PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800628-81.2024.8.20.5142 Polo ativo MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Contrato de fornecimento de água.
Encargos financeiros. Incidência da taxa SELIC. Honorários advocatícios. Provimento parcial do recurso do Município e provimento total do recurso da CAERN.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) em face do Município de Jardim de Piranhas, para cobrança de débitos decorrentes de contrato de fornecimento de água. O Município reconhece parcialmente o débito no valor de R$ 12.682,70, mas insurge-se quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por sua vez, a CAERN recorre quanto à fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se, no âmbito de obrigação contratual decorrente de contrato de fornecimento de água firmado por sociedade de economia mista, é cabível a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora, afastando-se a cumulação de INPC e juros de 1% ao mês; (ii) estabelecer o percentual adequado para os honorários advocatícios sucumbenciais, considerando os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, incide exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária, juros de mora e remuneração do capital, vedando a adoção cumulativa de outros índices.
4. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento no sentido de que a taxa SELIC também se aplica às dívidas civis decorrentes de contratos firmados pela Administração Pública, inclusive com sociedades de economia mista, conforme precedentes como o AgInt no REsp 1.757.621/RJ.
5. Na relação contratual de fornecimento de água, a taxa SELIC deve ser aplicada como critério único de atualização e juros, afastando-se a cumulação com o INPC e juros moratórios mensais de 1%.
6. Em casos de dívidas líquidas, certas e com vencimento determinado, decorrentes de contrato de fornecimento, os juros de mora - incluídos na SELIC - incidem desde o vencimento de cada fatura, nos termos dos arts. 397 e 405 do Código Civil e de acordo com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.362.937/MG e EREsp 1.250.382/RS).
7. Quanto aos honorários advocatícios, deve ser observado o princípio da causalidade. Considerando o valor reduzido da condenação, a simplicidade da demanda e a baixa complexidade, é adequada a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor atualizado da dívida, conforme art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação do Município parcialmente provida. Apelação da CAERN integralmente provida. ____________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; CC, arts. 397 e 405; CPC, art. 85, §§ 2º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.757.621/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10.10.2023, DJe 19.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.362.937/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.04.2020; STJ, EREsp 1.250.382/RS, Rel.
Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 02.04.2014.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, prover parcialmente o apelo do Município de Jardim de Piranhas e dar provimento ao recurso da CAERN, nos termos do voto da relatora. Apelações Cíveis interpostas por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN e pelo MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, no âmbito da AÇÃO MONITÓRIA, em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios apresentados pela parte ré e julgou procedente a ação monitória, nos termos do art. 487, I, c/c art. 700, inciso I, todos do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.930,26 (quinze mil e novecentos trinta reais e vinte seis centavos), com juros legais de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN) e correção monetária pelo INPC, ambos desde o vencimento de cada parcela (art. 394 do CC).
O Município de Jardim de Piranhas alega que parte do valor cobrado refere-se a débitos oriundos de gestões anteriores, cujas faturas possuem vencimento em 31/12/2020. Sustenta que, embora reconheça parcialmente o débito, este se limita ao montante de R$ 12.682,70 (doze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), valor calculado com base nos documentos disponíveis e nos parâmetros legais corretos.
Defende, ainda, que a sentença aplicou de forma equivocada os juros e a correção monetária, devendo ser utilizado, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o índice da taxa Selic, que abrange atualização monetária, juros e compensação da mora, em substituição aos juros de 1% ao mês e à correção pelo INPC. Assim, o Município pleiteia a reforma parcial da sentença, a fim de reduzir o quantum debeatur ao valor de R$ 12.682,70, com os devidos encargos legais calculados pela Selic.
A CAERN, também inconformada, apelou da sentença, visando especificamente à reforma parcial da sentença quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios. Defende que tal omissão afronta diretamente o disposto no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Código de Processo Civil, que impõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive nas ações em que figure como parte a Fazenda Pública.
Sustenta que, diante da procedência do pedido, é obrigatória a fixação dos honorários, a serem calculados sobre o valor da condenação atualizada, observados os percentuais previstos no CPC. Assim, requer a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem arbitrados conforme os critérios legais. Contrarrazões apresentadas apenas pela CAERN (ID 30665278). No que se refere à insurgência do Município, verifica-se que a controvérsia recursal limita-se aos critérios de incidência dos encargos financeiros - juros de mora e correção monetária - aplicados na sentença.
O ente municipal, embora reconheça parcialmente o débito, no montante de R$ 12.682,70 (doze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), alega equívoco na definição dos encargos, sustentando que, à luz da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, que já engloba juros de mora, atualização monetária e remuneração do capital, afastando-se, portanto, a adoção cumulativa da correção pelo INPC e dos juros de mora de 1% ao mês, como fixado na sentença.
Com efeito, o art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, aplicam-se exclusivamente os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, correspondentes, na prática, à taxa SELIC. Embora a literalidade do dispositivo se refira às condenações impostas à Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem conferido interpretação extensiva à norma, aplicando a SELIC também às obrigações civis em geral, inclusive naquelas decorrentes de contratos firmados pela Administração Pública (AgInt no REsp 1.757.621/RJ, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe 19/10/2023). Tal entendimento afasta a cumulação entre correção monetária e juros moratórios, em atenção ao princípio que veda o bis in idem. No presente caso, embora a CAERN, na qualidade de sociedade de economia mista, exerça atividade de natureza pública, a relação jurídica que originou a presente demanda decorre de contrato de fornecimento de água, regido pelas normas de direito privado.
Assim, nas dívidas líquidas e certas provenientes de relação contratual dessa natureza, a taxa SELIC deve ser adotada como critério único de atualização, englobando juros de mora e correção monetária, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência cumulativa do INPC e dos juros moratórios de 1% ao mês, como determinado na sentença. Ressalte-se que os juros de mora têm natureza compensatória e são devidos em virtude da impontualidade no adimplemento da obrigação.
No caso, as faturas de fornecimento de água constantes na inicial revelam obrigações líquidas, certas e com vencimento determinado. Assim, configurada a mora ex re, decorrente do simples inadimplemento no prazo contratual, é desnecessária qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397 do Código Civil. Por outro lado, o art. 405 do mesmo diploma aplica-se apenas às hipóteses de perdas e danos, em que a mora é ex persona, configurando-se, então, apenas a partir da citação.
Sobre a matéria, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária corresponde à data do vencimento da obrigação, ainda que a cobrança se dê por meio de ação monitória, conforme se extrai dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.362.937/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020; e EREsp 1.250.382/RS, Rel.
Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 02/04/2014. Dessa forma, no caso de ação monitória visando à constituição de título executivo referente a débitos líquidos e certos, provenientes do inadimplemento de faturas de fornecimento de água, os juros de mora incidem desde o vencimento de cada fatura. No que toca aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença, ao julgar procedente a ação monitória e rejeitar os embargos opostos, gerou sucumbência do Município, que, à luz do princípio da causalidade, deve ser condenado ao pagamento da verba honorária, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Considerando as peculiaridades do caso, especialmente o valor relativamente baixo da condenação, a simplicidade da demanda e a ausência de maior complexidade na tramitação, revela-se adequado fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Diante do exposto, voto pelo parcial provimento da apelação interposta pelo Município de Jardim de Piranhas, para adequar os critérios de incidência dos encargos financeiros, adotando-se exclusivamente a taxa SELIC, desde o vencimento de cada parcela, afastando-se a cumulação de juros de 1% ao mês com correção pelo INPC e provimento integral da apelação da CAERN, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §§2º a 5º, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.