Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- TATIANE CARLA BATISTA
- Advogado
- BRAULIO MARTINS DE LIRA (OAB 18276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº 0800620-03.2025.8.20.5132 REQUERENTE: TATIANE CARLA BATISTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RIACHUELO - PREFEITURA MUNICÍPAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DOS RIACHUELO - IPR
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por Tatiane Carla Batista em face do Município de Riachuelo/RN e do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Riachuelo – IPR, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores a título de abono de permanência, sob o fundamento de que permaneceu em atividade após o implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária .
Aduz, em síntese, que exerceu o cargo de professora no âmbito municipal, tendo ingressado no serviço público em 03/03/1997 e se aposentado em 02/05/2024. Sustenta que implementou os requisitos para aposentadoria em 30/07/2023, mas continuou sofrendo descontos previdenciários indevidos após essa data, fazendo jus à restituição dos valores correspondentes ao período em que permaneceu em atividade . Afirma que o valor devido perfaz a quantia de R$ 10.808,44, conforme planilha de cálculos anexada à inicial, requerendo a condenação dos demandados ao pagamento do referido montante .
No curso do feito, foi proferida decisão (ID 172916840) determinando que a parte autora delimitasse com precisão os marcos temporais relevantes para análise do pedido, notadamente: a data de implementação dos requisitos para aposentadoria, a data do requerimento administrativo e a data da concessão do benefício, bem como o período exato pretendido a título de abono de permanência, a fim de evitar sobreposição com eventual indenização por atraso na aposentadoria .
Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou petição informando que: (a) implementou os requisitos para aposentadoria em 30/07/2023; (b) formulou requerimento administrativo em 10/06/2022; (c) teve a aposentadoria concedida em 02/05/2024; e (d) entende devido o abono de permanência no período de 30/07/2023 a 02/05/2024, requerendo o imediato julgamento do mérito . Regularmente citados, os réus não apresentaram contestação (ID 159941794), tendo a parte autora, em alegações finais, requerido o julgamento antecipado da lide, diante da ausência de manifestação da parte demandada e da preclusão quanto à produção de provas
