Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., VILANI COSTA PEREIRA SILVA
Advogados
ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 14765/RN), ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 16054/RN), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 4741/RN), FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO (OAB 11695/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800619-82.2025.8.20.5143 Polo ativo VILANI COSTA PEREIRA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA "PACOTE DE SERVIÇOS". UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de tarifa bancária, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora pugna pela majoração dos danos morais, enquanto o banco réu requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se os descontos realizados pelo banco réu foram indevidos e se há responsabilidade da instituição financeira pelo ressarcimento dos valores cobrados e pela indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira tem o direito de cobrar tarifas bancárias quando o consumidor utiliza serviços que ultrapassam o pacote gratuito ou essencial, conforme prevê a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
4. Os extratos bancários anexados demonstram que a parte autora utilizou diversos serviços além do saque de benefício previdenciário, tais como transferências entre contas bancárias, pagamentos, cheque especial e empréstimos pessoais, o que justifica a cobrança da tarifa.
5. O exercício regular de direito exclui a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do , do Código de Defesa do Consumidor, quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço.
6. A ausência de impugnação da consumidora quanto às cobranças durante longo período caracteriza a consolidação da relação contratual e reforça a inexistência de irregularidade na cobrança.
7. O mero desconforto gerado pela cobrança de tarifa bancária não configura dano moral passível de indenização, diante da inexistência de conduta abusiva por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0809841-59.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801839-84.2024.8.20.5100, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso do banco réu e considerar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (id nº 35343063):
Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes os pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência do contrato que originou os descontos sob rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”; b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Quanto ao valor aqui fixado de danos morais, entendo não haver sucumbência recíproca em razão do que dispõe a Súmula 326 do STJ “Na ação de indenização por dano moral a condenação em um valor inferior ao que foi solicitado na petição inicial não gera sucumbência recíproca”. Assim sendo, condeno, em razão do art. 85 do CPC, a ré nos encargos de sucumbência. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os critérios do art. 85, §2°, do CPC.
Em suas razões recursais a parte autora sustenta: (a) a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, argumentando que o montante arbitrado não é suficiente para reparar os danos sofridos e para cumprir a função punitiva e pedagógica da condenação; e (b) a manutenção da condenação em restituição em dobro dos valores descontados, conforme determinado na sentença. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais (Id. 35343069).
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A alega: (a) a legalidade da contratação do pacote de serviços bancários, alegando que o Termo de Adesão apresentado comprova a regularidade da relação jurídica; (b) a inexistência de má-fé na cobrança das tarifas, motivo pelo qual a restituição dos valores, caso mantida, deve ser realizada de forma simples; (c) a improcedência do pedido de indenização por danos morais, argumentando que os descontos realizados não configuram lesão aos direitos da personalidade da parte autora; e (d) a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que, segundo o recorrente, deve ser observada no caso concreto.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, para que a restituição dos valores seja determinada na forma simples e para que seja afastada a condenação em danos morais (Id. 35343472). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso (Ids. 35343477 e 35343478). A controvérsia recursal cinge-se em averiguar o acerto, ou não, da sentença que declarou a nulidade dos descontos reputados como indevidos realizados pelo banco réu na conta corrente da parte autora sob a rubrica de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, bem como condenou o banco réu ao pagamento de morais à parte autora, além da condenação na restituição em dobro dos descontos efetuados.
Em sua exordial, a parte autora afirma que é beneficiária junto ao INSS e mantém conta bancária junto ao Banco Réu que utiliza exclusivamente para o recebimento de seus proventos previdenciários. Nesse ínterim, alegou que sem qualquer informação prévia ou consentimento, a instituição financeira ré passou a realizar descontos mensais em sua conta, sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, comprometendo de forma indevida sua já renda.
Por fim, sustentou que nunca contratou qualquer pacote de serviço extra com a ré, bem como jamais fez uso de qualquer serviço similar capaz de ensejar qualquer forma de cobrança. A título de comprovação, anexou aos autos extratos de utilização da conta ao id nº 35343036. A parte ré, por sua vez, sustentou a legitimidade dos descontos, e a título de comprovação anexou aos autos Termo de Adesão ao Pacote de Serviços com assinatura digital atribuída a parte autora (id nº 35343052), além de apresentar extrato bancário completo e detalhado da conta corrente da parte autora com movimentações de 2022 a 2025 (id nº35343048).
Após instrução processual o juízo considerou inválido os descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora, sob a seguinte argumentação: Com efeito, a parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorrem de cobrança de tarifa para utilização de diversos serviços bancários, contratados no ato de abertura da conta. Como prova do alegado, juntou termo de adesão ao pacote de serviços, assinado eletronicamente (ID nº 158293694).
Entretanto, deixou de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônico. [...] Na espécie dos autos, verifica-se que o termo de adesão contém apenas um código alfanumérico utilizado na autenticação, estando desacompanhado de quaisquer outros elementos que permitam averiguar a autoria da assinatura. Nesse compasso, o réu não demonstrou a relação jurídica apta a ensejar descontos, uma vez que não apresentou o instrumento de contrato validamente assinado.
Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual. Em que pese a argumentação lançada no julgado, entendo que merece guarida as alegações do banco réu. Embora o banco réu não tenha se desincumbido do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura digital atribuída a parte autora constante no Termo de Adesão ao Pacote de Serviços apresentado (id nº 35343052), também juntou outras provas relevantes para o deslinde do feito, que afastam a verossimilhança das alegações autorais.
Vejamos. Os extratos bancários completos e detalhados da conta da parte demandante, com movimentações de 2022 a 2025 anexados pelo banco réu indicam o efetivo uso de serviços que extrapolam o que é disponibilizado no pacote de serviços gratuitos ou essenciais, o que ensejaria a cobrança legítima da tarifa questionada (id nº35343048). Sobre o tema, o art. 2º da Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil prevê que a vedação de cobranças se aplica apenas a essas determinadas operações, vejamos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
I - saques, totais ou parciais, dos créditos;
II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) No caso dos autos, da análise dos extratos observa-se a utilização da conta para realizações de aplicações financeiras como “resgate automático de poupança” e “POUP FACIL”, utilização de cartão de débito “COMPRA ELO DEBITO VISTA”, transferências entre contas e utilização de cheque especial “MORA CRED PRESS”, fato que demonstra que a consumidora, de fato, fazia uso do pacote de serviços contestado, o que corrobora a versão dos fatos e demais elementos de provas juntados pela instituição financeira (id nº 35343036 e 35343048).
Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC). Assim, tem-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório e comprovou a utilização efetiva dos serviços prestados pelo banco atrelados aos pacotes contestados, de modo que não há irregularidade na cobrança da tarifa contestada.
Aliado a isso, o longo período de tempo pelo qual se efetivou a cobrança da referida tarifa, sem que houvesse reclamação por parte do consumidor, afasta a verossimilhança das alegações autorais sobre o desconhecimento das cobranças ou ausência de legitimidade destas, diante do usufruto dos serviços configurado. Sendo assim, ao promover a cobrança de tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art.
14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Logo, considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido. Demonstrada a regularidade dos descontos, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
Cito julgado desta Corte sobre tema semelhante:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIO I”.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO. PRELIMINAR DE CONEXÃO E PRESCRIÇÃO. REJEITÇÃO. MÉRITO. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809841-59.2023.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. SERVIÇO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de tarifa bancária, repetição de indébito e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a cobrança da tarifa bancária foi indevida e se há responsabilidade da instituição financeira pelo ressarcimento dos valores cobrados e pela indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira tem o direito de cobrar tarifas bancárias quando o consumidor utiliza serviços que ultrapassam o pacote gratuito ou essencial, conforme prevê a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
4. Os extratos bancários anexados demonstram que a parte autora utilizou diversos serviços além do saque de benefício previdenciário, tais como transferências entre contas bancárias, pagamentos, cheque especial e empréstimos pessoais, o que justifica a cobrança da tarifa.
5. O exercício regular de direito exclui a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço.
6. A ausência de impugnação da consumidora quanto às cobranças durante longo período caracteriza a consolidação da relação contratual e reforça a inexistência de irregularidade na cobrança.
7. O mero desconforto gerado pela cobrança de tarifa bancária não configura dano moral passível de indenização, diante da inexistência de conduta abusiva por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0809841-59.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801839-84.2024.8.20.5100, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800883-82.2024.8.20.5160, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) Cumpre ressaltar que, diante da perda de interesse da consumidora em fazer uso de tais serviços, é possível, a qualquer momento, solicitar ao banco o cancelamento do pacote de serviços e utilizar apenas os serviços do pacote gratuito, sem que desse fato denote irregularidade contratual e, muito menos, ilícito potencialmente danoso à consumidora, como pretendeu parecer na exordial.
Ante o exposto, voto por prover o recurso do banco réu e considerar prejudicado o recurso da parte autora para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência, com honorários incidentes sobre o valor da causa. Aplicável o art. 98, § 3° do CPC. Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _________ [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., VILANI COSTA PEREIRA SILVA
Advogados
ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 14765/RN), ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 16054/RN), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 4741/RN), FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO (OAB 11695/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800619-82.2025.8.20.5143, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de janeiro de 2026.
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VILANI COSTA PEREIRA SILVA
Advogados
FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO (OAB 11695/RN), ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 16054/RN), ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 14765/RN), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 4741/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800619-82.2025.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:VILANI COSTA PEREIRA SILVA Requerido:BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 168780721 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias. Marcelino Vieira/RN,3 de novembro de 2025. BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A.
Advogado
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800619-82.2025.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:VILANI COSTA PEREIRA SILVA Requerido:BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 168647787 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias. Marcelino Vieira/RN,31 de outubro de 2025. BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VILANI COSTA PEREIRA SILVA
Advogados
FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO (OAB 11695/RN), ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 16054/RN), ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 14765/RN), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 4741/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800619-82.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILANI COSTA PEREIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as em caso positivo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Havendo requerimentos faça-se conclusão para decisão. Não havendo requerimentos ou requerido o julgamento antecipado faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VILANI COSTA PEREIRA SILVA
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FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO (OAB 11695/RN), ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 16054/RN), ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 14765/RN), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 4741/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800619-82.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VILANI COSTA PEREIRA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 158293689, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 22 de julho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
Citação
D
Citação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
Advogado
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800619-82.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILANI COSTA PEREIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as em caso positivo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Havendo requerimentos faça-se conclusão para decisão. Não havendo requerimentos ou requerido o julgamento antecipado faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A.
Advogado
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800619-82.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILANI COSTA PEREIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência. Concedo segredo de justiça, apenas, aos documentos de extratos bancários, contratos bancários, apólices de seguro e eventuais declarações de Imposto de Renda, juntados aos autos. Diante disso, determino que a Secretaria Judiciária retire, se for o caso, o segredo de justiça incluso ao processo e proceda com a inclusão do sigilo, apenas, nos documentos supramencionados.
Inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, tendo em vista que no caso dos autos é característica a relação de consumo entre as partes, oportunizando ao(s) demandado(s), desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova documental de celebração do contrato e demais documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos objeto da presente lide.
Dispenso a realização da audiência de conciliação nos autos, neste momento, diante da necessidade de adaptações para garantir a celeridade dos atos processuais, uma vez que, em processos similares, a audiência de conciliação tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, que contribui, excessivamente, para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem resultar em uma efetiva composição.
Ademais, CITE-SE a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800619-82.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILANI COSTA PEREIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência. Concedo segredo de justiça, apenas, aos documentos de extratos bancários, contratos bancários, apólices de seguro e eventuais declarações de Imposto de Renda, juntados aos autos. Diante disso, determino que a Secretaria Judiciária retire, se for o caso, o segredo de justiça incluso ao processo e proceda com a inclusão do sigilo, apenas, nos documentos supramencionados.
Inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, tendo em vista que no caso dos autos é característica a relação de consumo entre as partes, oportunizando ao(s) demandado(s), desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova documental de celebração do contrato e demais documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos objeto da presente lide.
Dispenso a realização da audiência de conciliação nos autos, neste momento, diante da necessidade de adaptações para garantir a celeridade dos atos processuais, uma vez que, em processos similares, a audiência de conciliação tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, que contribui, excessivamente, para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem resultar em uma efetiva composição.
Ademais, CITE-SE a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)