Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO PAN S.A., EDICLAUDIO DOS SANTOS COSTA
- Advogado
- FABIO NASCIMENTO MOURA (OAB 12993/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800629-95.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDICLAUDIO DOS SANTOS COSTA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por EDICLAUDIO DOS SANTOS COSTA em face de BANCO PAN S. A. Em petição inicial de id. 115759365, a parte autora manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito por endereçamento da Comarca errada, requerendo a sua extinção sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Ante o manifesto desinteresse no prosseguimento do feito, HOMOLOGO, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado no id. 115769343 e JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Entretanto, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Lado outro, sem condenação a pagamento de honorários advocatícios, vez que a parte ré sequer constituiu causídico. P. R.
I. C. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
