MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE, THIAGO RODRIGUES XAVIER
Advogados
MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE (OAB 17024/RN), FRANCISCO GENILDO DA SILVA (OAB 14010/RN), THIAGO RODRIGUES XAVIER (OAB 17971/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800633-76.2019.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SILVESTRE DA SILVA e outros (18) REU: CARTÓRIO ÚNICO DE TENENTE ANANIAS/RN
DESPACHO
Sem maiores providências a serem sanadas pelo juízo, uma vez que já determinada a averbação pretendida, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
FRANCISCO GENILDO DA SILVA, BEATRIZ ALERRANDRA SILVESTRE
Advogados
MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE (OAB 17024/RN), FRANCISCO GENILDO DA SILVA (OAB 14010/RN), THIAGO RODRIGUES XAVIER (OAB 17971/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800633-76.2019.8.20.5143 MANOEL SILVESTRE DA SILVA e outros (18) CARTÓRIO ÚNICO DE TENENTE ANANIAS/RN ATO ORDINATÓRIO Teor do ato,: " Ainda, determino a Secretaria Judiciária a inclusão e intimação da Sra. BEATRIZ ALERRANDRA SILVESTRE, DEFERINDO o requerimento da prova emprestada dos Autos do Inventário nº. 0800641-53.2019.8.20.5143, objetivando a juntada dos documentos pessoais e endereço da herdeira supra." Marcelino Vieira/RN, 4 de setembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE, FRANCISCO GENILDO DA SILVA, THIAGO RODRIGUES XAVIER
Advogados
MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE (OAB 17024/RN), FRANCISCO GENILDO DA SILVA (OAB 14010/RN), THIAGO RODRIGUES XAVIER (OAB 17971/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800633-76.2019.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SILVESTRE DA SILVA, GILDETE MARTINIANO DA SILVA, MARIA EUNICE MOREIRA SARMENTO, MARIA ZELIA SILVESTRE, MARIA ELZA MOREIRA, MARIA EURIDES MOREIRA PEREIRA, FRANCISCA MOREIRA DE SAO JOSE, MARIA DE LOURDES SILVESTRE SOUSA, DIONISIO SILVESTRE DA SILVA, MARIA HILDA MOREIRA LOPES DE SOUSA, MARIA IVONETE MOREIRA, MARIA LUCIA MOREIRA,
L. E. D. N. S., DARA CRISTINA NASCIMENTO SILVESTRE, KASSIA DALANA DO NASCIMENTO SILVESTRE, MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE, MARIA KALIANE DA SILVA SILVESTRE, FRANCISCO SILVESTRE SOBRINHO, BEATRIZ ALERRANDRA SILVESTRE AUTORIDADE: CARTÓRIO ÚNICO DE TENENTE ANANIAS/RN
DESPACHO
Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO GENILDO DA SILVA
Advogados
MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE (OAB 17024/RN), FRANCISCO GENILDO DA SILVA (OAB 14010/RN), THIAGO RODRIGUES XAVIER (OAB 17971/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800633-76.2019.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SILVESTRE DA SILVA e outros (14) REU: CARTÓRIO ÚNICO DE TENENTE ANANIAS/RN
DECISÃO
Preliminarmente, sem maiores delongas, assevero que assiste razão à Sra. Gildete da Silva ao id. 111911013, não havendo que se falar em nova habilitação dos herdeiros requerentes (id. 110282473), uma vez que já existe um pedido de Habilitação de Herdeiros nos autos, conforme id. 101550904, juntado em 08/06/2023, inclusive com pedidos referentes ao mérito desta ação, cuja decisão de deferimento e habilitação está contida ao id. 103716436, assim como a sentença proferida por este juízo ao id. 107974460, que enfrentou o mérito de todos os requerimentos formulados pelos herdeiros ao id. 101550905.
Assim sendo, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos, com os herdeiros requerentes já habilitados nos autos, passo a análise do pedido formulado ao id. 111911013, objetivando-se a habilitação dos herdeiros remanescentes, que ainda não foram habilitados nos autos. Pois bem. Nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.
JÁ de acordo com o art. 668, II, a habilitação poderá ser requerida pelos sucessores do falecido em relação à parte. Conforme art. 1.845 do Código Civil, “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”. Os requerentes instruem o pedido de habilitação com a certidão de óbito do exequente e documentos pessoais, por meio do qual é possível aferir o vínculo de parentesco. Desse modo, não vislumbrando qualquer óbice, DEFIRO o pedido de habilitação de id. 111911013.
Determino à Secretaria que retifique o polo ativo da presente demanda, a fim de constar os nomes dos herdeiros habilitados, quais sejam MARIA KALIANE DA SILVA SILVESTRE; MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE e FRANCISCO SILVESTRE SOBRINHO. Ainda, determino a Secretaria Judiciária a inclusão e intimação da Sra. BEATRIZ ALERRANDRA SILVESTRE, DEFERINDO o requerimento da prova emprestada dos Autos do Inventário nº. 0800641-53.2019.8.20.5143, objetivando a juntada dos documentos pessoais e endereço da herdeira supra.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de id. 107974460.
Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE
Advogado
MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE (OAB 17024/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800633-76.2019.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SILVESTRE DA SILVA e outros (14) REU: CARTÓRIO ÚNICO DE TENENTE ANANIAS/RN
DESPACHO
Intimem-se os autores para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do requerimento de habilitação formulado ao id. 110282473. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE
Advogado
MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE (OAB 17024/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800633-76.2019.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SILVESTRE DA SILVA e outros (14) REU: CARTÓRIO ÚNICO DE TENENTE ANANIAS/RN
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se, inicialmente, de Ação Reconhecimento de União Estável ajuizada por MANOEL SILVESTRE DA SILVA e GILDETE MARTINIANO DA SILVA. Alegam os requerentes que, a partir de novembro de 1982, já separados de fato dos seus respectivos ex-cônjuges, passaram a se relacionar amorosamente mediante convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Dessa união, advieram três filhos, todos maiores de idade.
Anos após, quando o casal teve seus divórcios realizados em relação aos seus ex-cônjuges, ingressaram em juízo para o reconhecimento judicial do vínculo de união estável e a posterior conversão da referida união em casamento. Juntaram cópias das certidões de casamento nas quais constam as respectivas averbações de seus divórcios (id 47707039 e id 47707040), bem como certidões de nascimento dos filhos advindos da união estável (id’s 47707041, 47707042 e 47707043).
Sentença de procedência acostada ao id nº 71542240, declarando o RECONHECIMENTO da união estável havida entre MANOEL SILVESTRE DA SILVA e GILDETE MARTINIANO DA SILVA, com início em novembro de 1982 e CONVERSÃO da referida união estável em casamento, produzindo seus efeitos a partir de 12 de maio de 2015, sob o regime de separação total de bens. Ocorre que, em 18 de agosto de 2015, nos autos de nº 0100315-41.2015.8.20.0143, a Sra.
BEATRIZ MOREIRA DA SILVA, representada por sua curadora MARIA ZÉLIA SILVESTRE, ingressou em juízo com Ação de Anulação de Divórcio Consensual Homologado por Sentença em face de Manoel Silvestre da Silva, sob a narrativa de que devido a problemas de saúde relacionados a idade já avançada, Sra. BEATRIZ teve sua interdição decretada nos autos de nº 0000290-59.2011.8.20.0143, sendo a Sra. Maria Zélia nomeada curadora definitiva da mãe.
Por tais considerações, informaram que a interditada, sua curadora, o Ministério Público e próprio juízo foram vítimas de ação metódica do Sr. Manoel, que, mesmo sabendo da interdição da Sra. Beatriz, ingressou em juízo com ação de divórcio consensual em face desta, sem a aquiescência e conhecimento da curadora, que não foi intimada em momento algum para representação da interditada nos autos de nº 0100562-90.2013.8.80.0143.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE
Advogado
MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE (OAB 17024/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800633-76.2019.8.20.5143 AUTOR: MANOEL SILVESTRE DA SILVA, GILDETE MARTINIANO DA SILVA AUTORIDADE: CARTÓRIO ÚNICO DE TENENTE ANANIAS/RN
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas. Sobreveio aos autos, em petição de id nº 101550905, requerimento de habilitação dos sucessores de MANOEL SILVESTRE DA SILVA. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção ao feito. É o que importa relatar. Nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.
JÁ de acordo com o art. 668, II, a habilitação poderá ser requerida pelos sucessores do falecido em relação à parte. Conforme art. 1.845 do Código Civil, “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”. Os requerentes instruíram o pedido de habilitação com a certidão de óbito do autor (id nº 101550915), bem como documentos pessoais, dos quais constam a filiação entre estes, havendo, portanto, legitimidade para suceder.
Desse modo, não vislumbrando qualquer óbice, DEFIRO o pedido de habilitação de ID nº 101550905. Noutro passo, observo que o pedido contido na petição retro vai de encontro à pretensão inicial, formulado pelo Sr. MANOEL SILVESTRE DA SILVA e pela Sra. GILDETE MARTINIANO DA SILVA, sendo imprescindível a formalização de contraditório. Nesses termos, determino à Secretaria que retifique o polo ativo da presente demanda, a fim de constar o nome dos requerentes ora habilitados.
Ato contínuo, intime-se a Sra. GILDETE MARTINIANO DA SILVA para manifestar-se aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
A curadora informou que a curatelada negou ter assinado o divórcio ou qualquer acordo relacionado à partilha de bens, demonstrando indução a erro e necessidade de anulação do divórcio e da partilha de bens homologados pelo juízo, em razão da ausência e anuência da curadora no curso do processo supra. No mérito, requereram a nulidade da sentença homologatória e todos os seus efeitos, com abertura de procedimento para apuração do desvio de conduta das tabeliães dos cartórios únicos da cidade de Alexandria/RN e Tenente Ananias/RN, vez que estas tinham conhecimento da interdição da Sra.
Beatriz Moreira da Silva. A Sra. Beatriz Moreira da Silva faleceu em 21/07/2019. Sentença de procedência publicada em 06/02/2023 nos autos de nº 0100315-41.2015.8.20.0143, declarando nulo o ato (petição inicial com acordo consensual), anulando-se o feito a partir de então e, consequentemente, desconstituindo a sentença homologatória proferida por este Juízo no processo nº 0100562.90.2013.8.20.0143.
Foi requerido o cumprimento de sentença nos autos supra, através do espólio da Sra. Beatriz Moreira da Silva. Todavia, este juízo, ciente da existência dos autos em epigrafe, determinou a reativação desta demanda, determinando a intimação das partes para manifestação acerca da situação em tela, uma vez que a sentença anulatória proferida nos autos de nº 0100315-41.2015.8.20.0143 traz reflexos diretos sobre a validade da sentença proferida nestes autos, já que voltando à validade o casamento entre a Sra.
Beatriz Moreira da Silva e o Sr. Manoel Silvestre da Silva, impossível se torna a conversão/manutenção do casamento entre MANOEL SILVESTRE DA SILVA e GILDETE MARTINIANO DA SILVA a partir do ano de 2015, pois é vedado aos casados contrair novo casamento (art. 1.521, VI do Código Civil). Em petição de id nº 101550905, os sucessores do Sr. Manoel Silvestre da Silva requereram habilitação nestes autos, pugnando pela nulidade do casamento entre a senhora GILDETE MARTINIANO DA SILVA e o de cujus MANOEL SILVESTRE DA SILVA, em razão da impossibilidade jurídica da poligamia, assim como da bigamia, além da anulação do reconhecimento da união estável concomitante ao casamento no período compreendido entre Novembro de 1982 a 21/07/2019, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DOS CÔNJUGES JOANES DELFINO DA SILVA (ESPOSO DE GILDETE) E BEATRIZ MOREIRA DA SILVA (ESPOSA DE MANOEL), reconhecendo-se o concubinato impuro entre as partes, bem como o reconhecimento da continência deste feito o processo n° 0800442-89.2023.8.20.5143, sobrestando-se este último, uma vez que se trata da sucessão hereditária do espólio do Sr.
Manoel Silvestre da Silva, até o trânsito e julgado dos autos em epígrafe, com a finalidade de ser evitada decisões eventualmente conflitantes. Parecer ministerial pelo desinteresse de intervenção ministerial no feito - id nº 103515570. Ao id nº 103716436 foi determinada a intimação da Sra. GILDETE MARTINIANO DA SILVA para apresentação de seu contraditório, o que foi feito ao id nº 106101467, requerendo o reconhecimento da União Estável entre o de cujus MANOEL SILVESTRE DA SILVA e GILDETE MARTINIANO DA SILVA desde Novembro de 1982 até a data do seu Óbito, em 03/042023, SEM conversão em casamento.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de demanda extremamente litigiosa e controversa entre as partes interessadas, bem como possíveis reflexos em outras demandas em curso nesta unidade, que tratam sobre a controvérsia, este magistrado pontuará de forma individualizada e escorreita sobre cada um dos pontos suscitados pelas partes em suas manifestações, conforme disposto a seguir. 2.1 - Do reconhecimento e da validade da União Estável entre a Sra.
GILDETE MARTINIANO DA SILVA e o de cujus MANOEL SILVESTRE DA SILVA Na formação da família, base da sociedade e merecedora de especial proteção do Estado, não mais se revelam prioritários os laços formais da união conjugal. Com ou sem casamento, pode instituir-se o ente familiar, com garantia de incondicional tutela jurídica. Dispõe neste sentido a vigente Constituição Federal, art. 226, com referências à família oriunda: a) do casamento civil ou religioso com efeitos civis (inc.
I e II), b) da união estável de homem e mulher (inc. III), c) da comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (inc. IV). Na mesma linha de indistinta proteção aos componentes da entidade familiar, a Constituição proclama a igualdade de direitos entre marido e mulher (art. 226, inc. V), bem como a igualdade de direitos e qualificações dos filhos, sejam ou não havidos do casamento (art. 227, § 6o ).
Caíram por terra, e em boa hora, as antigas discriminações que nosso vetusto ordenamento civil aplicava às uniões extraconjugais e aos filhos havidos fora do casamento. Trata-se de neologismo introduzido pela Constituição para abranger, na verdade, o mais antigo fenômeno social, que é o da união concubinária sem formalidade escrita ou compromisso oficial. Basta a convivência de um homem e uma mulher com propósito de instituir uma comunhão de vida, sendo que a existência de prole em comum é sinal indicativo dessa união, embora não lhe seja essencial.
Para logo, estabelece-se a necessária e básica premissa: união estável, conquanto entidade familiar protegida pelo Estado, não se equipara ao casamento, constituindo-se em uma união informal, a prescindir de preparativos cartorários ou judiciais. Sua regulamentação jurídica cinge-se aos requisitos para reconhecimento de sua existência e aos efeitos que advêm desse tipo de relacionamento humano. Com efeito, revelam-se patentes as diferenças entre união estável e casamento, bastando se comparem os seus modos de formação e de dissolução.
De seu turno, a união estável nasce do simples fato da convivência entre homem e mulher, com intuito de constituir família. De início, um simples fato jurídico, que evolui para constituição de ato jurídico em face dos direitos que brotam dessa relação. Não há formalidade prévia nem qualquer ato solene que marque o princípio dessa união. Tampouco subsiste instrumento probatório, oriundo de órgão estatal, podendo haver, quando muito e a critério das partes, documento escrito a respeito da comunicação do patrimônio individual subsequente ao tempo de vida em comum.
E o término, tal como se deu com a formação inicial da união estável, também se dá por simples acerto ou vontade de cada um dos companheiros, sem que preciso reclamar providência jurisdicional, muito embora não se afaste o direito à ação para dirimir eventual conflito. Por isso é que a união estável é por alguns chamada de "família de fato", em contraponto ao casamento, que seria, na linguagem antiga, a única espécie de "família de direito" ou "legítima".
Mas a distinção por origem do ente familiar já não se admite, ante a ampliação conceptual advinda com a atual Constituição. A união estável, em paralelo ao casamento, constitui família igualmente legítima. Ou, dispensando adjetivo qualificador, simplesmente família, porque ao abrigo dos direitos assegurados na mesma Carta e nas leis especiais regentes dessa forma de união. Os tribunais superiores já pacificaram entendimento no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento de união estável quando há separação de fato ou judicial do casal, em uma clara distinção entre concubinato e união estável.
Senão, vejamos jurisprudência sobre o tema: DIREITO CIVIL E ADMINISTRTIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE PENSÃO POR MORTE PELO TCU. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL E SEPARAÇÃO DE FATO.
1. É possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja separada judicialmente ou de fato (CC, art. 1.723, 1º)
2. O reconhecimento da referida união estável pode se dar administrativamente, não se exigindo necessariamente decisão judicial para configurar a situação de separação de fato.
3. No caso concreto, embora comprovada administrativamente a separação de fato e a união estável, houve negativa de registro de pensão por morte, fundada unicamente na necessidade de separação judicial.
4. Segurança concedida. STF – MANDADO DE SEGURANÇA: MS 33008 DF – DISTRITO FEDERAL xxxxx- 21.2014.1.00.0000 Desta forma, consoante fundamentação jurídica bem delineada na sentença proferida por este juízo ao id nº 71542240, há de ressaltar a inconteste existência de união estável entre a Sra. GILDETE e o de cujus MANOEL desde Novembro de 1982, uma vez que ambas as partes, em pese casadas validamente, já se encontravam separadas de fato há muitos anos, mantendo uma relação pública, contínua, amorosa e duradora entre o casal.
Restou suficientemente confirmada e comprovada a convivência comum entre de cujus e da Sra. Gildete desde o ano de 1982, ocasião em que residiram juntos e tiveram três filhos em comum, separando-se apenas pela morte do Sr. Manoel, em 03/04/2023, findando-se a união. Desta forma, ante todo o exposto, declaro a validade da sentença de id nº 71542240 no tocante ao reconhecimento da união estável entre a Sra.
GILDETE MARTINIANO DA SILVA E O DE CUJUS MANOEL SILVESTRE DA SILVA, com início em Novembro de 1982 e término em 03/04/2023, com o advento morte do companheiro. 2.2 - Da impossibilidade de Conversão da União Estável em casamento entre pessoas casadas São partes legítimas para o ajuizamento da ação de conversão de união estável em casamento as pessoas desimpedidas para casar e que tenham condições de livremente manifestar o seu ato de vontade.
Com efeito, o pedido de conversão é de caráter personalíssimo, não havendo que se cogitar de legitimação extraordinária (Código de Processo Civil, artigo 6º). Para conversão, os requisitos impostos por lei, tais como idade, capacidade das partes e impedimentos matrimoniais, não podem ser dispensados, o que indica ser indispensável a observância do procedimento traçado nos artigos 1.525 a 1.532, do Código Civil, pois não seria jurídico dispensar as formalidades que antecedem o casamento, tampouco desconsiderar os impedimentos matrimoniais que atendem à moral e aos interesses da sociedade, que se sobrepõem aos dos companheiros.
Todavia, existe uma situação específica e aparentemente comum em que essa conversão não é possível: alguém, casado, porém, separado de fato de seu ex-cônjuge há bastante tempo e convivendo em união estável com outra pessoa. Nesse caso, não poderá ser feita a conversão, porque configuraria crime de bigamia, uma vez que a pessoa separada de fato ainda é considerada legalmente casada, sendo impossível a coexistência de dois casamentos no mesmo período.
No caso dos autos, destaco a peculiaridade existente na demanda, em especial, quanto a este ponto, tornando-a extremamente litigiosa em todos os seus aspectos. Isto se deve ao fato de que o divórcio aparentemente consensual entre o Sr. MANOEL e a Sra. BEATRIZ, homologado por este juízo no ano de 2015 (mesmo ano em que a curadora Maria Zélia, representando a curatelada Beatriz Moreira, ingressam em juízo pleiteando sua anulação), foi anulado em todos os seus termos em 06/02/2023, nos autos de nº 0100315-41.2015.8.20.0143, com efeitos retroativos em razão do retorno ao status quo ante do negócio jurídico firmado sob o pálio da nulidade.
A nulidade absoluta ou relativa, uma vez proclamada, aniquila o ato jurídico viciado. A relativa, embora de menor gravidade que a absoluta, depois de reconhecida por decisão judicial, tem a mesma força exterminadora. Em ambos os casos, o ato nulo fica inteiramente invalidado. Desta forma, impossível seria a conversão da união estável entre Sra. GILDETE MARTINIANO DA SILVA e o DE CUJUS MANOEL SILVESTRE DA SILVA, bem como sua manutenção, haja vista a desconstituição da sentença homologatória do divórcio do de cujus, mantendo-se o casamento com a Sra.
Beatriz válido apenas no plano legal e jurídico, vez que falido no plano físico e emocional entre os cônjuges, que já se encontravam separados de fato há muitos anos. Assim, ante o exposto, supra, declaro a nulidade do casamento entre a Sra. GILDETE MARTINIANO DA SILVA e o DE CUJUS MANOEL SILVESTRE DA SILVA, com a consequente invalidade da sentença de id nº 71542240 no tocante a Conversão da União Estável entre as partes em casamento, não havendo que se falar, portanto, em UNIÃO MATRIMONIAL entre os companheiros. 2.3 - Da impossibilidade de continência dos autos em epígrafe com os autos de n° 0800442-89.2023.8.20.5143 e da verificação, de ofício, da conexão processual entre as demandas A conexão e continência são institutos do processo que expressam relação entre duas ou mais causas distintas, porem não podem ser considerados sinônimos apesar de apresentarem foco na economia processual e tentar evitar decisões que depois possam se configurar conflitantes.
A continência está descrita no Artigo 56 do Código de processo civil, vejamos: "Art.
56. DÁ-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais." Enquanto que na conexão tem-se em comum o pedido e/ou a causa de pedir, na continência tem-se a identidade das partes, da causa de pedir, porem, o pedido de uma, por ser mais amplo que o outro, acaba abrangendo os demais. Se tratando de continência é imperioso observar o critério cronológico, havendo necessidade de reunião somente se a ação continente (mais abrangente) tiver sido proposta antes da ação com pedido mais restrito.
Se caso ocorrer da ação continente ser proposta posteriormente, não haverá que se falar em reunião dos processos, mas a extinção da ação contida sem resolução do mérito, assim como aduz o artigo 57 do CPC/15. A conexão, para fim de modificação de competência, tem por objetivo promover a eficiência processual (já que semelhantes, é bem possível que a atividade processual de uma causa sirva a outra) e evitar a prolação de decisões contraditórias.
A reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito principal e desejado, exatamente porque atende muito bem as funções da conexão. Neste sentido, verifica-se que não há que se falar em continência dos autos em epígrafe com os autos de nº 0800442-89.2023.8.20.5143, uma vez que estes últimos se referem ao inventário do Sr. MANOEL SILVESTRE DA SILVA, abrangendo diversos pedidos suplementares além da possibilidade ou não do reconhecimento da união estável bem como da conversão em casamento do de cujus com a Sra.
Gildete Martiniano da Silva, pautando-se em reflexos de interesse puramente sucessório e patrimonial, ao passo que nos autos em epígrafe restringimo-nos a declaração da (in)validade da união estável e sua posterior conversão em casamento entre o de cujus e a Sra. Gildete, matéria afeta ao direito de família, não havendo identidade de partes e pedidos com os autos do inventário, mas sim certo vínculo processual entre eles, uma vez que a comunhão central das demandas consiste no reconhecimento da condição de herdeira necessária do de cujus a companheira aqui reconhecida, a Sra.
GILDETE MARTINIANO DA SILVA, e dos reflexos patrimoniais/sucessórios acerca da partilha hereditária diante deste reconhecimento. Contudo, é certo que a conexão processual, sendo causa de modificação de competência, só se aplica em hipóteses de competência relativa, que não podem ser declinadas de oficio. Todavia, há interesse público na reunião processual de pedidos comuns, evitando-se decisões conflitantes no mesmo juízo.
Consoante os ensinamentos de Fredie Didier (2017, p. 261): "A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou de preliminaridade [...]". Neste sentido, ante o exposto, determino a impossibilidade do instituto da continência dos autos em epígrafe com os autos de n° 0800442-89.2023.8.20.5143, reconhecendo, entretanto, a existência de conexão processual entre eles.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 281 e 282 do CPC, bem como no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelos sucessores habilitados do Sr. Manoel Silvestre da Silva, bem como PROCEDENTE o pedido formulado pela Sra. GILDETE MARTINIANO DA SILVA, nos seguintes termos: a) DECLARO a validade parcial da sentença de id nº 71542240, apenas no tocante ao reconhecimento da união estável entre a Sra.
GILDETE MARTINIANO DA SILVA E O DE CUJUS MANOEL SILVESTRE DA SILVA, com início em Novembro de 1982 e término em 03/04/2023, com o advento morte do companheiro. b) DECLARO a nulidade do casamento entre a Sra. GILDETE MARTINIANO DA SILVA e o DE CUJUS MANOEL SILVESTRE DA SILVA, com a consequente invalidade parcial da sentença de id nº 71542240, apenas no tocante a Conversão da União Estável entre as partes em casamento, não havendo que se falar, portanto, em UNIÃO MATRIMONIAL entre os companheiros, mas tão somente em UNIÃO ESTÁVEL. c) RECONHEÇO a impossibilidade do instituto da continência dos autos em epígrafe com os autos de n° 0800442-89.2023.8.20.5143, reconhecendo, entretanto, a existência de conexão processual entre eles, sem sobrestamento.
SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN, devendo as partes interessadas, após o trânsito em julgado, encaminhar o conteúdo desta Sentença ao Cartório Único de Tenente Ananias/RN, para todos os fins legais e jurídicos que se fizerem necessários. Reconhecida a conexão processual desta demanda com os autos de nº 0800442-89.2023.8.20.5143, determino a reunião processual, devendo ser juntada cópia desta sentença nos autos do inventário de nº 0800641-53.2019.8.20.5143, objetivando a prolação de decisões conflitantes.
Ademais, determino juntada de cópia desta sentença também nos autos de nº 0100315-41.2015.8.20.0143, em que pese ausência de conexão processual destes, porém objetivando o prosseguimento do cumprimento de sentença desta última. Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)