PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800630-54.2024.8.20.0000 Polo ativo NATHANAEL RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR Advogado(s): SAMMUEL BRUNNO HERCULANO REZENDE Polo passivo CLAUIR DA SILVA COLPES Advogado(s): ANTONIO CLAUDIO PEIXOTO RODRIGUES, ANY GABRIELLE PEIXOTO RODRIGUES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS (ART. 833, IV, E § 2.º, DO CPC). POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PARA SATISFAZER CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. REFORMA DA
DECISÃO
IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por NATHANAEL RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR contra decisão do Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, em sede do cumprimento de sentença da ação ordinária, indeferiu o pedido de penhora dos proventos de aposentadora de CLAUIR DA SILVA COLPES, intimando-o para, em quinze dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Nas razões do recurso, alega, em suma, que:
1 – a dívida não é de contrato de mútuo, mas sim de aluguel, cuja pendência existe desde 2017, cujos frutos se prestam à sua sobrevivência;
2 – a jurisprudência do STJ e deste tribunal são no sentido de que a exceção a impenhorabilidade independe da natureza do crédito pleiteado;
3 – a decisão recorrida “(a) não se ateve as circunstâncias do caso concreto; (b) não levou em conta a natureza do crédito pleiteado; (c) não considerou que o executado não detém outros bens para servir a execução; (d) não examinou o alto valor de proventos percebido pelo agravado e; (e) não verificou que a penhora dos proventos em percentual a ser fixado pelo juiz ainda manterá a dignidade e sustento do executado”;
4 - CLAUIR DA SILVA COLPES recebe proventos de aposentadoria na importância de R$ 11.585,09, além de valores via pix em quantias variáveis de R$ 250,00 e R$ 3.030,00, possuindo, ademais, investimento no programa “Renda Fácil BB” em valores de R$ 431,71, R$ 420,00 e R$ 1.930,00 os quais “não são sequer utilizados para sua subsistência, mas acumulado mês a mês para formação de patrimônio que não tem natureza alimentar”.
Requer a gratuidade da justiça e a reforma da decisão para que se proceda a penhora dos proventos de aposentadora do agravado no percentual de 20% a 30%, de forma que não comprometa a subsistência do mesmo e permita de forma razoável o abatimento da dívida exequenda mês a mês, determinando-se assim para tanto o desconto em folha ou medida equivalente. Pede, em paralelo, “a fim de permitir a apreciação do percentual incidente a ser fixado, REQUER-SE que seja DETERMINADO ao juízo da execução, caso entenda necessário, que promova a intimação do Comando da Aeronáutica, através de seus órgão de recursos humanos, para que este informe e comprove os valores, ao menos dos três últimos meses, que são pagos ao agravado à título de aposentadoria; ou ainda, caso este pedido seja solicitado diretamente ao agravado é necessário que este junte aos autos os últimos três extratos de conta bancária a fim de verificarmos melhor a situação processual”.
Na ausência de pedido de efeito ativo ou suspensivo determinei a intimação do agravado para se manifestar. Nas contrarrazões, CLAUIR DA SILVA COLPES pugna pelo desprovimento do recurso. Intimado na forma do art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, NATHANAEL RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR recolheu o preparo. Sem opinamento do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos, conheço do recurso. NATHANAEL RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR pretende reformar a decisão para penhora dos proventos de aposentadora do agravado no percentual de 20% a 30%, de forma razoável o abatimento da dívida exequenda mês a mês. O rogo recursal deve ser atendido. No caso dos autos, verifica-se que NATHANAEL RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR, desde 2016, busca receber dívida de locação constituída por CLAUIR DA SILVA COLPES verificando-se que, por sentença proferida em 29/03/2022, o agravado foi despejado e condenado a pagar alugueres, mais taxas de IPTU e uma multa moratória por descumprimento do contrato de locação.
Quando citado, CLAUIR DA SILVA COLPES abandonou a unidade imobiliária no decorrer da demanda sem devolver as chaves ao locador e sem fazer qualquer proposta de abatimento da dívida. Foi dado início ao cumprimento de sentença na importância de R$ 73.507,97 (Setenta e três mil, quinhentos e sete reais e noventa e sete centavos), todavia, não houve impugnação e nem pagamento da dívida, conforme certidão de decurso de prazo, seguindo-se o pedido de penhora de bens.
Seguiram-se bloqueios de valores na modalidade repetição, pelo período de 30 (trinta) dias, localizando-se a importância de R$ 1.243,62 (mil duzentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos) e R$ 6.692,50 (seis mil seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), cujos numerários, após petição do executado, foram posteriormente desbloqueadas por se tratar de verba de natureza salarial.
Na pesquisa no RENAJUD, nada foi localizado em nome do agravado. O que se observa é que o exequente NATHANAEL RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR já esgotou todas as tentativas de recebimento da dívida. Apura-se pelos extratos bancários dos meses de junho/julho e setembro/2023 que CLAUIR DA SILVA COLPES recebeu a título de proventos de aposentadoria do Comando da Aeronáutica, a importância de R$ 11.585,09 (onze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e nove centavos).
Em oposição a esse documento acima, o executado acostou um documento do Comando da Aeronáutica de 15/02/2024 no qual consta que recebeu uma quantia bruta de R$ 11.906,17 (onze mil, novecentos e seis reais e dezessete centavos) e líquida na importância de R$ 5.297,15 (cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e quinze centavos). Sucede que, embora CLAUIR DA SILVA COLPES afirme que realiza despesas com o tratamento de sua ex esposa portadora de diabetes, de Doença de Hashimoto, hipotiroidismo, Transtorno do humor [afetivo] e doença de Parkinson, não há nos autos provas de que os proventos de aposentadora dele foram utilizados com essas despesas, inclusive, o documento de importação do medicamento Canabidiol na importância de R$ 2.616,00 (dois mil seiscentos e dezesseis reais), adquirido via cartão de crédito em 20/12/2023, não acompanha a fatura.
Alega o agravado que a dívida executada é “um débito preterido” e entende ser injusta a constrição sobre seus rendimentos porque impedirá que ele pague novos credores, conforme externa em suas contrarrazões: “não é justo que o Agravado seja obrigado a deixar de pagar suas despesas atuais para adimplir com um débito preterido de modo que, não será capaz de quitar o débito já existente e será obrigado a dever a novos credores.
Um bloqueio salarial, por menor que seja, impossibilitará de adimplir com suas despesas atuais e causará um mal ainda maior, pois não excluirá p débito anterior, e passará a ser um devedor ainda maior com novos credores e processos de execução, considerando que esta não é a única execução que enfrenta no judiciário” Do contexto, CLAUIR DA SILVA COLPES não apresentou documentos para comprovar a insuficiência de meios para saldamento parcelado da dívida executada, ao passo que NATHANAEL RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR demonstrou elementos necessários à relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, apresentando motivos suficientes para respaldar a reforma da decisão que indeferiu o bloqueio de percentual sobre os proventos de aposentadoria do agravado.
O STJ, a despeito da dicção do art. 833, IV, do CPC, compreende possível, excepcionalmente, a penhora de salários (e proventos) do devedor, desde que preservada a sua dignidade, ampliando, pois, as hipóteses de exceção previstas no § 2.º do mesmo dispositivo. Ou seja, para o Tribunal da Cidadania é possível a relativização da impenhorabilidade dos salários, cabendo ao julgador, caso a caso, pesar os direitos do credor e do devedor.
Neste sentido, confiram-se os julgados do STJ cujas ementas reproduzo abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.’ (STJ – Corte Especial – EREsp n. 1.874.222/DF – rel. Ministro João Otávio de Noronha – j. em 19-4-2023 – DJe de 24-5-2023) “PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE.
1. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do demandado e de sua família.
3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade da penhora sobre vencimentos da agravante, em decorrência de medida cautelar deferida em ação de improbidade, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023) – Notadamente, não é justo que o credor suporte uma dívida que o devedor não demonstrou e não demonstra ânimo de pagar, nem sequer comprovando grau de comprometimento de seus proventos que impossibilite qualquer restrição de percentual para honrar a dívida executada.
Sobre a questão, transcrevo aresto da jurisprudência do STJ: “(...) Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis.
3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários.
4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp1336881/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/05/2019). Logo, diante da possibilidade de pagar, deve incidir um percentual sobre os proventos de aposentadoria que respeite a margem consignável e possíveis empréstimos já consignados, assegurando, dessa forma, o mínimo existencial ao executado.
Essa Terceira Câmara Cível já se pronunciou sobre a matéria examinada, inclusive, em voto de minha relatoria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. INDEFERIMENTO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS (ART. 833, IV, E § 2.º, DO CPC). POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PARA SATISFAZER CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA
DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ/RN – AI 0812572-20.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) Assim, tendo em conta os fatos e provas dos autos, o comportamento do agravado em não fornecer nenhuma saída para o pagamento da dívida exequenda, o interesse do credor em receber e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compreendo que a medida constritiva almejada pela agravante não compromete a subsistência digna daquela.
Entendo, porém, que deva ser realizado o decote de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos do agravado, e não sobre a sua remuneração bruta, o que, a meu sentir, não o submeterá a situação de miserabilidade ou de comprometimento do mínimo existencial para viver.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida para determinar a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravado CLAUIR DA SILVA COLPES, a serem descontados diretamente na fonte pagadora (COMANDO DA AERONÁUTICA)e depositados em conta judicial, até a quitação do débito exequendo. É como voto. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos, conheço do recurso. NATHANAEL RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR pretende reformar a decisão para penhora dos proventos de aposentadora do agravado no percentual de 20% a 30%, de forma razoável o abatimento da dívida exequenda mês a mês. O rogo recursal deve ser atendido. No caso dos autos, verifica-se que NATHANAEL RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR, desde 2016, busca receber dívida de locação constituída por CLAUIR DA SILVA COLPES verificando-se que, por sentença proferida em 29/03/2022, o agravado foi despejado e condenado a pagar alugueres, mais taxas de IPTU e uma multa moratória por descumprimento do contrato de locação.
Quando citado, CLAUIR DA SILVA COLPES abandonou a unidade imobiliária no decorrer da demanda sem devolver as chaves ao locador e sem fazer qualquer proposta de abatimento da dívida. Foi dado início ao cumprimento de sentença na importância de R$ 73.507,97 (Setenta e três mil, quinhentos e sete reais e noventa e sete centavos), todavia, não houve impugnação e nem pagamento da dívida, conforme certidão de decurso de prazo, seguindo-se o pedido de penhora de bens.
Seguiram-se bloqueios de valores na modalidade repetição, pelo período de 30 (trinta) dias, localizando-se a importância de R$ 1.243,62 (mil duzentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos) e R$ 6.692,50 (seis mil seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), cujos numerários, após petição do executado, foram posteriormente desbloqueadas por se tratar de verba de natureza salarial.
Na pesquisa no RENAJUD, nada foi localizado em nome do agravado. O que se observa é que o exequente NATHANAEL RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR já esgotou todas as tentativas de recebimento da dívida. Apura-se pelos extratos bancários dos meses de junho/julho e setembro/2023 que CLAUIR DA SILVA COLPES recebeu a título de proventos de aposentadoria do Comando da Aeronáutica, a importância de R$ 11.585,09 (onze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e nove centavos).
Em oposição a esse documento acima, o executado acostou um documento do Comando da Aeronáutica de 15/02/2024 no qual consta que recebeu uma quantia bruta de R$ 11.906,17 (onze mil, novecentos e seis reais e dezessete centavos) e líquida na importância de R$ 5.297,15 (cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e quinze centavos). Sucede que, embora CLAUIR DA SILVA COLPES afirme que realiza despesas com o tratamento de sua ex esposa portadora de diabetes, de Doença de Hashimoto, hipotiroidismo, Transtorno do humor [afetivo] e doença de Parkinson, não há nos autos provas de que os proventos de aposentadora dele foram utilizados com essas despesas, inclusive, o documento de importação do medicamento Canabidiol na importância de R$ 2.616,00 (dois mil seiscentos e dezesseis reais), adquirido via cartão de crédito em 20/12/2023, não acompanha a fatura.
Alega o agravado que a dívida executada é “um débito preterido” e entende ser injusta a constrição sobre seus rendimentos porque impedirá que ele pague novos credores, conforme externa em suas contrarrazões: “não é justo que o Agravado seja obrigado a deixar de pagar suas despesas atuais para adimplir com um débito preterido de modo que, não será capaz de quitar o débito já existente e será obrigado a dever a novos credores.
Um bloqueio salarial, por menor que seja, impossibilitará de adimplir com suas despesas atuais e causará um mal ainda maior, pois não excluirá p débito anterior, e passará a ser um devedor ainda maior com novos credores e processos de execução, considerando que esta não é a única execução que enfrenta no judiciário” Do contexto, CLAUIR DA SILVA COLPES não apresentou documentos para comprovar a insuficiência de meios para saldamento parcelado da dívida executada, ao passo que NATHANAEL RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR demonstrou elementos necessários à relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, apresentando motivos suficientes para respaldar a reforma da decisão que indeferiu o bloqueio de percentual sobre os proventos de aposentadoria do agravado.
O STJ, a despeito da dicção do art. 833, IV, do CPC, compreende possível, excepcionalmente, a penhora de salários (e proventos) do devedor, desde que preservada a sua dignidade, ampliando, pois, as hipóteses de exceção previstas no § 2.º do mesmo dispositivo. Ou seja, para o Tribunal da Cidadania é possível a relativização da impenhorabilidade dos salários, cabendo ao julgador, caso a caso, pesar os direitos do credor e do devedor.
Neste sentido, confiram-se os julgados do STJ cujas ementas reproduzo abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.’ (STJ – Corte Especial – EREsp n. 1.874.222/DF – rel. Ministro João Otávio de Noronha – j. em 19-4-2023 – DJe de 24-5-2023) “PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE.
1. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do demandado e de sua família.
3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade da penhora sobre vencimentos da agravante, em decorrência de medida cautelar deferida em ação de improbidade, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023) – Notadamente, não é justo que o credor suporte uma dívida que o devedor não demonstrou e não demonstra ânimo de pagar, nem sequer comprovando grau de comprometimento de seus proventos que impossibilite qualquer restrição de percentual para honrar a dívida executada.
Sobre a questão, transcrevo aresto da jurisprudência do STJ: “(...) Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis.
3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários.
4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp1336881/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/05/2019). Logo, diante da possibilidade de pagar, deve incidir um percentual sobre os proventos de aposentadoria que respeite a margem consignável e possíveis empréstimos já consignados, assegurando, dessa forma, o mínimo existencial ao executado.
Essa Terceira Câmara Cível já se pronunciou sobre a matéria examinada, inclusive, em voto de minha relatoria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. INDEFERIMENTO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS (ART. 833, IV, E § 2.º, DO CPC). POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PARA SATISFAZER CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA
DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ/RN – AI 0812572-20.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) Assim, tendo em conta os fatos e provas dos autos, o comportamento do agravado em não fornecer nenhuma saída para o pagamento da dívida exequenda, o interesse do credor em receber e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compreendo que a medida constritiva almejada pela agravante não compromete a subsistência digna daquela.
Entendo, porém, que deva ser realizado o decote de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos do agravado, e não sobre a sua remuneração bruta, o que, a meu sentir, não o submeterá a situação de miserabilidade ou de comprometimento do mínimo existencial para viver.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida para determinar a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravado CLAUIR DA SILVA COLPES, a serem descontados diretamente na fonte pagadora (COMANDO DA AERONÁUTICA)e depositados em conta judicial, até a quitação do débito exequendo. É como voto. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.