PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800629-13.2025.8.20.5116 REQUERENTE: S. A.
L.
REQUERIDO: M.
I. E. -. E., T. B. D. S.
DECISÃO
I.
RELATÓRIO. Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente ajuizado por S. A.
L. em desfavor de M.
I. E. -. E. e TÉRCIO BARROS DA SILVA. A requerente protocolou a ação em 04 de abril de 2025, buscando, em sede liminar, a retirada e/ou exclusão da anotação e registro do "Instrumento Particular Formalizador de Acordo para Implementação de Empreendimento Imobiliário", datado de 27 de dezembro de 2017, da matrícula do imóvel denominado “Fazenda Sibaúma”, situado no Município de Tibau do Sul/RN. A requerente alegou que o contrato não foi cumprido pelas requeridas, especialmente no que tange à constituição da Sociedade de Propósito Específico (SPE) e à implementação do empreendimento imobiliário pactuado.
Afirmou que a manutenção do registro contratual na matrícula do imóvel lhe causa prejuízos, impedindo-a de usar ou alienar a área cedida. Adicionalmente, destacou que a área está envolvida em um processo administrativo federal de demarcação de terras quilombolas, o que torna o registro um impedimento ao interesse público. A petição inicial solicitou a distribuição por prevenção à 2ª Vara Cível da Comarca de Goianinha, citando a existência de três processos conexos (PAP nº 0801316-58.2023.8.20.5116, Cumprimento de Sentença nº 0800150-20.2025.8.20.5116 e Reintegração de Posse nº 0801579-61.2021.8.20.5116), todos relacionados ao mesmo contrato e imóvel.
A requerente também solicitou a citação das requeridas por meio eletrônico e a utilização do processo de PAP como prova emprestada. Inicialmente, o processo foi distribuído à 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que, em decisão de ID 148284961, reconheceu a prevenção da 2ª Vara Cível e declinou da competência, remetendo os autos a este Juízo. Este Juízo, em decisão de ID 156509288, determinou a citação das requeridas para se manifestarem sobre o pedido de tutela cautelar antecedente, bem como a intimação do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para se manifestarem sobre o pedido liminar, considerando os múltiplos interesses envolvidos.
As requeridas M.
I. E. -. E. e TÉRCIO BARROS DA SILVA foram citadas, porém, as diligências para citação via WhatsApp resultaram negativas (IDs 162861586 e 162867111). Não obstante, as requeridas apresentaram manifestação (ID 162793723) em 03 de setembro de 2025. Contudo, a certidão de ID 163442325 atesta a intempestividade dessa manifestação, uma vez que o prazo final para manifestação se encerrou em 02 de setembro de 2025.
O INCRA, por sua vez, foi intimado e, em 18 de setembro de 2025, apresentou petição (ID 164419879) requerendo dilação de prazo por mais 10 (dez) dias para atender ao determinado no item 2 da decisão de ID 156509288, alegando que ainda aguarda manifestação conclusiva da área técnica da Autarquia. A requerente, em petição de ID 163134780, requereu o chamamento do feito à boa ordem processual, apontando a intempestividade da manifestação dos réus e a expiração do prazo para manifestação do INCRA e do MPF em 04 de agosto de 2025, pugnando pelo cancelamento da nova intimação expedida ao INCRA em 04 de setembro de 2025.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO. A certidão de ID 163442325 é inequívoca ao apontar que a manifestação dos requeridos (ID 162793723) foi protocolada em 03 de setembro de 2025, após o prazo legal que se encerrou em 02 de setembro de 2025. A intempestividade impede a consideração formal da peça para os fins a que se destina. No entanto, os argumentos de defesa dos requeridos, tal como expostos na contestação do processo de Produção Antecipada de Provas (ID 142463202 do processo 0801316-58.2023.8.20.5116, juntado como ID 147691385 nestes autos), serão devidamente considerados na análise de mérito da tutela cautelar, após a completa instrução processual e a manifestação de todos os interessados.
Por sua vez, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), em petição de ID 164419879, solicitou dilação de prazo por mais 10 (dez) dias para se manifestar sobre o pedido liminar, justificando a necessidade de aguardar a manifestação conclusiva de sua área técnica. Dada a natureza da autarquia e a relevância do tema (demarcação de terras quilombolas), que envolve interesse público e direitos de comunidades tradicionais, a manifestação do INCRA é de suma importância para que este Juízo possa formar um convencimento completo e seguro.
Portanto, o pedido de dilação de prazo se mostra razoável e necessário. Quanto ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), a certidão de ID 163865090 indica que o prazo para sua manifestação decorreu em 04 de agosto de 2025. A intimação do MPF, na condição de custos legis, é indispensável em casos que envolvem direitos de comunidades tradicionais e interesse público, como já ressaltado na decisão de ID 156509288.
A ausência de sua manifestação impede uma análise completa e segura da medida liminar. A decisão de ID 156509288 já havia destacado a complexidade da matéria e os múltiplos interesses envolvidos (privados, sociais e públicos), determinando a oitiva prévia das partes requeridas, do INCRA e do MPF antes da apreciação do pedido liminar. O objetivo era garantir maior segurança jurídica à decisão e permitir ao Juízo formar convencimento mais sólido.
Considerando que a manifestação do INCRA ainda está pendente, e que a manifestação do MPF, embora o prazo inicial tenha decorrido, é crucial e será reiterada, entendo prudente postergar a análise do pedido de tutela cautelar antecedente. A questão da demarcação de terras quilombolas é um fator superveniente e de grande impacto na viabilidade do empreendimento e na própria propriedade do imóvel, e as manifestações dos órgãos públicos federais são essenciais para a compreensão plena do cenário fático e jurídico.
Embora a requerente alegue o periculum in mora, a situação de vinculação do imóvel por força do contrato e os supostos descumprimentos contratuais já se arrastam por anos. A postergação da análise da liminar por um curto período, necessário para a completa instrução com as manifestações dos órgãos públicos, não comprometerá de forma irreversível o direito da requerente, mas, ao contrário, garantirá uma decisão mais justa e fundamentada, evitando riscos de decisões precipitadas em um contexto de alta complexidade e interesse público.
A cautela judicial, neste caso, prevalece para assegurar a efetividade e a legitimidade da prestação jurisdicional.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) (ID 164419879), concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, a contar da intimação desta decisão. No mais, REITERO a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, na condição de custos legis, sobre o pedido liminar formulado na inicial, considerando a possível existência de interesse público e de direitos de comunidades tradicionais.
De outro modo, DENEGO, por hora, o pedido de tutela provisória, por entender insubsistente o perigo da demora diante da necessidade de manifestação do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). Além disso, MANTENHO o deferimento do pedido de utilização do processo nº 0801316-58.2023.8.20.5116 (Produção Antecipada da Prova) como meio de prova emprestada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Goianinha/RN, na data da assinatura. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)