Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Tangará
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ, GENICE TARGINO HENRIQUE, FABIO DA SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800620-05.2022.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: GENICE TARGINO HENRIQUE
REQUERIDO: FABIO DA SILVA DE LIMA
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos entre as partes em epígrafe. Os valores da execução foram pagos ao exequente, conforme manifestação do id 122191438. É o que importa relatar. Fundamento.
DECIDO. O Código de Processo Civil determina: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do cumprimento da obrigação informado nos autos pelo próprio exequente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Desnecessárias intimações pessoais. Cumpridas as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
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