MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0800632-87.2025.8.20.0000 Polo ativo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Advogado(s): Polo passivo JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOM. E FAM. CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): Conflito de Competência nº 0800632-87.2025.8.20.0000. Suscitante: Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró.
Suscitado: Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Mossoró. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MENOR. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA EM RAZÃO DE ATO CONTÍNUO DO AGRESSOR. RESOLUÇÃO N.º 37/23 DO TJRN. CONEXÃO INSTRUMENTAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME 1.Conflito de competência envolvendo a Ação nº 0800632-87.2025.8.20.0000, ajuizada para a concessão de medidas protetivas de urgência em favor de adolescente vítima de violência doméstica, supostamente perpetrada por seu padrasto. A controvérsia gira em torno da competência para processar e julgar a ação, considerando a Resolução nº 37/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a quem compete o processamento e julgamento das medidas protetivas de urgência em favor de adolescente vítima de violência doméstica, no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), considerando a conexão com outro processo já em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução nº 37/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, muito embora tenha alterado a competência das Varas da Infância e Juventude, estabeleceu que as medidas protetivas de urgência decorrentes de violência de gênero, em que a criança ou adolescente também seja vítima, de forma contínua, devem ser processadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
4. A continuidade das agressões, conforme evidenciado pelo pedido de novas medidas protetivas, reforça a conexão entre os processos, justificando a aplicação do critério de prevenção, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade da jurisdição.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Conflito de Competência nº 0800632-87.2025.8.20.0000. Suscitante: Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró. Suscitado: Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Mossoró. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 956, do CPC. Após, venham-me conclusos.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
(abre em nova aba)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Reconhecimento da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Mossoró para o processamento e julgamento da ação. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 37/2023 do TJRN, art. 1º, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art.
14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC n.º 0811663-41.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 30/09/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, declarar a competência do Juízo Suscitado, para processar e julgar a Ação objeto deste Conflito de Competência, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN, contra o Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, no curso dos Autos n° 0800632-87.2025.8.20.0000, instaurado para processar e julgar medidas protetivas de urgência em favor de adolescente, vítima de violência doméstica. Inicialmente o feito foi distribuído para o Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, o qual declinou da competência para a Vara da Infância e Juventude, ao argumento de que, nos termos do art. 1º, inciso I, da Resolução nº 37 de 25/23, do TJRN a esta compete o processamento e julgamento dos crimes em que configurem como vítimas crianças e adolescentes.
Remetido o feito ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN, este suscitou o incidente, ao entendimento de que existe a medidas protetiva autuada no Juizado da Violência Doméstica sob o número 0813879-80.2024.8.20.5106, requerido pela genitora da adolescente, sustentando que §2º do artigo 1º da Resolução 37/2023 determina que: "As medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero previstas na Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, em que, além da mulher, a criança/adolescente acaba também porvir a ser vítima da violência, em razão de ato contínuo do agressor, serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, como determina o art. 14 da referida Lei”.
A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado (Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher) (Id 29112765).
É o relatório.
VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do incidente. Cinge-se a análise deste incidente, em saber a quem compete o processamento e julgamento da Ação n° 0800632-87.2025.8.20.0000, instaurado para processar e julgar medidas protetivas de urgência em favor de adolescente vítima de violência doméstica perpetrada, supostamente, por seu padrasto. Pois bem. A Resolução n° 37/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte alterou a competência das Varas Especializadas da Infância e Juventude acrescentando à essas a competência para processar e julgar crimes contra a criança e adolescente definidos, unicamente, pela Lei nº 14.344/2022 - Lei Henry Borel.
Em contrapartida, o referido ato normativo secundário, em seu § 2º do artigo 1º, estabelece que as medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero, em que acriança/adolescente também seja vítima, de forma contínua, serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, conforme o art. 14 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Senão vejamos: "Art. 1º Ficam atribuídas, por distribuição, às 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal e, privativamente, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim e à 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta as seguintes competências, nos limites territoriais de suas respectivas jurisdições:
I - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos: (...) § 2° As medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero previstas na Lei n°11.340, de 7 de agosto de 2006, em que, além da mulher, a criança/adolescente acaba também por vir a ser vítima da violência, em razão de ato contínuo do agressor, serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, como determina o art. 14 da referida lei".
Ora, no caso, tem-se que, ainda que em uma análise sumária e superficial, vislumbra-se que o caso envolve crimes de injúria e ameaças cometidas contra adolescente, por parte de seu padastro, no âmbito doméstico. Ademais, acrescente-se que já existe medidas protetivas autuadas no Juizado da Violência Doméstica (n.º 0813879-80.2024.8.20.5106), requeridas pela genitora da adolescente em desfavor de seu padrasto, de maneira que o requerimento de novas medidas evidencia, nas palavras da 2ª Procuradoria de Justiça, "a continuidade das agressões perpetradas".
Assim, o Juízo suscitado também é responsável pelo processamento de outro feito envolvendo as mesmas partes, evidenciando-se, a princípio, uma conexão instrumental entre os processos, justificando a aplicação do critério de prevenção, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade da jurisdição. A reforçar tal exegese está o posicionamento jurisprudencial, como demonstra o aresto deste Plenário que, tratando de matéria idêntica, assim prescreveu, in verbis: "PENAL E PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL AO JUÍZO QUE DEFERIU A MPU. PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRN - CC nº 0811663-41.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Tribunal Pleno - j. em 30/09/2024).
Feitas estas considerações, em razão da existência de agressões contínuas cometidas contra adolescente, em razão da violência de gênero, imperioso o reconhecimento da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Face ao exposto, em harmonia com o parecer ministerial, reconheço a competência do Juízo suscitado (Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher), para processamento e julgamento da ação objeto deste incidente.
É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.