Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ALBERTO DE MEDEIROS SILVA
- Advogados
- GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800628-50.2025.8.20.0000 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA Polo passivo ALBERTO DE MEDEIROS SILVA Advogado(s): EDGAR SMITH NETO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. NECESSIDADE ESTABELECIDA NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. A Terceira Câmara Cível, em Turma, por maioria de votos, sem opinamento com o parecer do Ministério Público, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos do exequente. Alegou, em suma, que: a) a liquidação da sentença é necessária, nos termos do art. 509 do CPC; b) “cabe destacar que os cálculos apresentados pela Exequente, não poderão ser homologados, ou mesmo ser determinado o pagamento em 15(dias) sob pena de multa pelo do CPC, pois, não possuem parâmetros especificados na sentença, havendo clara determinação no julgado sobre a necessidade de liquidação, por se tratar de ação revisional”; c) “faz-se imprescindível a realização de cálculo pela contadoria judicial, perito contábil, e ainda a apresentação do parecer técnico elaborado por perito do Banco”; d) “se mantida a r. decisão Impugnada, o Banco terá seu patrimônio vilipendiado na medida em que sequer foi aberto prazo para confeccionar os cálculos da execução de sentença, em ato totalmente contra a legem e contra a r. sentença liquidada, tendo a parte agravada apresentando valor arbitrariamente e unilateralmente sem promover o procedimento adequado para a demanda”.
