Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Caraúbas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- J. G. B. P.
- Advogado
- JEAN GLEISON BRITO PEREIRA (OAB 31522/PA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: [email protected] Processo: 0800633-19.2026.8.20.5115 AUTOR: A.
C. V. A. REU: B.
C. S., B. P. S.
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual de Empréstimos Consignados/Pessoal e Cartão Consignado c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.C.V.A, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, em face de B.
C. S. e B. P. S. Sustenta a parte autora que foram celebrados, em seu nome, um contrato de empréstimo consignado e duas operações de cartão consignado (RMC e RCC), incidentes sobre benefício previdenciário de pensão por morte de sua titularidade, sem a necessária autorização judicial, requerendo, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, os documentos acostados à inicial revelam elementos que conferem plausibilidade à tese autoral, notadamente diante da alegação de contratação de operações de crédito consignado em benefício previdenciário titularizado por menor absolutamente incapaz, cuja regularidade será oportunamente submetida ao contraditório e ampla defesa.
Todavia, o requisito do perigo de dano não restou suficientemente demonstrado. Isso porque, da análise do Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Id. 192645027, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado firmado junto ao Banco C6 Consignado S.A. teve início dos descontos na competência 03/2025, circunstância que evidencia a inexistência de urgência contemporânea apta a justificar a concessão da tutela antecipada.
