PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800634-57.2025.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDO NONATO DE MELO Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE CONHECEU DA AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, proferida nos autos de “Ação de Cobrança Indevida c/c Obrigação de Fazer, Danos Morais e Pedido de Liminar”, que reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da mesma comarca, por entender configurada a prevenção. O agravante sustentou a inexistência de litispendência e de prevenção, defendendo a regularidade da distribuição originária, a inaplicabilidade do art. 286, II, do CPC e a violação aos princípios da celeridade, eficiência e acesso à justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da extinção sem resolução de mérito de ação anterior com idêntico pedido, a nova ação deveria ser distribuída por dependência ao juízo prevento, nos termos do art. 286, II, do CPC/2015, configurando-se a prevenção mesmo após homologação da desistência e trânsito em julgado da demanda anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prevenção constitui critério determinante de fixação da competência jurisdicional quando há pluralidade de juízos igualmente competentes, assegurando a segurança jurídica, a unidade da jurisdição e o respeito ao princípio do juiz natural.
2. O art. 59 do CPC/2015 estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, sendo regra cogente aplicável mesmo nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito.
3. Nos termos do , do CPC/2015, impõe-se a distribuição por dependência quando houver repetição do pedido após extinção do processo anterior sem julgamento de mérito, independentemente da formação de litisconsórcio ou da alteração parcial dos réus.
4. A reiterada propositura de ações idênticas com a intenção de burlar a distribuição por dependência compromete os princípios da isonomia, do devido processo legal e do juiz natural, não podendo ser admitida.
5. A jurisprudência consolida o entendimento de que, ainda que a primeira ação tenha sido extinta por desistência e com trânsito em julgado, há prevenção do juízo originário para julgar eventual nova ação com o mesmo pedido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O juízo que conheceu de ação anteriormente extinta sem resolução de mérito torna-se prevento para julgar nova ação com idêntico pedido, devendo a causa ser distribuída por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC/2015.
2. A prevenção se configura ainda que a extinção da primeira ação decorra de desistência homologada e trânsito em julgado.
3. A observância à regra de prevenção protege os princípios do juiz natural, da segurança jurídica e da isonomia processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 59 e 286, II; CF/1988, art. 5º,
LIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Conflito de Competência nº 52347406520248217000, Rel. Des. Glaucia Dipp Dreher, 1ª Câmara Especial Cível, j. 22.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0817929-32.2023.8.20.5124 interposto por Raimundo Nonato de Melo em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da ação “Ação de Cobrança Indevida c/c Obrigação de Fazer, Danos Morais e Pedido de Liminar” ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, que declarou a incompetência absoluta daquele juízo e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da mesma Comarca.
Nas razões recursais, o insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: a) Inexistência de prevenção e litispendência, pois o processo anterior, distribuído à 1ª Vara Cível (nº 0817924-10.2023.8.20.5124), foi extinto sem resolução de mérito após pedido de desistência homologado e trânsito em julgado, motivo pelo qual não se configuraria litispendência, tampouco haveria fundamento jurídico para a prevenção invocada na decisão agravada; b) o processo objeto do agravo foi regularmente distribuído e encontra-se em trâmite normal, com audiência realizada, réu declarado revel e apto para julgamento, sendo injustificada a interrupção de sua marcha processual; c) argumenta a inaplicabilidade do art. 286, II, do CPC; d) a nova demanda não configura repetição irregular, pois foi distribuída de forma regular e por iniciativa própria da parte, com o objetivo de corrigir um equívoco de distribuição anterior; e) há violação aos princípios da celeridade, eficiência e acesso à justiça, uma vez que a remessa dos autos à 1ª Vara Cível gera atraso injustificado e prejuízo ao exercício do direito de ação.
Pleiteou, ao final, a reconsideração da decisão interlocutória, com a consequente determinação de continuidade da tramitação do processo na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, onde já se realizaram atos processuais relevantes. A parte agravada, não apresentou contrarrazões ao presente recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a parte agravante a reforma da decisão que declinou da competência para processamento do feito na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. Adianto que a insurgência recursal não merece acolhimento. A prevenção, no âmbito processual civil, representa um dos critérios determinantes da competência jurisdicional, sendo especialmente relevante quando há pluralidade de juízos igualmente competentes para apreciar determinada causa.
Conforme dispõe o artigo 59 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Trata-se, portanto, de norma cogente que objetiva assegurar a segurança jurídica, a coerência decisória e o respeito ao princípio do juiz natural. O instituto da prevenção ganha contornos ainda mais precisos quando analisado em conjunto com o artigo 286 do mesmo diploma legal.
De acordo com este dispositivo, determinadas hipóteses impõem a distribuição por dependência, afastando o sorteio aleatório da causa, especialmente quando há relação com ação anterior já ajuizada. O inciso II do artigo 286 estabelece, de forma expressa, que “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Essa previsão normativa visa impedir que a parte utilize expedientes processuais, como a desistência da ação, para manipular a distribuição do feito, promovendo o ajuizamento da mesma demanda em outro juízo, com vistas à obtenção de decisão mais favorável. Tal conduta, além de comprometer a isonomia processual, fere frontalmente o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.
A jurisprudência pátria tem consolidado esse entendimento, como se observa na recente decisão proferida pela Primeira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos do Conflito de Competência nº 52347406520248217000, relatado pela Desembargadora Glaucia Dipp Dreher. No referido julgado, o Tribunal reconheceu a prevenção do juízo que julgou extinta, sem resolução de mérito, uma anterior ação de interdição proposta pelas mesmas partes, ainda que a demanda inicial tenha sido encerrada por homologação da desistência.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CURATELAS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. DEMANDA REPETIDA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU EXTINTA A PRIMEIRA AÇÃO, CORRETAMENTE INVOCADA PELO JUÍZO SUSCITADO. A AÇÃO DE INTERDIÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA ENVOLVIA EXATAMENTE AS MESMAS PARTES, E FOI JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, FACE À DESISTÊNCIA DA AUTORA (ART. 485, VIII, DO CPC).
APESAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA AÇÃO, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE EXPRESSAMENTE, EM SEU ART. 286, INCISO II, QUE "SERÃO DISTRIBUÍDAS POR DEPENDÊNCIA AS CAUSAS DE QUALQUER NATUREZA QUANDO, TENDO SIDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FOR REITERADO O PEDIDO, AINDA QUE EM LITISCONSÓRCIO COM OUTROS AUTORES OU QUE SEJAM PARCIALMENTE ALTERADOS OS RÉUS DA DEMANDA". TRATA-SE AQUI, PORTANTO, DE SITUAÇÃO QUE NADA TEM A VER COM A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES.
CUIDA-SE, PELO CONTRÁRIO, DA IMPORTANTE REGRA DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA NOVAMENTE AJUIZADA, QUE ENSEJA A PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A DEMANDA ANTERIOR, SOB PENA DE SE PERMITIR À PARTE, COM A MERA DESISTÊNCIA DA AÇÃO, OCASIONAR O SORTEIO DE OUTRO JULGADOR PARA A MESMA DEMANDA, BURLANDO, ASSIM, O PRINCÍPIO BASILAR DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO CONFIGURADA.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.(Conflito de competência, Nº 52347406520248217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 22-08-2024) Conforme destacado na decisão, “trata-se aqui, portanto, de situação que nada tem a ver com a existência, ou não, de conexão entre as ações. Cuida-se, pelo contrário, da importante regra de distribuição por dependência de ação idêntica novamente ajuizada, que enseja a prevenção do juízo que julgou extinta sem resolução de mérito a demanda anterior”.
A correta aplicação da regra da prevenção, nesses casos, é imperativa, pois evita a escolha arbitrária do juízo por parte do autor e resguarda a imparcialidade e a lisura do processo. A reiterada prática de desconsiderar a prevenção implicaria em flagrante ofensa aos princípios processuais fundamentais e comprometeria a estabilidade das relações jurídicas. Assim, deve prevalecer a interpretação sistemática dos artigos 59 e 286, inciso II, do CPC/2015, no sentido de que a extinção do processo sem resolução de mérito, seguida da repetição da mesma pretensão, impõe a redistribuição por dependência ao juízo que anteriormente conheceu da demanda, independentemente da alteração de partes ou da formação de litisconsórcio.
Tal medida não apenas assegura a unidade da jurisdição, como também garante que o processo se desenvolva de maneira regular e isonômica, em observância ao devido processo legal. Dessa forma, é correta a decisão que reconhece a incompetência do juízo sorteado para processar e julgar a nova ação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo prevento, nos termos da sistemática estabelecida pelo CPC/2015 e da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, RAIMUNDO NONATO DE MELO
Advogado
SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA (OAB 6343/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800634-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0800634-57.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE MELO Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DESPACHO
Ausente pleito liminar (atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal), intime-se a parte agravada para que, querendo, responda aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Des. Cornélio Alves Relator