PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC PRÓ TRANSPORTE Processo nº: 0800628-29.2018.8.20.5001 Ação: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECLAMADO: MARIA JULINALVA RODRIGUES DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE propôs a presente Reclamação Pré-Processual requerendo a homologação de Termo de Acordo Extrajudicial (ID 17257940), cujo objeto é o pagamento de indenização devida em decorrência de ato constitutivo de desapropriação administrativa por utilidade pública sobre imóvel urbano em questão. Os acordantes Ludurval Ramies da Silva e Maria Julinalva Rodrigues da Silva, ora reclamados, conforme declarado por estes, são legítimos possuidores do imóvel situado na Avenida Moema Tinoco da Cunha Lima, número 3386, Lagoa Azul, Natal, Rio Grande do Norte, identificação 03.094.0, sendo 351,15m² de área afetada pelo projeto apresentado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte, além das benfeitorias (acessões), conforme se verifica na caracterização do terreno exposta no ID 17258120, pág. 8, 9 e
10. O imóvel acima descrito foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação pelo Decreto Estadual nº 24.138 de 27 de janeiro de 2014, com vistas à construção do projeto Pró-Transporte. Com base em avaliação administrativa realizada pela Comissão Especial de Avaliação do Estado do RN – CEA/RN, validada pela Comissão Permanente de Avaliação do Estado do Rio Grande do Norte – CPA/RN, o Estado do RN ofereceu o valor total de R$ 161.544,33 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos) como justa indenização, sendo acordado o pagamento em favor das partes reclamadas acima referidas.
Nestes termos, foi requerida a homologação do acordo extrajudicial, após a comprovação do efetivo depósito, bem como a liberação do Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em favor da possuidora. Ainda, consta do acordo que as partes renunciaram ao prazo recursal da sentença homologatória. Com a inicial vieram o Termo de Acordo Extrajudicial e cópia integral do processo administrativo nº 184266/2017-1, que tramitou perante o Departamento de Estradas de Rodagens do Rio Grande do Norte - DER/RN.
É o relatório. O Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública afirma em seu art. 27, verbis: Art.
27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.
O mesmo Decreto-Lei afirma em seu art. 22 que: "Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador." Diante do comparecimento espontâneo das partes acima nominadas, através do Termo de Acordo Extrajudicial mencionado, no qual, além de concordar com o valor da avaliação, renunciam expressamente o prazo da contestação, sem qualquer discussão do valor da indenização ou do fundamento constitucional da desapropriação, ou seja, a declaração de utilidade pública, com as consequências que essa situação acarreta, é possível a homologação de plano do acordo e do respectivo preço.
Com efeito, vendo cumprida a previsão constitucional da justa indenização referida pela Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXIV, eis que teve a integral e expressa concordância da parte expropriada, não cabe a este magistrado qualquer discussão jurídica sobre a justiça da contraprestação, pois o próprio expropriado demonstrou através da firma lançada no Termo de Acordo Extrajudicial que com o valor ofertado poderá recompor o seu patrimônio de forma integral.
Para finalizar, desnecessária a remessa de ofício ao Tribunal de Justiça, uma vez não presente a hipótese legal expressa no §1º do art. 28 do mencionado Decreto-Lei, que dispõe que “[o] juiz recorrerá ex-officio quando condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida”. Como não houve condenação e o preço ofertado pela Fazenda foi aceito pela parte expropriada, incabível no caso, portanto, a remessa necessária.
No mais, a única ressalva que deve ser lançada neste ato jurisdicional diz respeito ao título de propriedade atualizado, que o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou com o pedido de homologação, de forma que qualquer discrepância que eventualmente venha a ocorrer entre o titular da propriedade e aquela pessoa que consta nominada como possuidora no Termo de Acordo Extrajudicial é de inteira responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte que realizou, por sua Procuradoria Geral, as diligências pertinentes para pacificação social.
Registre-se que, não obstante o pedido de conciliação prévia, é necessário pontuar a sua desnecessidade, notadamente quando o acordo está revestido de todos os requisitos legais. Não bastasse isso, o processo está em curso desde 2018, devendo ser efetivado o acordo, à luz da duração razoável do processo.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, independente de conciliação prévia e ressalvado o direito de terceiro, o acordo firmado entre as partes, desconsiderando a disposição expressa na Subcláusula Primeira da Sexta Cláusula do Termo do Acordo, bem como o preço ajustado, no montante de R$ 161.544,33 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), referente ao imóvel descrito na petição inicial, fixando o preço total do bem no valor homologado, correspondente à terra nua e às benfeitorias, acrescido das devidas correções.
Ademais, emprego força de edital à presente sentença, para fins de conhecimento de terceiros, servindo a publicação do presente ato ao propósito do art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Fixo prazo de 10 dias para tal finalidade. Ultrapassado o referido prazo de 10 dias, sem qualquer impugnação, depositado o valor em juízo e apresentadas as pertinentes certidões fiscais negativas sobre eventuais dívidas que recaiam sobre o bem expropriado (art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41), expeça-se Alvará Judicial em favor de Maria Julinalva Rodrigues da Silva, inscrita no CPF nº 024.***.***-31, para levantamento do montante de R$ 161.544,33 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), acrescido das devidas correções.
Não havendo depósito judicial, intime-se o Estado para fazê-lo, em 30 dias. Ante o teor da cláusula décima primeira do acordo, onde a parte expropriada abre mão expressamente da posse sobre a fração do bem com o depósito do valor indenizatório acordado, concedo desde já a imissão da posse do referido bem em favor do Estado do Rio Grande do Norte, sendo desnecessária a expedição de mandado de imissão.
De toda forma, a presente sentença vale como título hábil para a transcrição no registro de imóveis (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41). Caberá ao Estado requerente promover a averbação do respectivo ato expropriatório no cartório de registro de imóveis competente. Ciência à Secretária de Tributação de Natal, Rio Grande do Norte, da expropriação, por parte do Estado do Rio Grande do Norte, de parcela do imóvel situado na Avenida Moema Tinoco da Cunha Lima, número 3386, Lagoa Azul, Natal, Rio Grande do Norte, para fins de proceder com a desvinculação do IPTU referente à parcela do bem expropriado, nos termos do art. 150, VI, a, da Constituição da República.
Homologo o requerimento de renúncia do prazo recursal formulado pelas partes, motivo pelo qual declaro transitada em julgado, desde logo, a presente sentença. Sem custas processuais, por se tratar de reclamação pré-processual. Sem honorários de sucumbência, em face da inexistência de litígio. Sem reexame necessário (art. 28, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41). Intimem-se as partes desta sentença, para ciência.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRENO VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)