PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0800622-11.2021.8.20.5100 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: O. B. S. Réu: R. T. S.
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, proposta por O. B. S. em face de R. T. S. , todos devidamente qualificados. Após, a autora atravessou petição, manifestando a desistência da ação .
2 - FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC) que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso dos autos, verifica-se que a parte demandada não foi citada para os termos da ação. Assim, tem-se que, de acordo com o §4º do art. 485 do CPC, o autor poderá desistir da ação sem que seja necessário o consentimento do réu. Estipula o art. 200, parágrafo único, do CPC que a desistência da ação apenas poderá surtir os seus efeitos, depois de homologada por sentença.
Daí ser imprescindível a manifestação judicial. Na hipótese vertente, não se enxerga qualquer óbice à homologação da desistência externada pela parte autora.
3 -
DISPOSITIVO
Isto posto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência manifestada pela parte autora, extinguindo, sem resolver o mérito, o presente processo. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do do CPC, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. do mesmo diploma legal.