PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800617-84.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ZÉLIA DE OLIVEIRA E SILVA Advogado(s): FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Relator(em substituição): DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto por ZÉLIA DE OLIVEIRA E SILVA, inconformada com a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0912691-50.2025.8.20.5001, que tramita perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal. Na origem, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. ajuizou a referida ação sob o fundamento de inadimplemento contratual por parte da devedora fiduciária, requerendo a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo CHEVROLET/ONIX PLUS 10MT LT2, placa RGJ9B80, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
A decisão agravada deferiu a medida liminar pleiteada, autorizando, inaudita altera parte, a apreensão do bem, com expedição de mandado de citação e de busca e apreensão, além da inclusão de restrição de circulação via RENAJUD. Nas razões recursais, a Agravante, alegando hipossuficiência financeira, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a imediata concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base nos seguintes fundamentos: (i) existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento (nº 12052172), especialmente quanto à capitalização diária de juros, sem a devida especificação da taxa diária aplicável; (ii) violação ao dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do CDC, comprometendo a validade da cláusula e descaracterizando a mora; (iii) fundamentação em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.826.463/SC, Tema Repetitivo 953; REsp 1.568.290/RS) e do TJRN, que reconhecem a abusividade da capitalização diária de juros sem informação da taxa diária como causa de descaracterização da mora debendi; (iv) risco de dano irreparável, diante da possibilidade de apreensão e alienação extrajudicial do bem, comprometendo o direito à ampla defesa e contraditório, além de afetar diretamente a vida cotidiana da agravante.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para: (i) revogação do mandado de busca e apreensão; (ii) retirada da restrição de circulação imposta via RENAJUD; (iii) restituição do uso pleno do veículo até o julgamento definitivo do agravo.
É o relatório. Limitada a este recurso, e em sede de exame inicial, defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte agravante, Zélia de Oliveira e Silva, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC. A princípio, examinando os requisitos de admissibilidade do recurso, percebo-o inadmissível. A parte agravante se insurge contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão (Processo nº 0912691-50.2025.8.20.5001), na qual o juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, reconhecendo a comprovação da mora, deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária descrito na inicial, com expedição de mandado de citação e de busca, bem como inclusão de restrição RENAJUD.
Com efeito, em que pesem as alegações recursais, verifica-se que a decisão agravada não emitiu qualquer juízo de valor sobre a matéria objeto do presente agravo - qual seja, a legalidade dos encargos contratuais, especificamente a alegada abusividade da capitalização diária de juros e ausência de informação clara acerca da taxa incidente. Ora, a insurgência quanto a cláusulas supostamente abusivas, aptas a descaracterizar a mora, não foi enfrentada pelo juízo a quo na decisão agravada, razão pela qual esta Corte não pode adentrar diretamente na análise da pretensão recursal, sob pena de incorrer em supressão de instância, em clara afronta ao princípio do juiz natural, ao duplo grau de jurisdição, e à natureza eminentemente restrita do agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Destaca-se, oportunamente, que o entendimento ora adotado está em consonância com a jurisprudência recente desta Egrégia Corte em casos idênticos, a exemplo do Agravo de Instrumento de nº 0822294-10.2025.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado 05/12/2025, Agravo de Instrumento nº 0802317-32.2025.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Amílcar Maia, julgado em 14/02/2025; e Agravo de Instrumento nº 0801036-41.2025.8.20.0000, da relatoria do Desembargador João Rebouças, julgado em 30/01/2025.
A propósito:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR. AGRAVANTE QUE DISCORRE SOBRE A CAPITALIZAÇÃO E A TAXA DE JUROS ABUSIVA PARA DESCARACTERIZAR A MORA. TEMA NÃO DEBATIDO NO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NESTA CORTE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE, DIALETICIDADE E JUIZ NATURAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES. (TJRN, AI 0805527-28.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2024, publicado em 11/11/2024) Os demais tribunais pátrios igualmente perfilham esse entendimento. Exemplificativamente:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR. AGRAVANTE QUE DISCORRE SOBRE A CAPITALIZAÇÃO E A TAXA DE JUROS ABUSIVA PAR DESCARACTERIZAR A MORA. TEMA NÃO DEBATIDO NO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NESTA CORTE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE, DIALETICIDADE E JUIZ NATURAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805527-28.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). Os demais tribunais pátrios também seguem a mesma linha, vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL PARA APOSIÇÃO DO CARIMBO MODELO
45. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE JUÍZO DE TESE NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC - AI nº 5035039-32.2020.8.24.0000 - Relator Salim Schead dos Santos - 2ª Câmara de Direito Comercial - j. em 14/06/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR COM A EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DO MANDADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO QUE DESCARACTERIZAM A MORA. ALEGAÇÕES AINDA NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM E QUE NÃO FORAM OBJETO DA
DECISÃO
AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - AI nº 0030327-38.2022.8.16.0000 - Relator Evandro Portugal - 7ª Câmara Cível - j. em 29/09/2022). Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cláudio Santos Relator (em substituição) 4