a de que o não cumprimento espontâneo no prazo de quinze dias importará na aplicação da
multa de 10% do artigo 523, §1º, do CPC, não havendo incidência de honorários advocatícios
em razão do teor do Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do
CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da
execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é
aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.”
Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da
parte exequente.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da
obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no
prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10%
prevista no art. 523, §1º, do CPC. Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria
Judiciária cumprir a referida diligência.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao
SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor
bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A. Em seguida, proceda com a
intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15
(quinze) dias. Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em
relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente,
mediante Alvará Judicial.
Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte
exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de
direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 28/10/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EMYLI HAPUQUE MIRANDA SILVA
Advogado
EMYLI HAPUQUE MIRANDA SILVA (OAB 19544/RN)
Intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10%prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EMYLI HAPUQUE MIRANDA SILVA
Advogado
EMYLI HAPUQUE MIRANDA SILVA (OAB 19544/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara