Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, DIOCLECIA BARROS DA FONSECA
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), TULLYANNA GONCALVES DA SILVA (OAB 9618/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800626-17.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: DIOCLECIA BARROS DA FONSECA Advogado(s): TULLYANNA GONCALVES DA SILVA Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0872853-71.2023.8.20.5001, proposta por Dioclécia Barros da Fonseca, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que a Operadora ora agravante, no prazo de 48h, forneça os serviços de “Home Care”, nos termos prescritos pelo médico assistente.
Compulsando os autos, verifico que a despeito de inicialmente apresentadas as razões recursais de ID 22940270, requerendo a reforma do decisum, foi posteriormente colacionado o petitório de ID 24082469, noticiando o falecimento parte autora/recorrida, consoante Certidão de ID 24083770, e a consequente perda superveniente do objeto do agravo.
É o relatório.
Decido. Consoante dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos. Isso porque, em que pese apresentadas as razões recursais de ID 22940270, restou posteriormente colacionado o petitório de ID 24082469, noticiando o falecimento parte autora/recorrida, consoante Certidão de ID 24083770, e a consequente perda superveniente do interesse recursal da agravante.
Desse modo, caracterizada a perda superveniente do objeto, resta prejudicada a análise do presente Agravo, impondo-se o seu arquivamento. Corroborando o entendimento, os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, verbis: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
