PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Jucurutu
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Processo: 0800620-16.2023.8.20.5118
Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
AUTOR: 51ª Delegacia de Polícia Civil Jucurutu/RN
INVESTIGADO: ERINALDO ROBERTO DA SILVA, JOAO MARIA BATISTA DA SILVA
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual, no âmbito da
qual o parquet ofereceu denúncia contra JOAO MARIA BATISTA DA SILVA imputando-lhes o
suposto cometimento da(s) infração(ões) penal(is) encartada(s) no(s) art(s).121, §2º, incisos III e IV e
artigo 129, §1º, inciso I, na forma do art. 70, todos do Código Penal, e no artigo 309, do Código de
Trânsito Brasileiro e ERINALDO ROBERTO DA SILVA, imputando-lhes o suposto cometimento
da(s) infração(ões) penal(is) encartada(s) no(s) art(s). 129, §1º, inciso I, do Código Penal.
Eis o que consta na exordial (ver ID 115583363):
Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial nº 12073/2023 que no dia 28
de junho de 2023, por volta das 23h15m, na BR 226, na Zona Rural do
Município de Jucurutu/RN, JOÃO MARIA BATISTA DA SILVA, utilizando-se
de meio que resultou perigo comum, e mediante recurso que dificultou a defesa
do ofendido, assumindo o risco do resultado (dolo eventual), ceifou a vida da
vítima Antônio Regis Dutra. Além disso, o denunciado dirigiu veículo
automotor, em via pública, sem a devida Habilitação, gerando perigo de dano.
Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, JOÃO
MARIA BATISTA DA SILVA e ERINALDO ROBERTO DA SILVA,
assumindo o risco do resultado (dolo eventual), ofenderam a integridade corporal
da vítima Damião Marcos Alexandre da Silva, causando lesão corporal de
natureza grave.
Segundo consta no procedimento policial, a Polícia Militar foi acionada para
atender a uma ocorrência na BR 226, na Zona Rural deste Município, no trecho
que liga as cidades de Jucurutu e Triunfo Potiguar. Tratava-se de uma colisão de
um veículo da marca Sandero com três cavalos que estavam soltos na pista. Ao
chegar no local da colisão, o condutor do veículo já havia sido socorrido ao
Hospital Municipal.
Então, os policiais militares realizaram a sinalização da área com cones em
ambos os sentidos da via, e ligaram o giroflex da viatura. No momento no qual o
PMRN Damião Marcos Alexandre da Silva retirava, do interior do carro, os
pertences do condutor socorrido, três motocicletas, que trafegavam em alta
velocidade, colidiram contra o automóvel, uma após a outra.
Com o impacto das três motocicletas, o policial Damião Marcos foi
arremessado e ficou sob o carro, fato que causou fratura do maléolo lateral do
tornozelo direito e arcos costais direitos, conforme descritos no Laudo de Exame
de Lesão Corporal nº 22670/2023 (págs. 24/26 do ID nº 107321758 ).
O condutor da motocicleta da marca a Honda, tipo CG 125 Titan, de placas
MYO6H80, era o denunciado JOÃO MARIA BATISTA DA SILVA, que não
possui Carteira Nacional de Habilitação e levava, em sua garupa, a vítima
Antônio Regis Dutra, que veio à óbito após ser socorrido ao Hospital Municipal,
em razão das lesões sofridas na colisão. Outra motocicleta era pilotava por José
Soares da Silva, que veio à óbito no local dos fatos, e seu passageiro era Matheus
Pereira da Silva, que sofreu apenas ferimentos leves, pois pulou da motocicleta
antes da colisão. JÁ o denunciado ERINALDO ROBERTO DA SILVA pilotava
a motocicleta marca Honda, tipo CG 150 Titan KS, de placas MYV3881, e não
levava passageiro.
Ademais, ficou constatado que, instantes antes de ocorrer as colisões acima
relatadas, João Maria, Erinaldo Roberto, Antônio Regis e José Soares,
consumiram bebida alcóolica no estabelecimento denominado “Bar do Galego”,
localizado na comunidade Vila Velame, zona rural de Jucurutu/RN,
Análise das informações registradas no procedimento inquisitivo, infere-se
que o acusado JOÃO MARIA BATISTA DA SILVA utilizou meio que resultou
em perigo comum (art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal), visto que não
possuía carteira nacional de habilitação, consumiu bebida alcoolica e conduziu
uma motocicleta em alta velocidade, sendo este o fator determinante da colisão
que culminou na morte da vítima Antônio Regis.
Outrossim, pode-se afirmar que o delito foi cometido por JOÃO MARIA
BATISTA DA SILVA mediante recurso que dificultou a defesa das ofendidas
(art. 121, §2º, inciso IV, do CP), visto que o acusado estava em alta velocidade,
fato que dificultou uma reação defensiva da vítima Antônio Regis, a qual estava
na garupa de sua motocicleta.
Assim sendo, os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva estão
satisfatoriamente evidenciados pelos elementos probatórios constantes dos autos,
notadamente os depoimentos das testemunhas, a Certidão de Óbito de Antônio
Regis (ID nº 107321750 , pág. 25), os Laudos de Dosagem Alcóolica de nºs
16391/2023 e 16392/2023 (ID nº 107321750 , págs. 28/31), o Laudo de Exame
Necroscópico nº 16070/2023 (ID nº 107321770 , págs. 07/20), o Laudo Pericial
de Acidente de Trânsito (ID n° 107321770 , págs. 29/40 e ID nº 107321758 ,
págs. 01/04) e o Laudo de Exame de Lesão Corporal nº 22670/2023 (págs. 24/26
do ID nº 107321758 ).
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
DENUNCIA JOÃO MARIA BATISTA DA SILVA, como incurso nos delitos
descritos no artigo 121, §2º, incisos III e IV e artigo 129, §1º, inciso I, na forma
do art. 70, todos do Código Penal, e no artigo 309, do Código de Trânsito
Brasileiro.
Ainda, DENUNCIA ERINALDO ROBERTO DA SILVA como incurso no
delito descrito no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal, requerendo que após
o recebimento desta, sejam ambos os denunciados citados, interrogados,
processados, ouvindo-se durante a instrução criminal a vítima e as testemunhas
eventualmente arroladas, e procedendo-se à PRONÚNCIA do réu JOÃO
MARIA e condenação do réu ERINALDO ROBERTO.
A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2024.
Devidamente citado(s), o(s) acusado(s) apresentou(aram) resposta(s) à acusação (ver ID
nº 129771338 e nº 130293628 ).
Por inexistir causa de absolvição sumária, o recebimento da denúncia fora mantido.
Em seguida, realizou-se instrução em 13/11/2024 e 11/03/2025, quando foram ouvidas as
testemunhas e colhidos os interrogatórios.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de ERINALDO
ROBERTO DA SILVA e JOÃO MARIA BATISTA DA SILVA pela prática do delito previsto no art.
129, § 1º, inciso I, do Código Penal, sendo que este último também deve ser condenado pelo crime
tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, requereu a impronúncia de JOÃO
MARIA BATISTA DA SILVA em relação ao crime previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código
Penal.
As defesas pleitearam absolvições, sustentando ausência de dolo/culpa, sinalização
insuficiente e imprevisibilidade do evento; a defesa de João Maria, quanto ao art. 309, debateu a ausência
de perigo concreto, não controvertendo a falta de habilitação.
É o que importa relatar. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, entendo que o feito se encontra devidamente instruído para um idôneo
julgamento e não há qualquer óbice ou violação às normas legais processuais, não padecendo de qualquer
nulidade processual.
2.1 Do Crime doloso contra a vida (João Maria) – art. 414 do CPP
A denúncia atribuiu a João Maria Batista da Silva a prática de crime doloso contra a vida,
na modalidade de homicídio qualificado pelo dolo eventual, sob a narrativa de que conduzia a motocicleta
em cuja garupa seguia uma das vítimas fatais.
No entanto, a prova oral produzida em juízo demonstrou quadro diverso. Todas as
testemunhas ouvidas, bem como os próprios interrogatórios, foram convergentes em afirmar a disposição
dos ocupantes no momento do acidente: (i) João Maria pilotava sozinho a sua motocicleta; (ii) Erinaldo
Roberto conduzia outra motocicleta, trazendo como garupa Matheus; (iii) por fim, José Soares e Antônio
Régis ocupavam a terceira motocicleta, ambos falecidos em decorrência do evento.
Essa configuração fática, uniformemente reconhecida em audiência, afasta a premissa
acusatória de que João Maria transportava em sua garupa uma das vítimas fatais. Em consequência, não
subsistem indícios suficientes de autoria ou participação no resultado morte que justifiquem sua
submissão ao julgamento popular.
Nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, quando o juiz se convencer da
inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação, deve proferir decisão de impronúncia. É
precisamente o caso dos autos: a materialidade delitiva é incontroversa, mas a ausência de elementos
mínimos que vinculem o acusado ao evento letal impõe a rejeição da acusação nesse ponto.
Assim, a medida adequada é a impronúncia de João Maria Batista da Silva quanto ao
crime doloso contra a vida, prosseguindo-se a análise apenas em relação aos demais delitos que lhe
foram imputados.
2.2 Do crime de lesão corporal (art. 129, § 1º, inciso I do CP)
O artigo 129 do Código Penal assim dispõe acerca do crime de lesão corporal:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
No caso dos autos, a materialidade da infração restou firmemente comprovada pelo laudo
pericial constante do ID 107321758, às páginas 24/25, no qual se atesta que a vítima PMRN Damião
Marcos Alexandre da Silva sofreu fraturas e permaneceu incapacitada para as suas ocupações habituais
por período superior a trinta dias. Esse documento oficial confirma, de modo inequívoco, a natureza grave
das lesões, nos exatos termos do art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal.
Quanto à autoria, as provas produzidas em audiência demonstraram que a vítima, o policial
militar Damião Marcos Alexandre da Silva, foi atingida por mais de uma motocicleta enquanto atendia
a uma ocorrência anterior relacionada à colisão entre um veículo Sandero e três cavalos que se
encontravam soltos na pista.
Apurou-se que, no momento dos fatos, a vítima estava no interior do veículo Sandero
recolhendo os pertences do condutor já socorrido, quando Erinaldo Roberto da Silva, conduzindo uma
motocicleta e tendo Matheus como garupa, colidiu contra Damião Marcos Alexandre da Silva.
Na sequência, conforme relatado pelo próprio ofendido (ID 136301857), houve uma segunda
colisão, desta vez causada por João Maria Batista da Silva, que estava só na motocicleta, compatível
com a dinâmica de deslocamento dos demais motociclistas que trafegavam em grupo.
Diante dessa dinâmica, não é possível individualizar com precisão matemática qual impacto
resultou em qual lesão específica. O que se extrai dos autos é que o resultado global - fraturas e a
incapacidade prolongada da vítima - foi consequência da atuação conjunta e perigosa dos dois réus.
Ambos concorreram para a produção do evento lesivo, razão pela qual incide o disposto no art. 29 do
Código Penal, que trata do concurso de pessoas.
No tocante ao elemento subjetivo, as circunstâncias evidenciam que os acusados João Maria
Batista da Silva e Erinaldo Roberto da Silva agiram sob a forma de dolo eventual. Ambos haviam
ingerido bebida alcoólica antes de assumir a condução, trafegavam em velocidade elevada e adentraram,
de forma consciente, em área já sinalizada por viatura policial com giroflex acionado e, posteriormente,
com cones dispostos na via. Apesar dos alertas visuais, persistiram na manobra sem a devida redução de
velocidade, assumindo o risco de atingir aqueles que se encontravam no local.
As alegações defensivas de imprevisibilidade e de insuficiência da sinalização não encontram
respaldo na prova dos autos. Ainda que a via fosse escura, a simples presença de giroflex impunha maior
cautela e redução drástica da velocidade. Além disso, testemunhas confirmaram a presença de cones de
sinalização no momento subsequente, o que reforça o dever objetivo de cuidado que foi desconsiderado
pelos acusados.
Diante desse conjunto, restam configurados todos os elementos do tipo penal descrito no art.
129, §1º, I, do Código Penal, impondo-se a condenação de João Maria Batista da Silva e Erinaldo Roberto
da Silva, ambos como coautores do delito, nos termos do art. 29 do mesmo diploma legal.
2.3 Do crime de Direção sem habilitação gerando perigo de dano – art. 309 do CTB
O tipo penal acima descrito assim está prescrito:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para
Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de
dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
A materialidade do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro está
comprovada pelo conjunto probatório coligido, que evidencia que o acusado João Maria Batista da
Silva conduzia motocicleta em via pública, sem possuir a devida habilitação. Tal circunstância não foi
objeto de controvérsia pela defesa em suas alegações finais, restringindo-se a discutir a ausência de perigo
concreto. O próprio contexto fático, aliado ao depoimento de testemunhas, confirma que João Maria
efetivamente participava do grupo de motociclistas envolvidos no acidente.
A autoria também está suficientemente demonstrada. João Maria foi identificado por
testemunhas como condutor de uma das motocicletas que ingressaram no cenário do acidente anterior. O
acusado, em seu interrogatório, admitiu estar pilotando sozinho, deslocando-se em conjunto com os
demais réus e vítimas. Não restam dúvidas, portanto, de que ele conduzia o veículo automotor sem
habilitação.
Para a caracterização do crime do art. 309 do CTB, exige-se a demonstração de perigo
concreto à segurança viária. Esse requisito encontra-se amplamente comprovado, uma vez que o acusado
transitava em velocidade elevada, conforme referido por testemunhas e pelo próprio garupa de outro
condutor (Matheus); o deslocamento se deu em via escura e parcialmente obstruída por acidente anterior,
onde havia viatura policial com giroflex acionado, cones de sinalização e pessoas em atendimento
emergencial; o ingresso imprudente no local culminou em colisões sucessivas, atingindo inclusive a
vítima Damião, que sofreu lesões graves atestadas em laudo oficial.
Cumpre registrar que, embora as provas também indiquem que Erinaldo Roberto da Silva
não possuía habilitação, a denúncia não lhe imputou a prática do delito do art. 309 do CTB. Assim, não é
possível sua condenação por esse tipo penal, sob pena de violação ao princípio da correlação (arts. 383 e
384, CPP). Eventual responsabilização dependeria de aditamento acusatório, o que não ocorreu nos autos.
Esse conjunto probatório demonstra que João Maria Batista da Silva, ao conduzir
motocicleta sem habilitação em tais condições, gerou perigo concreto de dano, atendendo à exigência
típica.
3. DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal, para IMPRONUNCIAR JOAO MARIA BATISTA DA SILVA da(s) infração(ões) penal(is)
encartada(s) no(s) art(s).121, §2º, incisos III e IV do CP e CONDENÁ-LO pela prática dos crimes
previstos no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal, e no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ainda, CONDENO o réu ERINALDO ROBERTO DA SILVA, imputando-lhes a prática do
cometimento da(s) infração(ões) penal(is) encartada(s) no(s) art(s). 129, §1º, inciso I, do Código Penal.
3.1 DA DOSIMETRIA DA PENA.
Com esteio no art. 387 do CPP passo à dosimetria da pena.
a) Dosimetria da pena do réu João Maria Batista da Silva quanto ao crime do artigo
129, §1º, inciso I, do Código Penal.
1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art. 59) e aplicação da pena-base:
a) Culpabilidade: inerentes ao tipo penal razão pela qual deixo de valorá-la.
b) Antecedentes Criminais: o réu não possui antecedentes criminais (ver Id 128572859),
razão pela qual valoro-a positivamente.
c) Conduta Social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual deve ser a circunstância
judicial valorada positivamente;
d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la, devendo ser valorada
positivamente;
e) Motivos do crime: Não há registros nos autos, razão pela qual deixo de valorá-la.
f) Circunstâncias do crime: O delito ocorreu durante a noite, às margens de uma rodovia
estadual, em trecho devidamente sinalizado pela Polícia que estava atendendo outra ocorrência de colisão
no local, circunstância que exigia redobrada atenção. Não obstante, o acusado deixou de adotar a cautela
necessária à condução prudente do veículo, conduta que deve ser valorada de forma negativa;
g) Consequências: não houve consequência que ultrapassassem às próprias do tipo;
h) Comportamento da vítima: não há comportamento da vítima que deva ser levado em
consideração para o delito cometido.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, e observando o
sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, fixo a pena-base em 1(um) ano e 6 (seis) meses de
reclusão.
2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao 67)
Não há agravantes a serem sopesadas. Concorre em favor do réu a atenuante parcial da
confissão prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal; razão pela qual fixo a pena intermediária
em 01 (um) ano de reclusão.
3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Pena
Não se verifica qualquer causa de diminuição e aumento de pena razão pela qual torno a pena
intermediária em definitiva.
b) Dosimetria da pena do réu João Maria Batista da Silva quanto ao crime do artigo
309, do Código de Trânsito Brasileiro.
1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art. 59) e aplicação da pena-base:
a) Culpabilidade: inerentes ao tipo penal razão pela qual deixo de valorá-la.
b) Antecedentes Criminais: o réu não possui antecedentes criminais (ver Id 128572859),
razão pela qual valoro-a positivamente.
c) Conduta Social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual deve ser a circunstância
judicial valorada positivamente;
d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la, devendo ser valorada
positivamente;
e) Motivos do crime: Não há registros nos autos, razão pela qual deixo de valorá-la.
f) Circunstâncias do crime: sem elementos valorar;
g) Consequências: não houve consequência que ultrapassassem às próprias do tipo;
h) Comportamento da vítima: não há comportamento da vítima que deva ser levado em
consideração para o delito cometido.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, e observando o
sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, fixo a pena-base em 10 (dez) dias-multa.
2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao 67)
Não há agravantes a serem sopesadas. Concorre em favor do réu a atenuante da confissão
prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal; razão pela qual fixo a pena intermediária em 10 dias-
multa.
3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Pena
Não se verifica qualquer causa de diminuição e aumento de pena razão pela qual torno a pena
intermediária em definitiva.
Fixo o valor do dia-multa, consideradas a condição financeira do apenado, que parece não ser
das mais afortunadas, e, principalmente, a sua finalidade punitiva enquanto sanção penal, arbitro em 1/10
do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
c) Dosimetria da pena do réu Erinaldo Roberto da Silva quanto ao crime do artigo 129,
§1º, inciso I, do Código Penal.
1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art. 59) e aplicação da pena-base:
a) Culpabilidade: inerentes ao tipo penal razão pela qual deixo de valorá-la.
b) Antecedentes Criminais: o réu não possui antecedentes criminais (ver Id 128572862),
razão pela qual valoro-a positivamente.
c) Conduta Social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual deve ser a circunstância
judicial valorada positivamente;
d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la, devendo ser valorada
positivamente;
e) Motivos do crime: Não há registros nos autos, razão pela qual deixo de valorá-la.
f) Circunstâncias do crime: O delito ocorreu durante a noite, às margens de uma rodovia
estadual, em trecho devidamente sinalizado pela Polícia que estava atendendo outra ocorrência de colisão
no local, circunstância que exigia redobrada atenção. Não obstante, o acusado deixou de adotar a cautela
necessária à condução prudente do veículo, conduta que deve ser valorada de forma negativa;
g) Consequências: não houve consequência que ultrapassassem às próprias do tipo;
h) Comportamento da vítima: não há comportamento da vítima que deva ser levado em
consideração para o delito cometido.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, e observando o
sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, fixo a pena-base em 1(um) ano e 6 (seis) meses de
reclusão.
2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao 67)
Não há agravantes a serem sopesadas. Concorre em favor do réu a atenuante parcial da
confissão prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal; razão pela qual fixo a pena intermediária
em 01 (um) ano de reclusão.
3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Pena
Não se verifica qualquer causa de diminuição e aumento de pena razão pela qual torno a pena
intermediária em definitiva.
d) Concurso Material de Crimes do réu João Maria Batista da Silva
Nos termos do art. 69 do Código Penal, diante da prática de delitos autônomos, as penas
devem ser somadas. Assim, a reprimenda definitiva do réu João Maria Batista da Silva resta fixada em
1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo
vigente à época do fato.
3.2 Regime
Atento ao artigo 33, § 1º, “c”, e § 2º, “c”, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento
da pena (CP, artigo 33, §2º, b) de ambos os réus.
3.3 Direito de Recorrer em Liberdade
Não há nos autos requerimento de decreto de prisão preventiva nos termos do art. 311 do
CPP. Logo, concedo-lhe, pois, o direito de recorrer em liberdade, se por outro édito judicial não estiver
com a sua liberdade privada.
3.4 Reparação do Dano
Não houve requerimento específico para fixação do dano e nem houve aferição para fixação
do quantum devido.
3.5 Do pagamento das custas processuais
Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais, em razão do benefício da
gratuidade da justiça, ora deferido.
4. Provimentos Finais
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se:
a) o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados;
b) a remessa dos boletins individuais e vida pregressa devidamente preenchido ao Setor de
Estatísticas Criminais do ITEP/RN;
c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art.
15, III, CF);
d) a expedição das guias de execução penal no sistema SEEU, acompanhadas da
documentação necessária;
e) Intimação do condenado para em 10 (dez) dias pagar a multa.
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
P. I.
JUCURUTU /RN, data de registro no sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)