PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800618-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: ADENIZIO DANTAS DE ARAUJO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação de execução de sentença coletiva ajuizada por ADENIZIO DANTAS DE ARAUJO (processo nº 0801794-67.2016.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Natal, que rejeitou a impugnação do executado e determinou o prosseguimento da execução com base no valor apurado em perícia contábil. Alega que: “a sentença proferida em ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva, haja vista a necessidade de prévia liquidação, consoante disposto no artigo 97, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que essa liquidação, em hipótese alguma, pode se dar por simples cálculos aritméticos”; “em se tratando de liquidação e cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, os poupadores deverão comprovar que são titulares do direito alegado (cuid debeatur), bem como demonstrar quais os valores devidos (quantum debeatur) pelo Banco, e, após o exercício pleno do contraditório pelo réu, caberá ao Juízo proferir sentença, tornando liquida a obrigação desta instituição financeira”; “como na sentença proferida na ação coletiva não há a identificação de cada poupador, nem tampouco do valor devido, fica clara a necessidade de ser provado esse fato novo”; “com relação à inclusão dos planos econômicos na atualização dos débitos, em razão de ausência de pedido expresso nesse sentido por parte do IDEC, e da falta de contraditório sobre a exigibilidade desses outros planos econômicos na fase de conhecimento, a inclusão dessa verba em sede de liquidação e execução de sentença ofende a coisa julgada (art. 503 do CPC) e configura indevida modificação da sentença na fase de liquidação (art. 509, §4°, do CPC)”; “antes de qualquer deferimento de inclusão dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e Collor II, se faz necessário aguardar a solução definitiva a ser dada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos extraordinários n° 591.797 e 632.212 sobre os índices que refletem a manutenção do poder aquisitivo”; “o exequente inclui em seus cálculos juros de mora desde a citação ocorrida no processo de conhecimento (Ação Civil Pública), mais precisamente Junho de 1993”; “totalmente equivocado, haja vista que o autor apenas em março/2016 demonstrou seu desejo de receber as diferenças resultantes do Plano Verão”; “mesmo que após a citação inicial (momento que define a mora) o Banco quisesse efetuar o pagamento do débito, não seria possível, pois a ação civil foi proposta pelo IDEC em favor de terceiros estranhos ao processo e desconhecidos”; “o título em execução, não dispôs a forma de correção monetária (se os índices da caderneta de poupança ou da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça), da incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, e juros de mora, incluídos pela parte credora em seus cálculos”; “a teor do quanto mencionado, os juros remuneratórios a serem incluídos nos cálculos de liquidação deverão ter incidência única no mês de fevereiro de 1989, correspondente ao mês de pagamento da correção monetária relativa ao mês de janeiro de 1989, em que foi reconhecido o expurgo da correção monetária, sob pena de violação à coisa julgada”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade da decisão agravada ou, subsidiariamente, afastar a incidência dos juros de mora desde a citação, excluir os índices dos Planos Collor I e Collor II e excluir os juros contratuais remuneratórios. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em suas razões o agravante questiona diversos aspectos da execução, sendo eles: a) necessidade de prévia liquidação por arbitramento; b) inclusão nos cálculos dos planos posteriores ao Plano Verão; c) incidência dos juros de mora a partir da citação do executado na ação coletiva; d) parâmetros de acréscimo da correção monetária a juros remuneratórios.
Todos esses pontos já foram discutidos na ocasião da interposição do agravo de instrumento nº 0810131-71.2020.8.20.0000, pelo qual o banco se insurgiu da decisão presente no ID 62063087, assinada em 26/10/2020, que examinou a exceção de pré-executividade e estabeleceu os parâmetros a serem observados na perícia contábil. O reexame da matéria encontra óbice no art. 507 do CPC, segundo o qual “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Naquele agravo de instrumento, dentre outras disposições, foi reconhecida a desnecessidade de liquidação prévia e a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, este último contado a partir da citação na ação coletiva. No que se refere à inclusão dos planos posteriores, o laudo pericial (ID 67539378) somente levou em conta as perdas decorrentes do Plano Verão (janeiro/1989), em consonância com o que foi requerido na petição inicial.
A perícia contábil observou não só os parâmetros estabelecidos na sentença coletiva como as disposições definidas no julgamento do agravo de instrumento nº 0810131-71.2020.8.20.0000, de sorte que não há o que rever na decisão que acatou integralmente o seu resultado. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 16ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 31 de janeiro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora