PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800631-41.2025.8.20.5129 Promovente: CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE em face do BANCO PAN S.A. Em sua petição inicial (ID 143441354), a parte autora sustentou ter formalizado Cédula de Crédito Bancário para financiamento de motocicleta e efetuado a quitação integral do ajuste nº 111803382 por meio de pagamentos periódicos e liquidação antecipada do saldo devedor.
Afirmou que, a despeito do cumprimento de suas obrigações, a instituição financeira manteve a cobrança de saldo residual e incluiu seu nome indevidamente nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteou a declaração de quitação e inexigibilidade de qualquer débito correlato, o cancelamento definitivo da negativação e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (ID 147440286), o demandado BANCO PAN S.A. alegou a higidez da dívida e a legitimidade da negativação cadastral, asseverando que o consumidor incorreu em inadimplência de parcelas e que a inscrição restritiva constitui exercício regular de direito.
Sustentou a ausência de defeito na prestação de serviço, a culpa exclusiva do consumidor e a inocorrência de dano moral indenizável, invocando a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica e manifestações instruídas com extrato bancário (IDs 153773034 e 168221148), demonstrando a efetiva liquidação dos valores e a inexistência de qualquer estorno em sua conta bancária.
Decisão, ID 161319638, determinou que o autor se manifestasse sobre o alegado recebimento da quantia de R$ 6.267,49 e intimando o banco réu para comprovar que efetivamente realizou o referido estorno em favor do autor, sob pena de preclusão. A parte autora manifestou-se acostando o extrato bancário de sua conta, ID 168221153, e demonstrando que jamais recebeu o estorno do montante citado, ID 168221148.
Despacho, ID 176971300, renovou a intimação específica da instituição financeira para apresentar comprovante do repasse ou depósito do estorno afirmado. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do banco réu, a parte autora requereu a decretação da preclusão e o julgamento antecipado da lide, ID 180571059.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.
O cerne da controvérsia consiste em aferir: a) se houve a quitação integral do contrato de financiamento de veículo nº 111803382 firmado entre as partes; b) se a cobrança residual e a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito configuram ilícito gerador de responsabilidade civil; e c) se restam configurados danos morais passíveis de indenização. Restou incontroverso que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário nº 111803382 destinada ao financiamento de motocicleta HONDA CG 160 START, no valor total contratado de R$ 41.754,24, a ser adimplido originariamente em 48 prestações mensais de R$ 869,88 (ID 147440290).
A análise do conjunto probatório revela que o promovente adimpliu pontualmente as parcelas inaugurais do ajuste, a saber: parcela 01/48 (R$ 898,93 em 02/09/2024), parcela 02/48 (R$ 869,88 em 24/09/2024) e parcela 03/48 (R$ 868,88 em 24/07/2024), pagamentos estes expressamente reconhecidos pela instituição financeira em seu demonstrativo interno de operações (ID 147440292). Outrossim, restou demonstrada no mesmo demonstrativo financeiro a baixa por pagamento antecipado das parcelas de nº 14/48 até 23/48, as quais somaram a importância de R$ 4.838,13.
Em continuidade à liquidação da dívida, o consumidor entabulou tratativas com os canais de atendimento vinculados ao banco réu e efetuou, em 17/09/2024, dois pagamentos de elevada expressão econômica: um no importe de R$ 8.012,30 e outro no valor de R$ 5.875,39, ambos mediante quitação de boletos emitidos em favor do BANCO PAN S.A. ("RECEB ACORDOS NPV"), totalizando R$ 13.887,69 pagos naquele único dia, conforme cabalmente comprovado pelo extrato da conta bancária de sua titularidade (ID 168221153, pág. 10).
Ao todo, somando-se as prestações iniciais adimplidas, o montante quitado das parcelas 14 a 23 e a liquidação expressiva realizada em 17/09/2024 (R$ 13.887,69), o consumidor verteu aos cofres da instituição financeira a quantia de R$ 21.364,71, importância superior ao próprio valor total financiado originário líquido (R$ 21.035,84), atingindo a liquidação com o abatimento proporcional dos juros futuros assegurado pela legislação de regência e pelas regras de liquidação antecipada.
Em sede de defesa, o réu sustentou que o autor estaria inadimplente em relação a parcelas subsequentes, alegando exercício regular de direito na negativação cadastral (ID 147440286). Além disso, o demonstrativo unilateral juntado pelo próprio banco indicou um suposto lançamento de estorno no valor de R$ 6.267,49 em 17/09/2024 sob a rubrica "ESTORNO - BX BANCO PAN" (ID 147440292, pág. 3). Compulsando as conversas juntadas aos autos, observa-se que houve imprecisão nas propostas apresentadas pelas prepostas do banco réu, que ofertaram duas alternativas distintas e simultâneas de liquidação (uma abrangendo as parcelas 24 a 48 e outra as parcelas 29 a 48).
Essa dubiedade, contudo, deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), não servindo de escusa para que a instituição financeira mantenha a cobrança. De fato, a soma dos valores desembolsados pelo autor revela-se suficiente para satisfazer integralmente o saldo devedor do contrato, não subsistindo qualquer débito remanescente. A tese defensiva do banco repousa exclusivamente na alegação de que um dos valores pagos teria sido posteriormente estornado ao autor, razão pela qual o contrato permaneceria parcialmente inadimplido.
Contudo, oportunizada a dilação probatória específica por duas decisões judiciais (ID 161319638 e ID 176971300) para que o réu comprovasse a efetiva devolução ou o crédito desse montante na conta do consumidor, a instituição financeira quedou-se inerte. Por sua vez, o promovente juntou aos autos o extrato bancário integral do mês de setembro de 2024 (ID 168221153), no qual se verifica que nenhum valor a título de estorno de R$ 6.267,49 ingressou em sua conta bancária.
Configurou-se, portanto, manifesta violação ao dever anexo de informação clara, precisa e transparente imposto pelo art. 6º, inciso III, e pelo art. 52 da Lei Federal nº 8.078/1990, assim como ao princípio da boa-fé objetiva consagrado no art. 422 do Código Civil. O banco reteve a totalidade dos valores pagos, lançou registros contábeis contraditórios em seu sistema interno e promoveu a negativação indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Ainda que tenha existido falha ou falta de clareza na negociação das propostas de quitação por parte da instituição financeira, esta não demonstrou ter desfeito a operação mediante a devolução dos valores recebidos, tampouco comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, os pagamentos efetuados devem ser considerados válidos para fins de amortização e liquidação da dívida, impondo-se o reconhecimento da quitação integral do contrato de financiamento nº 111803382.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, na dicção do art. 14, caput, da Lei Federal nº 8.078/1990. Não tendo o demandado comprovado nenhuma das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, impõe-se a declaração judicial de quitação integral do contrato nº 111803382, a declaração de inexistência e inexigibilidade de qualquer débito remanescente a ele correlacionado, com a consequente determinação de baixa do gravame fiduciário incidente sobre a motocicleta e a definitiva exclusão de eventuais restrições cadastrais.
No que concerne ao pleito indenizatório, a restrição cadastral do nome do promovente restou comprovada pelos documentos que acompanham a petição inicial (ID 143441354) e tornou-se incontroversa nos autos diante da expressa confissão do réu em contestação (ID 147440286, págs. 4 e 5), ocasião em que a instituição bancária admitiu a efetivação da negativação perante os órgãos de proteção ao crédito, sustentando tratar-se de suposto exercício regular de direito.
Todavia, o conjunto probatório demonstrou a quitação substancial e antecipada da Cédula de Crédito Bancário nº 111803382, conforme atestam os pagamentos lançados no demonstrativo interno do próprio réu (ID 147440292) e a liquidação das parcelas comprovada pelo extrato da conta bancária do autor (ID 168221153, pág. 10), inexistindo qualquer comprovação de devolução ou estorno de valores pelo banco após sucessivas intimações judiciais (IDs 161319638 e 176971300).
A conduta do banco em negativar indevidamente o consumidor por obrigação integralmente extinta configura falha grave na prestação dos serviços e ato ilícito, deflagrando a responsabilidade civil objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida do nome do cidadão em bancos de dados de inadimplentes opera-se in re ipsa, prescindindo da comprovação de reflexos patrimoniais concretos, porquanto a restrição indevida vulnera a dignidade, a honra creditícia e a tranquilidade anímica da pessoa perante o meio social e comercial.
A tese defensiva lastreada na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça é descabida na hipótese, haja vista que o réu não juntou aos autos certidão ou extrato comprobatório de inscrições negativas preexistentes e legítimas em nome do autor, encargo probatório que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se prestigiar o método bifásico, ponderando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da sanção, a vedação ao enriquecimento sem causa e a capacidade econômica da instituição bancária.
Sopesando tais parâmetros e a orientação reiterada das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte para hipóteses análogas de restrição indevida por contrato quitado, afigura-se justo e adequado arbitrar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos consectários legais da condenação por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data desta sentença de arbitramento, observando-se o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a teor do art. 389, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.406/2002.
Os juros de mora fluem desde a data da citação válida por se tratar de relação jurídica de índole contratual, calculados pela taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida a variação do IPCA, considerando-se resultado igual a zero caso a diferença seja negativa, tudo em estrita conformidade com o art. 406, §§ 1º e 3º, da Lei Federal nº 10.406/2002 (com redação conferida pela Lei Federal nº 14.905/2024).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por CRISTIANO FERREIRA DE ANDRADE em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a quitação integral da Cédula de Crédito Bancário / Contrato de Financiamento nº 111803382, reconhecendo a inexistência e a inexigibilidade de todo e qualquer débito imputado ao autor decorrente do referido negócio jurídico; b) DETERMINAR a imediata exclusão e o cancelamento definitivo de qualquer inscrição restritiva promovida pelo réu em desfavor do promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR e congêneres) vinculada ao contrato ora quitado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos e expedição direta de ofício por este juízo; c) CONDENAR a demandada BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA a contar da citação, nos moldes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)