FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, ANA PAULA DE OLIVEIRA, OFICINA CENTRAL LTDA
Advogados
LUIZ GONZAGA SOARES (OAB 8391/RN), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JANDSON SANDRO DE PAIVA (OAB 13473/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n° 0800624-67.2026.8.20.5144 Autor: OFICINA CENTRAL LTDA Réu(s): Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e outros
DECISÃO
1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em que a parte autora pretende, em sede de liminar, que a ré proceda com remoção/exclusão de conteúdos ofensivos à sua honra publicados em redes sociais, bem como a fornecer os registros de acesso relacionados ao perfil responsável pelas publicações, incluindo endereço IP, datas e horários de conexão, além dos respectivos dados cadastrais vinculados à conta, a fim de possibilitar a identificação da responsável pelas manifestações ilícitas.
2. Sustenta que, no grupo público da rede social Facebook denominado “Vera Cruz/RN”, foram realizadas diversas publicações através de participante anônimo, com o intuito de macular sua imagem perante a comunidade local, atingindo sua honra objetiva e subjetiva, mediante manifestações ofensivas à sua reputação, dignidade e decoro.
3. Alega que as referidas publicações, atribuídas supostamente à filha da requerida Ana Paula de Oliveira, veicularam acusações de elevada gravidade, com imputações de suposta prática de crimes, incluindo alegações de roubo, golpes financeiros e ameaças de morte direcionadas aos proprietários e funcionários da oficina, circunstâncias que teriam causado abalo à sua imagem e exposição indevida perante terceiros
4. Assim, pugnou, liminarmente, que a demandada seja compelida a excluir as publicações ofensivas e a fornecer todas as informações atinentes ao blog constantes nos seus registros, inclusive com o fornecimento dos IPs.
5. É o que importa relatar.
Decido.
6. Preliminarmente, passa-se à análise da ilegitimidade passiva suscitada por Ana Paula de Oliveira na contestação de ID 194789239.
7. A preliminar merece acolhimento. A mera condição de genitora da pessoa apontada como suposta autora das publicações impugnadas não é suficiente para lhe atribuir responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial. Com efeito, a alegada autora das manifestações é pessoa maior e capaz, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que Sra. tenha participado da prática dos atos, administrado o perfil utilizado nas publicações, concorrido para sua divulgação ou assumido qualquer obrigação jurídica de responder pelos atos atribuídos à filha.
8. Dessa forma, ausente demonstração de vínculo jurídico entre a requerida e a relação de direito material deduzida em juízo, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam.
9.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Ana Paula de Oliveira na contestação de ID 194789239 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida requerida, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito exclusivamente em relação ao corréu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
10. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
11. Da leitura do dispositivo, depreende-se que são requisitos cumulativos da tutela de urgência, a serem comprovados por quem a postula: a) a probabilidade do direito; b) a urgência da medida requerida; c) a reversibilidade da determinação, caso deferida.
12. De início, cumpre destacar que a lide versa, ao que aparenta, sobre a ponderação de direitos constitucionais: de um lado, o direito à liberdade de expressão do terceiro supostamente infrator, do outro, o direito à preservação da honra e moral da parte autora.
13. Válido lembrar, nesse compasso, que não há hierarquia entre os direitos individuais ou do homem como preferem alguns juristas, devendo o magistrado aplicar o princípio da proporcionalidade no caso concreto, por meio do qual se operacionaliza o método da ponderação, prestigiando-se os direitos que, nas circunstâncias valoradas, ostentem maior interesse público e social.
14. No tema, importante destacar que, na linha de pensar do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão é um princípio com preponderância inicial sobre os demais, uma primazia prima facie, sendo preferível o controle a posteriori (por meio de ação de indenização e de direito de resposta) e excepcionalíssimas são as hipóteses em que o Estado pode intervir no conteúdo da manifestação do pensamento.
15. Isso não significa uma hierarquização em relação a outros direitos. Trata-se, em verdade, como dito, de uma primazia prima facie, de modo que o ônus argumentativo para sua superação recairá sobre a parte que defende o direito contraposto.
16. Oportuno pontuar, ainda, que conquanto o anonimato seja vedado (art. 5º, IV, CF), tal assertiva (assim como ocorre com os demais direitos erigidos a fundamentais) não é absoluta, e deve ser interpretada considerando o contexto e as circunstâncias.
17. A título de reforço, registro que ao acessar o conteúdo hospedado no endereço eletrônico (https://www.facebook.com/share/g/1HtTUgVBvh/?mibextid=wwXIfr), verificou-se a existência de publicações que utilizam a imagem da pessoa jurídica autora e veiculam acusações relacionadas à suposta prática de roubos e aplicação de golpes, circunstâncias que, em análise sumária, evidenciam potencial ofensa à sua honra objetiva e reputação perante terceiros.
Tais elementos reforçam a probabilidade do direito alegado, na medida em que demonstram a pertinência da tutela pretendida, bem como evidenciam o perigo de dano, considerando que a permanência do conteúdo em circulação possui aptidão para ampliar os efeitos lesivos à imagem e à credibilidade da autora.
18. Todavia, não se verifica, em análise inicial, fundamento suficiente para determinar a desativação integral do grupo na rede social, uma vez que a página também contém outras publicações de natureza diversa, sem aparente conteúdo ilícito.
19. No que se refere ao pedido para que a Sra. Ana Paula se abstenha de permitir que sua filha utilize seus meios de comunicação para novas publicações ofensivas, sob pena de multa, o pleito não comporta acolhimento.
20. Com efeito, conforme reconhecido nesta decisão, a requerida é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. A mera condição de genitora da pessoa apontada como suposta autora das publicações não lhe transfere responsabilidade pelos atos narrados na inicial, sobretudo por se tratar de pessoa maior e capaz, inexistindo qualquer elemento que demonstre sua participação na prática dos fatos, administração do perfil utilizado ou dever jurídico de fiscalização sobre a conduta da filha, razão pela qual inexiste fundamento para impor à Sra.
Ana Paula obrigação de fazer ou obrigação de não fazer decorrente dos fatos narrados na inicial.
21. Por fim, quanto ao pedido de fornecimento de informações relativas à conta do perfil, com a finalidade de identificação do responsável pelas publicações, entendo pelo seu deferimento, por se tratar de medida necessária à parte autora para possibilitar, em momento oportuno, a adoção das providências cabíveis visando à responsabilização civil daquele que, em tese, tenha praticado atos violadores de seus direitos da personalidade.
22. Elucido, no ensejo, que ao demandado cabe apenas a guarda dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), por não se tratar de provedor de conexão, mas de aplicação.
23. Com efeito, os provedores de aplicações de internet não são obrigados a guardar e fornecer dados pessoais dos usuários, sendo suficiente a apresentação dos registros de número IP. O provedor tem o dever de propiciar meios para que se possa identificar cada um dos usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada e, para cumprir essa obrigação, é suficiente que o provedor guarde e forneça o número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte (STJ. 3ª Turma.
REsp 1829821-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2020).
24. Ao fim, consigno que a medida em debate não confronta com as determinações que visam à proteção do sigilo trazida pela Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.790/2018), porquanto não se presta a fornecer os dados pessoais do usuário. De toda sorte, a doutrina ressalta a inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário nas hipóteses em que os dados pessoais possam servir como elemento para o exercício de direitos em demandas em geral (judiciais, administrativos e arbitrais).
Assim, a LGPD não exclui a possibilidade da quebra de sigilo.
25.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Ana Paula de Oliveira e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida requerida, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
26. No mais, DEFIRO, em parte, a tutela requerida e, em decorrência, ordeno ao demandado Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda que, em vinte dias, traga aos autos os dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP) relativos ao conteúdo da publicação veiculada pelo perfil identificado como “participante anônimo”, realizada no mês de abril do corrente ano, hospedada no endereço eletrônico URL (https://www.facebook.com/share/g/1HtTUgVBvh/?mibextid=wwXIfr), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
27. Considerando já ter sido apresentada contestação, intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica.
28. Após, retornem os autos conclusos.
29. Monte Alegre, data de validação no sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito