Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0800626-46.2026.8.20.0000 Polo ativo 2º VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS Advogado(s): Polo passivo Juízo de Direito da 1ª Vara de Pau dos Ferros/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência nº 0800626-46.2026.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Suscitado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência instaurado para definir o juízo competente para processar e julgar ação penal por lesão corporal leve, diante de controvérsia sobre a incidência da Lei nº 11.340/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os fatos apurados caracterizam violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, para fins de definição da competência do juízo especializado.
III. Razões de decidir
3. Afastada a incidência da Lei nº 11.340/2006 quanto ao primeiro fato investigado, porque a norma protege exclusivamente a mulher como sujeito passivo, não sendo suficiente a existência de relação pretérita entre acusada e vítima do sexo masculino para atrair a competência do juízo especializado.
4. Afastada a aplicação da Lei nº 11.340/2006 quanto ao segundo fato investigado porque, embora a vítima seja mulher, não há vínculo doméstico, familiar ou íntimo de afeto com as acusadas, conforme exige o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, sendo insuficiente o vínculo mediato representado pelo ex-companheiro de uma das acusadas.
5. Rejeitada a tese ministerial porque, embora o gênero do agressor seja irrelevante para a incidência da norma protetiva, permanece indispensável, além da qualidade de mulher da vítima, que haja vínculo familiar ou doméstico qualificado, traços ausentes no caso.
