PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800632-20.2025.8.20.5131 Polo ativo MARIA LINDALVA CHAVES SILVA Advogado(s): LINDEMBERG NUNES DE ARAUJO Polo passivo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECURSO INOMINADO Nº 0800632-20.2025.8.20.5131 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL RECORRENTE: MARIA LINDALVA CHAVES SILVA ADVOGADO: LINDEMBERG NUNES DE ARAUJO RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE ELETRÔNICA CONHECIDA COMO “GOLPE DO PIX”. TRANSFERÊNCIA REALIZADA VOLUNTARIAMENTE PELA CONSUMIDORA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. SUPOSTA PREMIAÇÃO DE EMPRESA DE COSMÉTICOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA (ART. 14 DO CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO DE CREDENCIAIS PESSOAIS E VALIDAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL EM
DISPOSITIVO
AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA OPERACIONAL DOS SISTEMAS BANCÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DE VALORES VIA MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA LINDALVA CHAVES SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação de obrigação de fazer c/c pedidos indenizatórios proposta em desfavor da NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]
1)
RELATÓRIO
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir.
2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais e tutela de urgência proposta por MARIA LINDALVA CHAVES SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora pretende a condenação da instituição financeira sob o argumento de ter sido vítima do denominado “golpe do PIX”, sustentando falha na prestação do serviço bancário e pleiteando a restituição dos valores transferidos, bem como indenização por danos morais.
Aduz que o golpe foi aplicado por terceiro que, passando-se por correspondente da Natura, induziu-a a transferir a quantia de R$ 5.199,50 mediante promessa falsa de pagamento de prêmio, sem que o valor fosse posteriormente estornado. A parte requerente afirma que tentou, sem sucesso, reaver o montante junto ao seu banco, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência, motivo pelo qual pleiteia a condenação da parte requerida à devolução da quantia, devidamente corrigida e acrescida de juros legais.
Pedido de tutela de urgência indeferido. O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a própria ilegitimidade passiva para integrar a demanda, argumentando que as transações questionadas pela autora foram realizadas por meio de senha pessoal e intransferível, através de dispositivo previamente autorizado, sem qualquer invasão de conta ou falha de segurança atribuível ao Nubank, além da impugnação ao benefício da justiça gratuita e incompetência doo juizado em face da necessidade de perícia.
No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva da vítima e de terceiros fraudadores, impugnando o boletim de ocorrência como prova unilateral e defendendo que o mero aborrecimento sofrido não configura dano moral indenizável. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares, a extinção do feito sem julgamento de mérito e, sucessivamente, a improcedência total da demanda.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015. Da análise dos autos, restou evidente que o acesso ao aplicativo bancário da parte autora não ocorreu por falha de segurança atribuível ao réu, mas sim por ato voluntário da própria consumidora, que, ao receber ligação fraudulenta via WhatsApp, realizou transferência por meio de senha pessoal e intransferível, através de dispositivo previamente autorizado.
Trata-se, portanto, de circunstância que configura típico fortuito externo, caracterizado por evento alheio à esfera de controle da instituição financeira, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização civil. Importante destacar que a fraude só foi possível pela atuação direta da parte autora, que validou as operações financeiras, sem qualquer intervenção do réu, que mantém rígidos protocolos de segurança, como autenticação por senha e reconhecimento facial.
Conforme entendimento pacífico dos tribunais, a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, prevista no Código de Defesa do Consumidor, comporta excludentes, dentre as quais se inclui a culpa exclusiva da vítima ou o fato de terceiro, conforme dispõe o artigo 14, §3º, incisos I e II, do CDC. Conforme apurado, o réu não teve qualquer participação direta ou indireta no prejuízo da autora, tampouco agiu de forma contrária às normas legais ou contratuais aplicáveis.
Dessa forma, é impossível imputar ao réu a obrigação de reparar os danos materiais ou morais, visto que não houve ato ilícito de sua parte. A inexistência de falha ou negligência no serviço prestado é suficiente para afastar os pedidos de restituição dos valores e de indenização por danos morais, tornando imperativa a improcedência integral da ação. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRN entende que:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO VIA SISTEMA PIX. OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE APARELHO TELEFÔNICO PREVIAMENTE CADASTRADO E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DO CELULAR. MOVIMENTAÇÕES COMPATÍVEIS COM O PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08003258720248205103, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 16/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX. PARTE AUTORA QUE REALIZOU OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO FRAUDADOR. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE EXISTÊNCIA DE CULPA DA PARTE DEMANDANTE, INDUZIDA A ERRO POR TERCEIRO. CLIENTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS RAZOAVELMENTE ESPERADAS. INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO, UMA VEZ QUE O BANCO NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU INGERÊNCIA NA FRAUDE RELATADA.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, CDC). A COMUNICAÇÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DOS "PIX'S" FOI FEITA APÓS O EXAURIMENTO DA FRAUDE, QUANDO O BANCO JÁ NÃO TINHA MAIS COMO AGIR PARA COIBIR AS CONSEQUÊNCIAS DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS JÁ REALIZADAS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como é amplamente divulgado em várias campanhas publicitárias, as instituições financeiras não realizam solicitações de dados de segurança por meio de contatos telefônicos, o que reforça a necessidade de cautela por parte do consumidor. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08000669820248205004, Relator.: VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, Data de Julgamento: 22/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2024) Nesse sentido, é importante registrar que cabe ao autor provar mesmo que minimante os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC/2015: Art. 373 – O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Parece desnecessário dizer que a regra do ônus da prova, preconizada em linhas gerais no art. 373, do Código de Processo Civil, assenta-se em premissa objetiva, repartindo esse ônus da seguinte forma: cumpre ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus semelhante em relação aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
Por oportuno, é evidente que, em razão da assunção dos riscos inerentes à atividade lucrativa que desempenham, as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, somente eximindo-se dessa obrigação nas hipóteses de inexistência de defeito no serviço, culpa exclusiva da vítima, ou fato de terceiro, conforme determina o art. 17, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, não procede a pretensão da parte autora em imputar ao demandado a responsabilidade pela ocorrência das movimentações financeiras questionadas, tampouco há que se falar em reparação por danos morais, uma vez que não se vislumbram, na espécie, vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição do consumidor pelo recorrido, até porque não há prova mínima da existência do suposto golpe bancário e tal prova é essencial para verificar se tal fraude decorreu de falha no sistema de segurança do banco réu ou não.
Em sendo assim, tem-se que as afirmações da autora não contém verossimilhança a justificar a procedência de seu pleito. Assim, no mérito, concluo que o pedido do(a) promovente não merece ser acolhido.
3)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. [...]. O presente caso versa sobre pretensão de obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais em razão de suposta falha na prestação de serviço bancário, decorrente de fraude eletrônica conhecida como “golpe do PIX”.
A demandante alegou que foi induzida por terceiro, que se passava por correspondente da empresa Natura, a realizar transferências que totalizaram R$ 5.199,50 (cinco mil cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos), acreditando tratar-se de procedimento para o recebimento de um prêmio. Sustentou que a instituição financeira requerida deve ser responsabilizada pelos prejuízos diante da falha na segurança e da inércia em mitigar os danos após a notificação imediata do ocorrido, requerendo a restituição do montante, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e reparação extrapatrimonial.
O Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel julgou a ação improcedente. Fundamentou que o acesso ao aplicativo e a efetivação das transações ocorreram mediante uso de senha pessoal e biometria em dispositivo autorizado, configurando ato voluntário da consumidora e culpa exclusiva da vítima. Entendeu que o evento caracteriza fortuito externo, alheio à esfera de controle do banco, o que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar.
Em suas razões recursais, a autora/recorrente pugnou pela reforma integral da sentença, sustentando a aplicabilidade da responsabilidade objetiva e da Súmula 479 do STJ. Argumentou que a instituição financeira possui o dever de identificar e impedir movimentações atípicas que destoem do perfil de consumo do cliente, bem como responsabilidade pela omissão no dever de bloqueio e recuperação de valores via Mecanismo Especial de Devolução (MED), o que caracterizaria defeito na prestação do serviço.
A instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença ao reiterar a tese de inexistência de falha sistêmica e culpa exclusiva da vítima. Argumentou que as operações foram formalizadas regularmente em ambiente seguro e que o prejuízo decorreu da falta de cautela da recorrente ao seguir orientações de terceiros e realizar transferências por sua conta e risco.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, proponho o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Passa-se à análise do mérito recursal. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a fraude perpetrada por terceiros, sob a modalidade do “golpe do PIX” mediante suposta premiação da empresa Natura, configura falha na prestação do serviço bancário apta a gerar a responsabilidade objetiva da instituição financeira recorrida, ou se a conduta da consumidora ao autorizar voluntariamente a transação atrai a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
Inicialmente, é indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a instituição bancária às normas protetivas da legislação consumerista e ao regime da responsabilidade objetiva pautada no risco do empreendimento, conforme preceitua o art. 14 do referido diploma e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, conquanto as instituições financeiras respondam pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, a análise detida do acervo probatório conduz à conclusão de que o evento danoso decorreu de fato externo ao serviço bancário. Conforme se extrai dos autos, a recorrente foi vítima de engenharia social, tendo sido induzida a erro por meio de contatos externos de suposto correspondente comercial, culminando na realização voluntária de transferência financeira no valor de R$ 5.199,50 (cinco mil cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos), mediante o uso de suas credenciais pessoais e validação por biometria facial em dispositivo autorizado.
Vejamos entendimento deste Colegiado em caso análogo:
EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE VIA APLICATIVO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA PIX REALIZADA PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA, COM USO DE SENHA PESSOAL. ENGENHARIA SOCIAL (PHISHING). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) COMO DEVER ABSOLUTO DE RESSARCIMENTO.
RESOLUÇÃO BCB Nº 103/2021. PRECEDENTES. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807167-55.2025.8.20.5004, REL. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª TURMA RECURSAL, DATA: 26/03/2026). Não se vislumbra, na espécie, defeito na segurança operacional do sistema da recorrida, uma vez que a operação foi iniciada e autenticada pela própria usuária, não havendo prova de invasão de conta ou falha sistêmica que tenha viabilizado a fraude.
Outrossim, embora a recorrente sustente a atipicidade da movimentação, o sistema bancário operou estritamente sob o comando da correntista, que validou a transação por meios inequívocos de segurança. Dessa forma, as instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por atos praticados por terceiros mediante fraudes que envolveram a colaboração da própria vítima, afastando-se, assim, a tese de falha na prestação de serviços.
A Resolução BCB nº 103/2021, que trata do Mecanismo Especial de Devolução (MED), não impõe obrigação absoluta de ressarcimento pelos bancos, especialmente quando as instituições financeiras adotam as medidas de segurança recomendadas (APELAÇÃO CÍVEL, 0805297-03.2024.8.20.5103, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 04/05/2025). Portanto, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, nos moldes do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar.
A ausência de cautela da consumidora ao não verificar a veracidade da premiação e a identidade do beneficiário antes de efetuar o pagamento configura fortuito externo, inviabilizando a responsabilização da instituição financeira e tornando legítima a cobrança do débito e eventuais atos de proteção ao crédito decorrentes do inadimplemento. Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto acima.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
FILIPE ROCHA ANDRADE Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2026.