PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0800622-77.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SEMINÁRIO E INSTITUTO BATISTA BEREIANO Advogado(s): RAFAEL DIAS MARTINS AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por SEMINÁRIO E INSTITUTO BATISTA BEREIANO, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL (processo nº 0873855-13.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega que: “a Fazenda Pública tem tentado, há anos, cobrar tributos (IPTU), a despeito de pedido de imunidade formulado administrativamente, e da prova robusta do caráter de ‘templo’ da instituição agravante, para fins de imunidade”; “o Douto Juízo a quo deveria ter considerado a presunção relativa que milita em favor da instituição religiosa que goza de imunidade na qualidade de templo de qualquer culto, cabendo à Fazenda ilidir tal presunção”; “embora a instituição agravante seja educacional de cunho religioso, o conceito de templo a abrange, por servir a templos”; o entendimento jurisprudencial que esboçamos é há muito tempo consolidado, de maneira que os procuradores da Fazenda Municipal deveriam ter pelo menos empreendido algum esforço para ilidir a presunção que corre em favor da agravante”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a imunidade tributária. Relatado.
Decido. Registro inicialmente não ocorrer a alegada prevenção em relação ao agravo de instrumento nº 0800392-35.2024.8.20.0000, da relatoria do Des. Claudio Santos, nos moldes do art. 930, parágrafo único do CPC. Em que pese a identidade de partes, não há qualquer reconhecimento de conexão entre os feitos de origem, que, a propósito, tramitam em diferentes juízos. Afirmo, pois, competência para relatar o recurso.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A pretensão do agravante é ter reconhecida sua imunidade tributária nos termos do art. 150, VI, “b” e “c” da Constituição da República: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
VI - instituir impostos sobre: [...] b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Segundo relata o recorrente, foi previamente requerido ao município tributante pelas vias administrativas o reconhecimento da imunidade, por se afirmar como instituição religiosa sem fins lucrativos.
O auditor designado opinou pelo indeferimento do pleito, cujo parecer ainda pende de consideração superior. Nesse contexto, ainda subsiste controvérsia acerca da alegada natureza de entidade religiosa ou de assistência social sem fins lucrativos, que seja suficiente para caracterizar a imunidade tributária nos moldes constitucionais. A aferição dessa natureza demandaria prévia instrução probatória, conforme reiteradamente reconheceu o próprio agravante ao afirmar que “o ônus da prova recai sobre a Fazenda que em nada se esforçou em ilidir tal presunção”, e que “cabia à Fazenda Pública, ao menos, tentar produzir prova em sentido contrário”.
O entendimento do STJ é pacífico ao inadmitir dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, como ocorre no caso. Cito o precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA).
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o desta Corte Superior, tendo em vista que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal, relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Precedentes.
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1111743/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020). Ao eleger a via da exceção, o agravante não somente abriu mão da produção de novas provas como também retirou da exequente tal faculdade, por incompatibilidade procedimental, restando o exame dos documentos já presentes nos autos. Portanto, não há o que rever na decisão agravada.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 25 de janeiro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator