Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JASIEL SOUZA TAVARES
- Advogado
- JASIEL SOUZA TAVARES (OAB 21865/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800620-10.2025.8.20.5162 Parte Autora: Maria José Pinheiro Santos de Lima Parte RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por Maria José Pinheiro Santos de Lima, em face do Estado do Rio Grande do Norte, todos já qualificados nos autos. No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação (ID. 146278729).
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir. Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre. A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID. 146278729). A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, haja vista não ter, nem sequer, ocorrido a citação da parte demandada.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe à lide.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo a desistência por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Sem honorários, haja vista que não houve resistência ao pedido.
Publique-se. .
