Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, JAQUELINE MARIA DE OLIVEIRA
- Advogados
- RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB 185064/SP), JAQUELINE MARIA DE OLIVEIRA (OAB 16470/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800619-25.2023.8.20.9000 PARTE AGRAVANTE:JAQUELINE MARIA DE OLIVEIRA PARTE AGRAVADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DECISÃO
Vistos etc. Agravo de instrumento interposto por JAQUELINE MARIA DE OLIVEIRA em face de decisão exarada no processo nº 0835768-51.2023.8.20.5001, pelo 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, para determinar que os réus forneçam, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a gravação do TAF do Concurso Público para provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, Edital n° 01/2023 – PMRN – 20 DE JANEIRO DE 2023, relativa ao teste de aptidão física da parte autora, sob pena de fixação de multa, em momento oportuno.
Em 13/7/2023, esta relatoria deferiu a antecipação da tutela recursal pretendida (CPC, art. 1.019, I), no sentido de assegurar à agravante, JAQUELINE MARIA DE OLIVEIRA, a continuidade de sua participação nas próximas fases do certame para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. Na sequência, no dia 25/9/2024, o Juízo de origem, em sede de embargos de declaração, exarou sentença julgando procedente a pretensão autoral, para reconhecer a nulidade do ato de eliminação da autora e DETERMINAR que os demandados assegurem à candidata a continuidade de sua participação nas próximas fases do certame para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Nesse contexto, com a procedência da pretensão autoral num juízo de cognição exauriente, urge reconhecer a perda de objeto do agravo de instrumento.
Posto isso, nos termos do art. 11, IX, da Resolução nº 55/2023 - Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento ante a perda superveniente do seu objeto. P.I. Arquive-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da )
