PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800634-23.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo DEYZE CHAYANE INGRIT CORTEZ DA SILVA Advogado(s): ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE
EMENTA: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA CUSTEIO DE INSUMOS RELACIONADOS A BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOCUMENTAÇÃO INDICATIVA DE AUTORIZAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS INSUMOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INADIMPLEMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SEM CAUÇÃO IDÔNEA. RISCO DE DANO PATRIMONIAL DE DIFÍCIL RECOMPOSIÇÃO.
REFORMA DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio e a liberação de R$ 23.460,00 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta reais), via SISBAJUD, para custeio de insumos relacionados à bomba de infusão de insulina, ao fundamento de suposto descumprimento da obrigação imposta à operadora de plano de saúde.
II - Questão em Discussão: Saber se era legítima a constrição patrimonial determinada no cumprimento provisório de sentença, diante da documentação apresentada pela operadora indicando autorização e disponibilização dos insumos, bem como da ausência de caução para levantamento do numerário.
III - Razões de Decidir:
1. A documentação juntada aos autos indica, em exame próprio da fase recursal, a autorização administrativa e a disponibilização dos insumos prescritos, o que fragiliza a premissa fática de descumprimento da obrigação de fazer adotada na decisão agravada.
2. A constrição patrimonial em cumprimento provisório possui caráter excepcional e exige observância rigorosa dos pressupostos legais que a autorizam.
3. O levantamento de depósito em dinheiro no cumprimento provisório depende de caução suficiente e idônea, sempre que do ato puder resultar grave dano ao executado.
4. A determinação de bloqueio e liberação do numerário sem condicionamento à prestação de caução, especialmente em contexto de recurso especial pendente de apreciação, expõe a executada a risco patrimonial de difícil recomposição.
5. A necessidade de exame mais criterioso acerca da efetiva ocorrência de descumprimento e da observância das regras específicas do cumprimento provisório impõe a reforma da decisão.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido para suspender os efeitos da decisão que determinou o bloqueio e a liberação do valor constrito. Tese: A constrição patrimonial em cumprimento provisório de sentença, fundada em alegado descumprimento de obrigação de fazer, não se legitima quando os elementos dos autos fragilizam a conclusão de inadimplemento e quando o levantamento do numerário é autorizado sem observância da caução idônea prevista em lei.
Dispositivos relevantes citados: art. 520, IV, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0813310-50.2022.8.20.5106, originário da ação nº 0811196-41.2022.8.20.5106, que determinou o bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, do valor de R$ 23.460,00 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta reais), para custeio de insumos relacionados à bomba de infusão de insulina Minimed 780G, sob o fundamento de suposto descumprimento da obrigação imposta à operadora.
Aduziu a agravante que a sentença de mérito havia julgado parcialmente procedente o pedido autoral, confirmando a liminar anteriormente concedida para determinar o fornecimento/custeio da bomba de infusão de insulina e respectivos insumos por tempo indeterminado, além de condenação por danos morais, decisão posteriormente mantida em sede de apelação. Afirmou que, apesar da interposição de recurso especial e do sobrestamento do feito no Superior Tribunal de Justiça, procedeu à autorização e disponibilização da bomba de insulina e dos insumos necessários, conforme documentos juntados aos autos principais.
Alegou que, não obstante o cumprimento da obrigação, a parte agravada requereu, no cumprimento provisório de sentença, o bloqueio judicial de valores para aquisição particular dos insumos, o que teria ensejado a decisão agravada determinando a constrição via SISBAJUD. Asseverou que não houve descumprimento da obrigação de fazer, pois os insumos teriam sido regularmente autorizados e disponibilizados, razão pela qual reputa ilegal o bloqueio determinado.
Sustentou, ainda, a ilegalidade da constrição de valores em cumprimento provisório sem a exigência de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, notadamente diante do risco de irreversibilidade do levantamento da quantia bloqueada e da concessão da gratuidade da justiça à parte exequente. Defendeu a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, ao argumento de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, consistente no desembolso de quantia elevada e no suposto desequilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo de assistência à saúde.
Ao final, requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo, para sustar a eficácia da decisão que determinou o bloqueio, ou, subsidiariamente, que fosse condicionada a liberação dos valores à prestação de caução idônea, além do provimento definitivo do agravo para cassar a decisão impugnada. Na decisão de Id 36772224, foi deferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 37393086 pelo desprovimento do recurso.
Em parecer de Id 37525416, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou a agravante pela reforma da decisão que determinou o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 23.460,00 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta reais), ao argumento de que cumpriu a obrigação de fazer consistente na autorização e disponibilização da bomba de infusão de insulina e dos respectivos insumos, inexistindo descumprimento apto a justificar a constrição patrimonial.
No caso, verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio de valores no âmbito de cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de descumprimento da obrigação de fazer. Contudo, a agravante trouxe aos autos documentação indicativa de que houve autorização administrativa e disponibilização dos insumos prescritos. Tal circunstância fragiliza a premissa fática adotada na decisão impugnada.
A constrição patrimonial, especialmente quando realizada em cumprimento provisório, possui caráter excepcional. Por isso, a medida deve observar com rigor os pressupostos legais que a autorizam. O art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o levantamento de depósito em dinheiro, no cumprimento provisório, depende de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo Juízo, sempre que do ato puder resultar grave dano ao executado.
No caso, além de não se evidenciar, de forma inequívoca, o descumprimento da obrigação de fazer, a decisão agravada determinou o bloqueio e a posterior liberação do numerário sem condicionamento à prestação de caução. Esse quadro assume maior relevância por se tratar de cumprimento provisório e por haver recurso especial pendente de apreciação. A imediata liberação da quantia bloqueada, sem garantia de reversibilidade, expõe a agravante a risco patrimonial de difícil recomposição.
Esse risco é ainda mais sensível diante da informação de concessão da gratuidade da justiça à parte exequente. E a necessidade de aferição mais criteriosa acerca da efetiva existência de descumprimento, bem como da observância das regras específicas do cumprimento provisório de sentença, recomenda a reforma da decisão. Dessa forma, deve ser afastada, por ora, a medida constritiva impugnada. À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para suspender os efeitos da decisão que determinou o bloqueio e a liberação do valor de R$ 23.460,00 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta reais).
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 13 de Abril de 2026.