Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS
- Advogados
- ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 3558/RN), RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE (OAB 158032/RJ), MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 6028/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800630-64.2019.8.20.5162 AUTOR: RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação revisional c/c indenização por dano moral com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Rafael Iorubani Alves Clemente contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN. O autor alega ser consumidor da ré e sustenta que as faturas de energia elétrica da sua residência não condizem com os poucos eletrodomésticos que possui, como uma TV, uma geladeira, um bebedouro e um chuveiro elétrico.
Ressaltou que já havia entrado com outra ação (nº 0800367-66.2018.8.20.5162) em relação a uma fatura anterior, e também informou ter contatado a empresa para revisão da conta, mas ré teria se mantido inerte. Requereu, liminarmente, a suspensão do corte do fornecimento de energia, a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito e o sobrestamento das cobranças impugnadas. A referida tutela antecipada foi negada (Id 43668841).
Audiência de conciliação infrutífera (Id 47780350). Em sua contestação (Id 477147480), a ré defendeu a legalidade do faturamento e a inexistência de falha na prestação do serviço. Também informou que, após uma reclamação do autor, foi realizada uma inspeção em sua residência, e o medidor foi aferido e considerado dentro da normalidade, com uma margem de erro permitida. Também argumentou que as cobranças correspondiam ao consumo real da unidade e que a concessionária não tem controle sobre o preço da energia, que é regulado pela ANEEL.
Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica (Id 56313950). Foi determinada realização de perícia (Id 63678405). Laudo pericial juntado sob o Id 124456622.
É o relatório.
Decido.
