Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- J. S. D. S.
- Advogado
- JANISELHO DAS NEVES SOUZA (OAB 11617/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança nº 0800633-38.2026.8.20.0000 Impetrante: Jéssica Santos de Souza Advogado(a): Janiselho das Neves Souza Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Natal Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Mandado de segurança (Id 36164945) impetrado por Jéssica Santos de Souza em face de ilegalidade atribuída ao Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Natal no Cumprimento de Sentença nº 0818810-87.2023.8.20.5001, onde a impetrante busca o adimplemento de prestações alimentícias. Alegou configurada a ilegalidade porque a referida autoridade negou o processamento do feito nos próprios autos, violando, com isso, o art. 531, §2º, do Código de Processo Civil, por isso requereu a concessão da segurança, inclusive liminarmente, a fim de que a pretensão executória se ajuste à normativa processual, pedindo, também, a concessão da justiça gratuita.
É o que basta relatar.
DECIDO. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira e também porque o benefício foi concedido à impetrante na origem. No caso, o mandamus não merece seguimento. Com efeito, não obstante a tese de ilegalidade da decisão proferida pela autoridade impetrada, que negou o pedido executivo de prestações alimentícias sob o fundamento de que o feito deveria ser processado em autos apartados, a presente via não se mostra adequada a atacar o decidido.
Na verdade, a leitura da petição inicial deixa evidente que a impetrante está se utilizando da nobre e excepcional ação mandamental como sucedâneo recursal, o que não se mostra viável. Ora, o provimento judicial combatido – que foi nominado de “despacho” mas tem conteúdo induvidosamente decisório – poderia ter sido atacado via recurso instrumental com pedido de efeito suspensivo, pois o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
