agravado possuiu condições de arcar com valor superior àquele arbitrado pelo Juízo Monocrático. Pois bem! Conforme dispõe o art. 1.694, § 1º do Código Civil, a verba alimentícia deverá guardar proporção com as necessidades do alimentando e os recursos auferidos pelo responsável, o que se traduz no binômio necessidade/possibilidade.
A propósito, assim estabelece o supracitado dispositivo, verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Compulsando os autos, constatei que as despesas das 3 crianças alimentandas restaram comprovadas, conforme se vê da planilha de despesas, e boletos acostados.
Noutro ponto, me parece indiscutível que o Agravado possui outra fonte de renda, como webdesigner, demonstrando assim, prima facie, que este pode contribuir com percentual superior àquele fixado na decisão recorrida. Ademais, a necessidade da Agravante e das crianças é presumida, englobando o "mínimo existencial" (condições básicas conforme preleciona o princípio da dignidade da pessoa humana), a teor do disciplinado no art. 227 da Constituição Federal.
Ponderando tal hipótese, considerando ainda o contexto probatório inserto ao presente recurso instrumental, entendo firme a evidencia de que a Agravante não poderá viver com o mínimo de dignidade com o pensionamento fixado, bem como de que o Agravado pode arcar com valor superior àquele fixado sem grave prejuízo do seu sustento, prestando assim assistência dentro das suas possibilidades para ajudar na subsistência da Agravante.
Por tais premissas, entendo que o percentual incidente sobre os vencimentos do Agravado, fixado na decisão objurgada, comprometerá o sustento das crianças, sendo imperioso a majoração do valor inicialmente fixado. De mais a mais, por ter a pensão alimentícia natureza provisória, como o próprio nome indica, nada impede que ao longo da cognição exauriente, se aponte todas as circunstâncias probatórias, de modo a reavaliar o quantum do citado encargo, se for o caso.
Logo, concluo ser razoável a majoração do percentual fixado, para 40% (quarenta por cento). A nova fixação atende ao contexto legal do binômio necessidade/possibilidade relativo ao alimentante/alimentando, ao menos neste juízo preambular de análise recursal. No que pertine ao perigo da demora, este é evidente diante do risco de escassez de recursos por parte da Agravante, sendo razoável, neste momento processual, a majoração da obrigação alimentar.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, DEFIRO o pedido de efeito ativo ao recurso, majorando o valor da pensão alimentícia prestada a Agravante para o percentual de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do Agravado, com incidência nos mesmos moldes da decisão guerreada, até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe.
Intime-se o Agravado para oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender convenientes. Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2