PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800625-61.2026.8.20.0000 Polo ativo MARCIO VERISSIMO SILVA e outros Advogado(s): MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA Polo passivo TOTAL INCORPORACOES EIRELI e outros Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DE IMÓVEL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA POSTERIOR. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto contra decisão proferida nos autos de embargos de terceiro que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender a indisponibilidade judicial incidente sobre imóvel vinculado à matrícula nº 61.002 do 7º Ofício/3ª CRI de Natal/RN. Os agravantes sustentam que adquiriram o imóvel em 16/08/2010, antes dos atos constritivos, alegam ser terceiros de boa-fé, afirmam inexistir fraude à execução e requerem a suspensão da constrição, ao passo que a agravada defende a manutenção da decisão em razão da averbação premonitória lançada em 09/10/2014 e do reconhecimento de firma do contrato apenas em 13/02/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a suspender a indisponibilidade judicial do imóvel; e (ii) estabelecer se a cronologia dos atos registrais e do instrumento particular autoriza, em cognição sumária, o reconhecimento da boa-fé dos agravantes e da inexistência de fraude à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. O contrato particular de promessa de compra e venda, embora datado de 16/08/2010, somente teve reconhecimento de firma em 13/02/2019, circunstância que compromete, perante terceiros, a força probatória imediata do título apresentado pelos agravantes.
5. A matrícula do imóvel já continha averbação premonitória em 09/10/2014, e essa publicidade registral tem relevância jurídica porque, nos termos do art. 828 do CPC, dá conhecimento da existência de demanda capaz de comprometer a livre disposição do bem e resguarda a efetividade da execução.
6. A anterioridade da averbação premonitória em relação ao reconhecimento de firma do instrumento particular enfraquece, em juízo de cognição sumária, a alegação de boa-fé dos agravantes.
7. A controvérsia acerca da validade do negócio, da posse e da eventual fraude à execução demanda aprofundamento probatório no processo de origem, o que impede o reconhecimento, neste momento, de elevada probabilidade do direito invocado.
8. A simples alegação de que os agravantes são terceiros não afasta, por si só, a constrição, pois os embargos de terceiro, previstos no art. 674 do CPC, exigem comprovação robusta do direito incompatível com o ato constritivo.
9. A indisponibilidade judicial possui, em princípio, natureza conservatória, e não há demonstração concreta de ato expropriatório iminente apto a evidenciar perigo de dano atual e objetivo.
10. O uso do imóvel para moradia, embora relevante no plano fático, não basta para afastar a medida constritiva quando persiste controvérsia relevante sobre a oponibilidade do título perante terceiros e sobre os efeitos da averbação premonitória anteriormente lançada na matrícula.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A tutela de urgência para suspender indisponibilidade judicial de imóvel exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto.
2. A averbação premonitória anterior ao reconhecimento de firma do instrumento particular enfraquece, em cognição sumária, a alegação de boa-fé do terceiro adquirente.
3. A natureza conservatória da indisponibilidade judicial afasta a tutela recursal quando não há prova de ato expropriatório iminente.
4. O uso residencial do imóvel não basta, isoladamente, para afastar constrição judicial quando subsiste controvérsia relevante sobre a oponibilidade do título e sobre eventual fraude à execução. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 674; CPC, art. 828. Jurisprudência relevante citada: Não houve referência expressa a precedentes jurisprudenciais no voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento interposto.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por Márcio Veríssimo da Silva e Ana Iris Alves da Silva contra a decisão de id. 170931216, proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0801936-12.2025.8.20.5145, em curso na 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que indeferiu a tutela de urgência requerida para suspender a indisponibilidade judicial incidente sobre imóvel vinculado à matrícula nº 61.002 do 7º Ofício/3ª CRI de Natal/RN.
Em suas razões (id. 36158398), os agravantes sustentam que adquiriram o imóvel em 16/08/2010, antes dos atos constritivos, e que, por serem terceiros de boa-fé e estranhos à execução movida pela COSERN, a indisponibilidade sobre o bem seria indevida. Afirmam, ainda, inexistir fraude à execução, destacam que o imóvel é utilizado para moradia e defendem a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal.
Ao final, requerem a concessão de tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão e suspender os atos constritivos incidentes sobre o imóvel. Em decisão liminar de id. 36223281, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em contrarrazões (id. 36803758), a COSERN defende a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a averbação premonitória lançada na matrícula do imóvel em 09/10/2014 e o reconhecimento de firma do contrato apenas em 13/02/2019 enfraquecem a alegada boa-fé dos agravantes.
Sustenta, ainda, que a constrição tem natureza conservatória, que a controvérsia demanda dilação probatória e que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal. Não foram apresentadas contrarrazões por Total Incorporações EIRELI – id. 37552738.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o agravo de instrumento não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, com o objetivo de suspender a indisponibilidade judicial incidente sobre o imóvel objeto dos autos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tais requisitos não se encontram suficientemente evidenciados. Verifica-se dos documentos acostados aos autos originários que, embora o contrato particular de promessa de compra e venda esteja datado de 16/08/2010, o respectivo reconhecimento de firma, elemento essencial à sua oponibilidade a terceiros, somente ocorreu em 13/02/2019 (id. 165918241). Consta, ademais, que já em 09/10/2014 havia averbação premonitória lançada na matrícula do imóvel (id. 165918243, pág. 01).
Esse dado é juridicamente relevante porque a averbação premonitória, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, destina-se justamente a dar publicidade à existência de demanda capaz de comprometer a livre disposição do bem, resguardando a efetividade da execução. Não se trata, pois, de anotação desprovida de consequência prática, mas de mecanismo legal de tutela da boa-fé objetiva e da segurança do tráfego jurídico patrimonial.
Nesse contexto, a cronologia extraída dos autos enfraquece, ao menos neste juízo de cognição sumária, a alegação de boa-fé dos agravantes. Isso porque a publicidade registral decorrente da averbação premonitória é anterior ao reconhecimento de firma do instrumento particular que embasa a pretensão recursal. Assim, ainda que a discussão acerca da validade do negócio, da posse e da eventual fraude à execução deva ser aprofundada no processo de origem, sob contraditório e dilação probatória, não há, por ora, base segura para afirmar a elevada probabilidade do direito invocado.
Também não se evidencia ilegalidade manifesta da constrição apenas pelo fato de os agravantes afirmarem a condição de terceiros. Os embargos de terceiro, disciplinados pelo art. 674 do CPC, constituem via adequada para a defesa de posse ou de direito incompatível com o ato constritivo; todavia, a própria necessidade de instrução do feito demonstra que a exclusão do bem da esfera de afetação executiva depende de prévia comprovação suficientemente robusta da situação jurídica alegada.
De outro lado, a indisponibilidade impugnada possui, em princípio, natureza conservatória. Não há, nos elementos trazidos ao recurso, demonstração concreta de ato expropriatório iminente apto a evidenciar, de modo atual e objetivo, o perigo de dano em grau bastante para justificar a concessão da medida excepcional. A mera possibilidade futura de agravamento da constrição, sem indicativo específico de alienação judicial imediata, não basta para o deferimento da tutela recursal.
Acrescente-se que o fato de o imóvel ser utilizado para moradia, embora relevante sob a perspectiva fática, não é suficiente, por si só, para afastar a medida neste momento processual, sobretudo quando subsiste controvérsia relevante sobre a oponibilidade do título apresentado perante terceiros e sobre os efeitos da averbação premonitória anteriormente lançada na matrícula. Desse modo, ausente demonstração segura da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano concreto, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, 11 de Maio de 2026.