PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800621-02.2022.8.20.5129 Promovente: MARIA DE FATIMA EUGENIO DA SILVA Promovido(a): BANCO PAN S.A. e outros
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de mérito, sob o argumento de que o decisum incorreu em julgamento extra petita, ao condenar a parte ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente, providência não formulada nos pedidos iniciais.
No caso dos autos, constata-se o seguinte dispositivo na sentença prolatada: "Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a. CONFIRMAR a tutela antecipatória (ID 85600431). b. DECLARAR a nulidade da proposta nº 351195826, no valor de R$ 12.475,15, celebrado em 26/10/2021, com primeira parcela para vencimento em 07/04/2022, a ser pago em 84 parcelas de R$ 329,68, por consequência declarando inexigível qualquer débito do autor em relação ao banco requerido, tão somente, quanto ao aludido contrato. c.
CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, a título de indenização por danos materiais e valor esse a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ “Índice de correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”), e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data da citação e; d.
CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95)." Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.
No caso concreto, da análise da petição inicial, verifica-se que não houve pedido expresso de restituição simples dos valores supostamente descontados de forma indevida, limitando-se a parte autora a formular pedido de danos morais e suspensão dos descontos em folha das parcelas do empréstimo efetuado, posto que nulo, não abrangendo, contudo, a condenação à restituição das parcelas cobradas que veio a ser imposta na sentença.
Ainda que o magistrado possa conhecer matérias de ordem pública ou conferir adequada subsunção jurídica aos fatos narrados, não lhe é dado conceder providência jurisdicional não requerida, sob pena de violação aos princípios do dispositivo, da congruência e do contraditório. Assim, ao condenar a parte ré à restituição simples de valores sem que houvesse pedido específico nesse sentido, a sentença extrapolou os limites da demanda, configurando inequívoco vício de julgamento extra petita, passível de correção por meio de embargos de declaração, com efeitos modificativos.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado, excluindo-se da sentença a condenação relativa à restituição simples dos valores descontados indevidamente. Face ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a sentença de ID 140292260, passando a ter o seguinte teor: "Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a.
CONFIRMAR a tutela antecipatória (ID 85600431). b. DECLARAR a nulidade da proposta nº 351195826, no valor de R$ 12.475,15, celebrado em 26/10/2021, com primeira parcela para vencimento em 07/04/2022, a ser pago em 84 parcelas de R$ 329,68, por consequência declarando inexigível qualquer débito do autor em relação ao banco requerido, tão somente, quanto ao aludido contrato. c. CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95)." Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)