PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0800633-22.2019.8.20.5161 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: JAZIA HODIENE REBOUCAS COSTA RÉU: MONTANHAS CÂMARA MUNICIPAL
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Jázia Hodiene Rebouças Costa do Nascimento em desfavor de Câmara Municipal de Montanhas/RN, na qual alegou que é credora da parte demandada através de um cheque do Banco do Brasil, no valor de R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais), que se encontra prescrito. Acostou documentos à exordial. Decisão (Id. 57472422). Mandado de Citação (Id. 64869639). Embargos Monitórios, em que a parte alegou, em síntese, o desconhecimento da emissão da cartula, cuja assinatura, inclusive, não tem qualquer relação com os integrantes da Câmara Municipal, razão pela qual há de ser julgado improcedente o pedido de conversão da prova em título executivo (Id. 65580915).
Acostou provas com os embargos monitórios. Certidão (Id. 66778929). Despacho (Id. 74897400). Certidão (Id. 87721188). Despacho (Id. 116510407). Manifestação da Câmara Municipal (Id. 116746347). Renúncia ao Mandato do advogado da Câmara Municipal (Id. 124677855). Habilitação (Id. 125382583). Renúncia ao Mandato do advogado da Câmara Municipal (Id. 141430218). Despacho (Id. 156096952).
É o relatório. A ação monitória é um instrumento processual do qual poderá se utilizar o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, desde que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa, conforme a dicção do artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso concreto, trata-se de ação monitória ajuizada com a finalidade de atribuir executoriedade a cheque supostamente emitido pela parte demandada em favor da demandante.
A tal respeito, é sabido que não é obrigatório ao credor descrever em detalhes o negócio jurídico que originou o cheque prescrito, sendo suficiente a apresentação da cartula. Então, em tese, bastando a prova escrita e aparentemente idônea da obrigação (Id. 48812825) a ação seria, em tese, considerada devidamente instruída e passível de ser conhecida. Contudo, fala-se, em tese, porque a defesa ao embargar a monitória, arguiu os fatos impeditivos do direito do autor: (I) a ausência de pagamento à parte demandante por meio da cártula e (II) a incompatibilidade da assinatura constante no título de crédito com a dos integrantes da Mesa diretiva da respectiva Casa (Id. 65580928).
Por causa disso, a defesa requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a designação de perícia grafotécnica, caso houvesse dúvidas. A demandante, embora intimada para se manifestar sobre os fatos impeditivos arguidos (Id. 74897400), deixou transcorrer o prazo de impugnação quanto à autenticidade da prova (Art. 429, inciso II, do CPC). Dessa forma, há de ser considerada a não obrigatoriedade do dever de pagar, visto que a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus de provar a autenticidade do título que fora dito não emitido expressamente pela mesa diretora da Câmara Municipal de Montanhas.
Aliás, a jurisprudência caminha neste sentido: Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUE. ASSINATURA FALSIFICADA. Evidenciada a divergência entre a assinatura da ré e a aposta no cheque que embasa a demanda monitória, a manutenção da sentença que acolheu os embargos monitórios é medida que se impõe. Por força do disposto no art. 389, II, do CPC, em sendo contestada a assinatura constante de documento, à parte que o produziu - no caso, o ora apelante, autor da demanda - é a quem incumbe o ônus de comprovar sua validade.
Hipótese em que não requerida a produção de prova pericial. Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 700.***.***-67, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 25/02/2016). Então, diante desta situação mensurada, não há como caracterizar o documento que embasa o feito monitório como prova escrita hábil, tendo em vista que a embargante levantou fato impeditivo, não comprovado posteriormente pela demandante/embargada.
Desse modo, imperioso é o acolhimento dos embargos monitórios e, em consequência, a improcedência da ação monitória. ISSO POSTO, considerando os fundamentos citados e tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, a AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por JÁZIA HODIENE REBOUÇAS COSTA, em desfavor do MUNICÍPIO DE MONTANHAS, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas processuais. Todavia, concedo-lhes o benefício da gratuidade de justiça. DETERMINO, ainda, a desconstituição da PENHORA do bem móvel especificado no auto de penhora e depósito (Id. 66780130).
Publique-se.
Intime-se. Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito