PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800623-21.2025.8.20.5111
SENTENÇA
I – DO
RELATÓRIO. Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo MP, já qualificado, em desfavor de
L. D. S. G., Luiz Felipe da Silva e município de Afonso Bezerra/RN, todos igualmente qualificados. Em apertada síntese, aduziu o MP que recebeu informações do Conselho Tutelar de Afonso Bezerra/RN sobre graves e reiteradas violações aos direitos de 3 crianças em virtude de negligências praticadas pelos genitores, ora réus. Esclareceu que a família é acompanhada pelo Conselho Tutelar desde fevereiro de 2023 após denúncias pelo uso de drogas na presença das filhas.
Discorreu que os genitores não realizaram acompanhamento pré-natal em 2024, permitiram a evasão escolar da filha mais velha e, em 2025, foram flagrados utilizando os filhos em situação de mendicância em bares, em condições precárias de higiene. Acrescentou que há atraso vacinal significativo nas crianças, falta de higiene, moradia inadequada e ausência de alimentação. Asseverou também que as intervenções dos serviços públicos (CRAS, CREAS, e Secretaria de Saúde) foram ineficazes devido à resistência dos pais.
Pontuou que existem denúncias adicionais que indicam que a mãe expõe as filhas a riscos, inclusive levando-as a encontros amorosos. Informou, ainda, que os estudos psicossociais concluíram que não há familiares em condições de acolher as crianças, uma vez que a bisavó materna é idosa e dependente e outros parentes vivem em situações igualmente precárias, com relatos de uso de drogas e prostituição.
Destacou, por fim, que a violação grave e persistente dos direitos das crianças (saúde, educação, alimentação, dignidade e proteção) justifica o acolhimento institucional como única medida viável. Pelo contexto, requereu, a título incidental, o acolhimento institucional e, no mérito, a confirmação da medida de proteção. A inicial veio instruída a NF 2.23.2012.0000089/2025-11. Recebida a inicial ao ID 154433693 e deferida a tutela provisória, as crianças foram acolhidas em 11/06/2025 na Unidade de Acolhimento Provisório Regionalizado Caminho do Lar, localizada no município de Santa Cruz/RN, conforme IDs 156891310, 156891311 e 156891312.
Posteriormente, foram acostados os termos de recebimentos das crianças em 11/07/2025 no Lar Solidário Pequeno Vitinho, localizado na cidade de Santa Cruz/RN (ID 157420112). Tentativa de conciliação infrutífera ao ID 160471101. Decisão que autorizou a visitação das crianças pelos genitores e pela avó materna das crianças (Sra. Angélica Maria da Silva) ao ID 160482915. Requerimento de habilitação da avó materna ao ID 161047795.
Plano Individual de Atendimento (PIA) elaborado aos 19/08/2025 acostado ao ID 161224501. Relatório social elaborado pelo CREAS ao ID 163103416. Citados, as partes rés
L. D. S. G. e Luís Felipe da Silva apresentaram contestação ao ID 165557240, na qual reconheceram a situação de vulnerabilidade que motivou o acolhimento institucional das filhas, mas alegaram que o contexto familiar atual é diverso, pois a genitora estaria em tratamento e abstinente de entorpecentes, enquanto o genitor estaria trabalhando. Sustentaram que o acolhimento, por ser medida excepcional e provisória, não deve ser mantido por prazo prolongado.
Pleitearam, assim, a revogação da medida protetiva e o retorno imediato das menores ao convívio familiar. Por sua vez, igualmente citado, o município de Afonso Bezerra/RN ofereceu contestação ao ID 166081455, alegando que não deve figurar como réu, mas apenas como interessado. Informou que cumpriu a decisão liminar, providenciando e custeando o acolhimento institucional das crianças. Defendeu, por fim, que eventual retorno ao lar deve ser precedido de instrução probatória e laudos técnicos atualizados.
Decisões de manutenção do acolhimento aos IDs 167837176 e 173333765. Relatório psicossocial elaborado pelo CREAS ao ID 173233700, atualizado ao ID 175671788. Ao ID 176089308, os genitores informaram alteração do quadro fático, declarando exames toxicológicos negativos, trabalho formal do genitor, moradia adequada e vínculo afetivo com as crianças. Requereram a juntada dos documentos e a reavaliação do acolhimento, com vistas à reintegração familiar gradual.
Audiência concentrada realizada aos 03/02/2026, conforme ata de ID 176375871 e mídias ao ID 176562333, oportunidade na qual foi mantido o acolhimento institucional das crianças por mais 3 meses, solicitada a realização de estudo psicossocial pela CEIJ, a atualização dos PIAs e a juntada de fotografias pela instituição acolhedora, bem como determinada a intimação do município para comprovar os repasses financeiros do acolhimento.
Comprovantes de repasses pelo município ao ID 177157000. PIAs atualizados ao ID 177348955. Juntado o laudo pericial elaborado pela CEIJ ao ID 182318618, o MP manifestou concordância com o conteúdo do documento, reconhecendo a evolução do núcleo familiar, mas opinou pela prorrogação do acolhimento por mais 3 meses a fim de evitar reintegração abrupta. Requereu, ainda, a reintegração gradual das crianças, com visitas mensais com pernoite, monitoradas pelo CREAS e Conselho Tutelar, além de relatórios da instituição acolhedora (ID 183307720).
Igualmente intimados, os genitores manifestaram concordância parcial com o laudo da CEIJ, sustentando que ele reconhece a evolução do núcleo familiar, a superação da situação de risco, a abstinência dos genitores, a reorganização da moradia e o fortalecimento dos vínculos afetivos. Divergiram, contudo, da proposta de reintegração gradual, defendendo o retorno imediato das crianças ao convívio familiar, com acompanhamento intensivo do CRAS/CREAS e da rede de proteção (ID 183521365).
Relatório da instituição acolhedora ao ID 186408340. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaía sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
No que se refere à tese de ilegitimidade passiva levantada pelo município, esta não merece acolhimento. Com efeito, o ECA prevê, em seu art. 101, VII, o acolhimento institucional como medida protetiva diante da violação de direitos e estabelece diretrizes para a execução descentralizada e prioritária de políticas públicas voltadas à infância e juventude (arts. 86 a 88), com municipalização do atendimento.
JÁ a Lei Orgânica da Assistência Social atribui ao município o dever de criação de programas de amparo a crianças e adolescentes em situação de risco (art. 15, V, c/c art. 23, §2º, I, da lei 8.742/1993). Além disso, dentre os princípios que regem a aplicação das medidas de proteção, destaca-se a Responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamental (art. 100, PU, III, do ECA – grifei).
Em situação análoga, já se decidiu que O Município detém responsabilidade primária e inescusável pela efetivação da medida protetiva de acolhimento institucional, por força do art. 227 da CF/88 e do art. 88, inciso I, do ECA, não podendo a escassez de recursos ou a inexistência de vaga na rede local servir de justificativa para o descumprimento do dever constitucional (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.182693-2/002, julgado em 30/04/2026).
Assim, tem o município legitimidade para figurar no polo passivo relativamente ao pedido de custeio da medida de proteção solicitada. Por outro lado, finalizada a instrução sem solicitação de outras diligências, é de se concluir que o feito se encontra pronto para julgamento.
2. Do reconhecimento jurídico do pedido de custeio. Relativamente ao custeio da medida de proteção solicitada, penso que houve o reconhecimento jurídico do pedido pelo município demandado. Com efeito, visando a salvaguardar os direitos das crianças e adolescentes em situação de risco (art. 98), este juízo deferiu medidas de proteção em favor das crianças, cujos comandos destinados a seu cumprimento e direcionados ao município de domicílio foram devidamente observados.
Formado o contraditório, muito embora tenha pontuado sua ilegitimidade passiva, questão devidamente afastada no tópico retro, a referida parte deixou de impugnar sua obrigação, apenas ressaltando que cumpriu os termos da decisão liminar. Confrontando com as hipóteses de extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, penso pelo reconhecimento jurídico do pedido, já que, por ato privativo da parte ré (anuir com as medidas de proteção), consistente na admissão, de forma tácita, de que a pretensão da parte autora é fundada, a ação deve ser julgada procedente.
3. Da confirmação da medida de proteção de acolhimento institucional. Como se sabe, as medidas de proteção são instrumentos colocados à disposição do Estado para salvaguardar os direitos das crianças e adolescentes em situação de risco (art. 98 do ECA), sendo certo que, na aplicação das medidas previstas, se deve preferir “aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários” (art. 100 do ECA).
Nessa perspectiva, o acolhimento institucional é medida excepcional (art. 101, §1º, do ECA), devendo ser aplicada apenas em última hipótese. No caso, conforme destacado na decisão inicial, existem documentos acostados à notícia de fato que tramitou perante o MP, sobretudo o relatório do Conselho Tutelar de ID 154311665 (págs. 6 a
8) e o relatório do CREAS de ID 154311665 (págs. 33 a 36), que indicaram negligências praticadas reiteradamente pelos genitores em face das filhas, cujo quadro agravado foi destacado pelo próprio Conselho Tutelar: O conselho Tutelar já fez diversas visitas domiciliares à residência do casal, com intuito de aconselhar os genitores a ter mais zelo e cuidados com as crianças. Orientamos sobre os cuidados e conversamos o quanto é importante as crianças começar iniciar os estudos.
No entanto, nossas orientações não obteve êxito, os genitores sempre foram bastante resistentes aos conselhos recebidos pela rede. Recentemente, o Conselho Tutelar recebeu uma denúncia do disque 100 relatando ás mesmas situações de negligências e falta de cuidados que as crianças vem sofrendo por parte dos genitores, o denunciante, informa que os suspeitos continuam com as crianças na rua que faça chuva sol.
Nas denúncias do disque 100, relatam também que a suspeita, ou seja, a genitora esta levando as crianças para seus encontros amorosos, e que ambos são usuários de drogas. Tomamos como medida de urgência informar ao MP, Ministério Público do/ RN toda situação. No último dia 04 de abril de 2025, o Conselho Tutelar desta municipalidade enviou um relatório de todo ocorrido que vem sendo feito pelas redes, as orientações, e das tentativas sem sucesso que foram feitas (ID 154311664 – pág. 36).
Aliados a essas circunstâncias, os documentos produzidos durante o curso do processo também reforçaram a existência de situação de vulnerabilidade em desfavor das crianças, como deixa antever, a título exemplificativo, o PIA juntado ao ID 161224501, que, em certo trecho, pontuou, ao reportar a escuta do relato espontâneo de uma das crianças, a ocorrência de suposta violência doméstica entre os genitores para além do uso de drogas.
Na situação de risco causada pelos próprios pais, o caráter seguro representado, no senso comum, pelo “lar” é eliminado, não restando outra alternativa para remediar que não o acolhimento. Nessa linha, “o acolhimento institucional permanece adequado enquanto persistirem vulnerabilidades familiares que inviabilizam reintegração segura” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.473805-0/002, julgado em 11/12/2025).
Cumpre destacar, no ponto, que os genitores reconheceram tal contexto fático, afirmando que Os contestantes reconhecem que, à época da intervenção estatal, viviam uma grave crise familiar, marcada por diversos fatores de vulnerabilidade. Ambos residem na zona rural de Afonso Bezerra/RN, região historicamente deficitária em serviços públicos essenciais e em condições estruturais para superar dificuldades sociais.
Tal realidade foi agravada pela fragilidade da saúde mental da genitora, que enfrentava dependência química, e pelo desemprego do genitor, o que culminou, de maneira inegável, em episódios de negligência no cuidado das crianças (ID 165557240 – pág. 2). Por outro lado, é certo que, na lógica de preferência das medidas que preservam vínculos familiares, o acolhimento familiar deve ser prestigiado, sempre que possível, em face do acolhimento institucional (art. 34, §1º, do ECA), tendo o STJ consignado que O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança.
Assim, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar. Precedentes (STJ, AREsp 2807210/RS, julgado em 03/02/2026). No entanto, igualmente como já declinado na decisão inicial, tendo sido evidenciada, nos autos, a situação de abandono, de vulnerabilidade, de ausência de assistência médica adequada e de degradação moral a que são submetidas as crianças e inexistindo, no seio da família natural ou extensa, quem possa assumir os cuidados necessários das crianças, sobretudo pela impossibilidade da avô materna, o acolhimento institucional é, em atenção ao princípio do superior interesse da criança e do adolescente, a única viável ante a situação de risco (art. 98, II, do ECA).
Dessa forma, a confirmação da medida aplicada se impõe.
4. Do desacolhimento e da aplicação de outras medidas protetivas. Nos termos do art. 101, §1º, do ECA, o acolhimento institucional é medida provisória, que não pode, por consequência, se prolongar indefinidamente no tempo justamente em virtude de seu caráter drástico de retirada da criança ou adolescente de sua família natural ou extensa, prejudicando seu direito à convivência familiar. A medida deve perdurar apenas pelo período indispensável à solução da situação de risco que a ensejou e à reintegração familiar, revelando o prolongamento excessivo o insucesso da providência, hipótese na qual deverá ocorrer o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar e o encaminhamento da criança ou adolescente para família substituta (art. 101, §§9º e 10, do ECA).
Tanto é assim que o STJ já autorizou a colocação em família substituta de criança indígena fora de seu meio cultural e étnico com a finalidade de encurtar a institucionalização. Nesse sentido, RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO INDÍGENA. ADOÇÃO DE CRIANÇA INDÍGENA. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA (CF, ART. 227). MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR.
RELATIVIZAÇÃO DA PRIORIDADE ÉTNICA.
1. O art. 28, § 6º, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a colocação em família substituta de criança indígena deve ocorrer, preferencialmente, no seio da comunidade ou junto a membros da mesma etnia, observados os costumes e tradições de seu povo.
2. Tal prioridade, entretanto, não é absoluta, devendo ser interpretada em harmonia com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta assegurado às crianças e adolescentes (CF, art. 227; ECA, arts. 4º e 19).
3. Criança acolhida desde o primeiro mês de vida e sem vínculos afetivos com sua comunidade de origem. Ausência de famílias indígenas habilitadas à adoção.
4. O prolongamento do acolhimento institucional, em detrimento da inserção em família substituta apta, contraria o direito fundamental da criança à convivência familiar e ao desenvolvimento pleno de sua personalidade.
5. Em tais hipóteses, é legítima a adoção por família não indígena regularmente habilitada, sem que isso implique desrespeito ao patrimônio cultural indígena, que deve ser preservado mediante acompanhamento técnico e orientação à família adotiva.
6. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, REsp 2229822/PR, julgado em 16/03/2026 – grifei). Ademais, não se pode perder de vista que não há como se resolver todo e qualquer problema que se instale no núcleo familiar, já que experimentar dificuldades e enfrentar adversidades são circunstâncias inerentes à condição humana. Na realidade, o que se almeja com o acolhimento institucional é viabilizar a proteção de crianças e adolescentes em face de genitores negligentes e descuidados, incapazes de se empenhar na construção de um ambiente seguro.
É de se rememorar que “a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar” (art. 23 do ECA). No caso, iniciado o acolhimento em 11/06/2025, já foram colhidos elementos suficientes no sentido de iniciar o processo de desligamento das crianças dos serviços de acolhimento, visando à reintegração familiar, haja vista a evolução dos genitores na busca pela melhoria do ambiente familiar.
Nessa linha, esclarece o último relatório do CEIJ que: No que se refere aos pais, Srs. Luis Felipe e Laise, observou-se que, em decorrência da atuação sistemática e articulada da rede socioassistencial, há indícios consistentes de superação gradual da situação de risco social anteriormente vivenciada por eles. Tal inferência fundamenta-se nas mudanças significativas de comportamento, na ampliação do acesso a serviços, benefícios e renda, elementos estes determinantes para a reorganização do espaço de convivência familiar.
Verifica-se, ainda, o fortalecimento das competências protetivas do núcleo familiar, com avanços no entendimento e na responsabilização quanto aos cuidados e à proteção das filhas, bem como no restabelecimento da rede de apoio familiar e comunitária (ID 182318618 – pág.
13 – grifei). (...). Em que pesem os desafios vividos em virtude do abuso de substâncias e outras experiências desafiadoras, não se observaram, para este momento, impeditivos de ordem cognitiva e emocional ao exercício dos cuidados por parte do Sr. Luis Felipe nem da Sra. Laíse (ID 182318618 – pág.
14 – grifei). Pelo avanço constatado, a referida Coordenadoria opinou pelo desacolhimento gradual e monitorado das crianças, o que foi respaldado pela equipe responsável pela medida: É notória a evolução apresentada pela família ao longo do acompanhamento. Contudo, ainda se faz necessária a realização de ajustes e fortalecimento das competências parentais, considerando que os genitores demonstram desregulação emocional, embora expressem desejo e expectativa pelo retorno das crianças ao lar.
Faz-se necessária articulação efetiva da rede de proteção para acompanhamento do retorno das crianças ao convívio familiar, garantindo suporte aos genitores diante de eventuais dificuldades que possam surgir, bem como assegurando o bem-estar físico, emocional e social das menores. Também se considera importante que a adaptação das crianças ocorra em período de férias escolares, minimizando impactos emocionais e evitando prejuízos pedagógicos e de aprendizagem.
Nesse contexto, o retorno gradativo mostra-se como medida adequada e viável, incluindo a organização de transporte para possibilitar a convivência familiar nos finais de semana (ID 186408342 – pág. 3). De toda sorte, sendo certo que o art. 99 do ECA permite a substituição de medidas protetivas a qualquer tempo, penso que, para fins de continuidade da reestruturação da família, pela aplicação das medidas do art. 101, III, IV, V e VI, do ECA.
III – DO
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pelo MP, confirmando a tutela provisória concedida, e, ultrapassado relevante lapso temporal com a constatação de possibilidade de reintegração familiar, determino o desacolhimento institucional na forma a seguir descrita com aplicação das medidas do art. 101, III, IV, V e VI, do ECA, cujo custeio ficará a cargo do município réu.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos:
1. Em atenção à recomendação do CEIJ, que pontuou que o planejamento “seja realizado de forma articulada e integrada pelas equipes da Unidade de Acolhimento e do PAEFI/CREAS” (ID 182318618 – pág. 13), e em face das limitações deste juízo quanto à execução em si da presente medida de proteção, a elaboração, de forma conjunta, de plano de desacolhimento gradual pela instituição acolhedora e pelos órgãos de assistência municipais.
No plano, deverão ser previstos dias de pernoite, preferencialmente aos fins de semana, possibilitando a continuidade dos estudos. O prazo máximo deverá ser de 3 meses, buscando o encerramento, se possível, antes do fim das férias escolares de meio de ano.
2. A expedição de ofício ao município réu para promover: a) o custeio dos deslocamentos necessários ao plano de desacolhimento: b) a inclusão da família em serviços assistenciais disponibilizados pelo referido ente público; c) a oferta de tratamento psicológico ou psiquiátrico aos pais e às crianças, inclusive tratamento a alcoólatras e toxicômanos, se necessário; d) a matrícula escolar das crianças assim que concretizado o desacolhimento.
3. A expedição de ofício ao CREAS e ao Conselho Tutelar do município de domicílio para fins de acompanhamento da família pelo prazo mínimo de 1 ano e identificação de eventuais novas violações dos direitos das crianças. No expediente, alerte-se que, constatada nova situação de risco, deverá ser elaborado relatório a ser encaminhado ao MP.
4. A ciência ao MP de que eventuais intercorrências deverão ser objetos de novo processo, com ou sem pedido de destituição do poder familiar ou colocação em família substituta.
5. A permanência do segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).
6. A isenção de custas à luz do art. 141, §2º, do ECA.
7. A não condenação em honorários por se tratar de demanda promovida pelo MP[1]. Transitada em julgado a sentença, nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Mutatis mutandis, “descabe acolher a pretensão da União no sentido de fixar condenação em verba honorária, sob o entendimento jurisprudencial firme desta Corte de que, por critério de absoluta simetria, no âmbito da ação civil pública, não cabe a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, salvo se comprovada má-fé (STJ, (AREsp 1302351/SP, julgado em 05/11/2019).