PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800629-98.2026.8.20.0000 Polo ativo GELSON DE CASTRO LEONI Advogado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS, SAMANTA VILAR DE OLIVEIRA Polo passivo PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0800629-98.2026.8.20.0000.
Agravante: Gelson de Castro Leoni. Advogado: Maria Aparecida Rodrigues Basto. Agravado: Presidente do IPERN - Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NEOPLASIA MALIGNA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020. INCAPACIDADE PERMANENTE RECONHECIDA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO REGIME PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 3.104). NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO E DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL INVOCADA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gelson de Castro Leoni contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0863415-50.2025.8.20.5001, impetrado em face do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e do próprio Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar destinado à suspensão dos efeitos da Resolução Administrativa nº 0741/2025 e ao restabelecimento dos proventos integrais e paritários que o impetrante afirma lhe serem devidos em razão de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de neoplasia maligna.
Na origem, o impetrante alegou, em síntese, ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, com ingresso no serviço público no ano de 1998, antes, portanto, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Sustentou que foi acometido por neoplasia maligna de cólon, CID C18, com metástases pulmonares em estágio IV, tendo sua incapacidade permanente para o trabalho reconhecida pela junta médica oficial do IPERN.
Apesar disso, a Administração Pública Estadual, por meio da Resolução Administrativa nº 0741/2025, teria concedido aposentadoria por incapacidade permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aplicando a disciplina da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, o que, segundo defende, violaria o direito adquirido, a segurança jurídica, a legislação estadual anterior, a regra de transição instituída pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70/2012, bem como o princípio da isonomia, diante da existência de servidor paradigma que teria recebido aposentadoria integral em situação supostamente semelhante.
O Juízo de origem indeferiu a medida liminar, ao fundamento de que a aposentadoria por incapacidade permanente do impetrante deve observar o regime jurídico vigente ao tempo da constatação oficial da incapacidade, ocorrida em 16 de abril de 2025, quando já estavam em vigor a Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 e a Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020. Consignou que, no atual quadro normativo, a concessão de proventos integrais nas hipóteses de incapacidade permanente passou a ser restrita às situações de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, não havendo demonstração, no caso concreto, de que a enfermidade do impetrante tenha nexo ocupacional.
Assim, entendeu ausente a plausibilidade jurídica necessária à concessão da liminar, sem prejuízo do posterior exame da controvérsia em cognição exauriente. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou o fato de ter ingressado no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003, circunstância que, a seu ver, atrairia a aplicação da regra de transição prevista no art. 6º-A da EC nº 41/2003, introduzido pela EC nº 70/2012, assegurando-lhe aposentadoria por invalidez com proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo e com paridade.
Aduz que a Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 não poderia retroagir para suprimir situação jurídica incorporada ao seu patrimônio, especialmente porque a Lei Complementar Estadual nº 122/1994, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 570/2016, previa a neoplasia maligna como moléstia apta a ensejar aposentadoria com proventos integrais. Afirma, ainda, que a Administração teria dispensado tratamento desigual a servidores em idêntica situação fático-jurídica, que haveria vícios no processo administrativo de concessão da aposentadoria, como suposta ausência de parecer jurídico, desconsideração de requerimento administrativo e indevida indicação de fundamento legal pela junta médica, e que o perigo de dano estaria configurado pela redução substancial de seus rendimentos em momento de grave enfermidade, com necessidade de tratamento oncológico contínuo.
O pedido de tutela recursal foi indeferido (id. 37915482), sob o fundamento de que, embora evidenciada a gravidade do quadro de saúde do agravante, não se constatava, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, considerando que a incapacidade permanente foi atestada pela junta médica oficial em 16 de abril de 2025, quando já vigente o novo regime previdenciário decorrente da EC Federal nº 103/2019 e da EC Estadual nº 20/2020, além de se tratar de pretensão relativa a diferença remuneratória passível de recomposição pecuniária caso o agravante venha a obter êxito ao final do mandado de segurança.
Instada a se manifestar, a 11ª Procuradoria de Justiça declinou de emitir parecer de mérito, por entender ausente hipótese legal que justificasse a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, seja pela natureza da lide, seja pela qualidade das partes, nos termos do art. 178 do CPC e das recomendações institucionais aplicáveis (id. 39302625).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A controvérsia devolvida a esta Câmara Cível consiste em verificar se deve ser reformada a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0863415-50.2025.8.20.5001, indeferiu o pedido liminar formulado pelo impetrante para suspender os efeitos da Resolução Administrativa nº 0741/2025 do IPERN e determinar o imediato restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais e paridade remuneratória.
Como é cediço, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Tratando-se de mandado de segurança, a medida liminar também reclama a presença de fundamento relevante e do risco de ineficácia da ordem caso deferida apenas ao final, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Em sede de agravo de instrumento, a atuação desta Corte limita-se à verificação da presença desses requisitos, sem antecipação do exame definitivo da controvérsia submetida ao Juízo de origem. No caso concreto, embora seja incontroversa a gravidade do quadro clínico do agravante, diagnosticado com neoplasia maligna de cólon com metástases pulmonares, não vislumbro, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a reforma da decisão recorrida.
Conforme se extrai dos autos, a incapacidade permanente do agravante foi oficialmente reconhecida pela Junta Médica do IPERN em 16 de abril de 2025, ocasião em que já se encontravam plenamente vigentes a Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 e a Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, diplomas que promoveram substanciais alterações no regime jurídico das aposentadorias por incapacidade permanente dos servidores públicos.
A principal tese recursal repousa na circunstância de o agravante ter ingressado no serviço público estadual em data anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, sustentando que essa condição lhe asseguraria o direito à aplicação das regras de integralidade e paridade previstas no art. 6º-A da EC nº 41/2003, introduzido pela EC nº 70/2012. Todavia, em exame compatível com a natureza da tutela postulada, não se verifica plausibilidade jurídica manifesta apta a afastar a incidência da legislação vigente quando implementados os requisitos para a concessão do benefício.
Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Em matéria de aposentadoria de servidor público, aplica-se a legislação vigente no momento em que reunidos os requisitos necessários à inativação, em observância ao princípio do tempus regit actum, in verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA.
1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente.
2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade.
3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003.
4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 3104, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02297-01 PP-00139 RTJ VOL-00203-03 PP-00952) A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal revela-se diretamente aplicável ao caso concreto, na medida em que afasta a existência de direito adquirido ao regime previdenciário anterior quando os requisitos para a aposentadoria não estavam integralmente preenchidos antes da superveniência de nova disciplina constitucional.
A propósito, o agravante não demonstrou, em juízo de cognição sumária, ter implementado anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 todos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria sob o regime jurídico que pretende ver aplicado. No caso em exame, embora o agravante tenha ingressado no serviço público em 1998, a incapacidade permanente que fundamentou sua aposentadoria somente foi reconhecida pela Junta Médica Oficial em 16 de abril de 2025, momento em que já vigoravam a Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 e a Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020.
Em juízo de cognição sumária, portanto, não se mostra possível reconhecer a existência de direito adquirido à aplicação do regime previdenciário anteriormente vigente, tampouco concluir, de plano, pela incidência das regras de integralidade e paridade invocadas pelo recorrente. Nesse contexto, a incidência da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 sobre a situação jurídica do agravante, em princípio, mostra-se compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo do exame exauriente das regras de transição invocadas na demanda originária.
Também não se mostram suficientes, neste momento processual, as alegações relativas à aplicação da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, das alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 570/2016 ou da suposta incidência automática das regras de transição defendidas pelo agravante. A definição acerca da subsistência dessas normas após a reforma constitucional previdenciária demanda análise exauriente do ordenamento jurídico e dos elementos constantes dos autos originários, providência incompatível com o exame perfunctório próprio desta fase processual.
Do mesmo modo, a alegada violação ao princípio da isonomia em razão da existência de servidor paradigma que teria obtido aposentadoria com integralidade e paridade não autoriza, por si só, a concessão da medida pretendida. Isso porque o caso apontado pelo agravante refere-se a benefício concedido sob contexto normativo diverso, anterior à vigência das reformas previdenciárias atualmente incidentes, circunstância que impede, ao menos neste momento, a conclusão pela identidade absoluta das situações jurídicas comparadas.
As supostas irregularidades do procedimento administrativo igualmente não se mostram aptas a evidenciar, de plano, ilegalidade manifesta do ato impugnado. As alegações relacionadas à ausência de parecer jurídico, à apreciação de requerimentos administrativos e à atuação da Junta Médica Oficial exigem aprofundamento incompatível com a análise perfunctória própria da tutela provisória, devendo ser examinadas pelo Juízo de origem por ocasião do julgamento do mérito da impetração.
Quanto ao perigo de dano, embora seja inegável que a redução dos proventos repercute na esfera patrimonial do agravante e que sua condição de saúde recomenda especial atenção, tal circunstância não supre a ausência da probabilidade do direito. Os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos, de modo que a insuficiência de um deles impede a concessão da tutela pretendida. Além disso, a pretensão deduzida possui conteúdo eminentemente patrimonial, relacionado à revisão do cálculo dos proventos de aposentadoria.
Eventual procedência do pedido ao final da demanda permitirá a recomposição financeira das diferenças que venham a ser reconhecidas, reduzindo significativamente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado, a concessão da medida liminar implicaria imediata alteração do ato administrativo concessório e a imposição de pagamento continuado de valores custeados pelo erário, circunstância que recomenda prudência, sobretudo diante da ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado.
Diante desse cenário, entendo que a decisão agravada examinou adequadamente os requisitos legais para a concessão da tutela provisória, não se evidenciando ilegalidade, teratologia ou manifesta contrariedade ao ordenamento jurídico capaz de justificar sua reforma em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, ratificando o quanto pontuado em liminar anterior, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2026.