PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800636-90.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: BENEDITA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Glauber Rêgo (substituto legal)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0801615-82.2025.8.20.5110, ajuizado por Benedita Ferreira da Silva, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide arguidas em contestação e declarou o feito saneado, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 36165083), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à sua legitimidade para figurar no polo passivo de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo descontos de empréstimos consignados. Sustenta sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que as operações reclamadas decorrem de contratos originários firmados pela autora junto a outras instituições financeiras e posteriormente objeto de portabilidade legítima ao Banco do Brasil.
Argumenta que os contratos originários permanecem sob domínio das instituições cedentes e que o banco agravante possui apenas os documentos comprobatórios da portabilidade, não detendo informações completas sobre a origem das obrigações. Defende que as instituições originárias deveriam prestar esclarecimentos sobre os contratos, uma vez que receberam os valores necessários à quitação das operações quando da transferência ao banco agravante.
Quanto à denunciação da lide, sustenta ser medida necessária para formação de litisconsórcio passivo. Alega que os contratos originários estão sob domínio de outras instituições financeiras, sendo imprescindível sua participação no processo para esclarecimentos sobre as operações. Argumenta que o litisconsórcio será necessário quando a lide dever ser decidida de modo uniforme pela natureza da relação jurídica, sendo impossível conviver com decisões conflitantes sobre o mesmo objeto.
Defende que o pedido autoral não pode ser exigido exclusivamente do banco réu, sob pena de tornar a prestação impossível e injusta, considerando que os fatos decorrem de conduta das instituições originárias. Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida reconhecendo a ilegitimidade passiva do banco agravante e determinar a denunciação da lide ao Banco C6 Consignado, com formação de litisconsórcio passivo necessário envolvendo as instituições financeiras titulares dos créditos originários.
É o relatório.
DECIDO. Cinge-se o mérito recursal à análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo descontos de empréstimos consignados, bem como à viabilidade de denunciação da lide às instituições financeiras originárias. Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, impõe-se examinar a viabilidade de concessão do efeito suspensivo postulado pelo agravante, consoante os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 995 c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
A concessão de efeito suspensivo em sede recursal exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora). Trata-se de medida excepcional que demanda cognição sumária sobre a plausibilidade do direito alegado e a urgência na sua tutela jurisdicional.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito alegado pelo recorrente, requisito indispensável à concessão da medida postulada. No que concerne à alegada ilegitimidade passiva, os argumentos deduzidos pela instituição financeira agravante não subsistem ao crivo da análise jurídica mais acurada. Com efeito, a autora direciona sua pretensão contra o banco que efetivamente procede aos descontos em seus proventos, questionando a própria existência da relação jurídica que fundamenta tais deduções.
O cerne da controvérsia reside precisamente na alegação de inexistência de contratação válida, circunstância que afasta por completo a tese de que apenas as instituições originárias deteriam legitimidade para responder à demanda. Ora, o Banco do Brasil S.A., ao assumir as operações mediante procedimento de portabilidade, inseriu-se definitivamente na cadeia de fornecimento e passou a figurar como credor perante a consumidora, promovendo os descontos que ora se questionam.
A circunstância de os contratos terem sido originariamente celebrados junto a outras instituições financeiras não possui o condão de afastar a legitimidade da instituição que atualmente promove a cobrança e efetiva os descontos impugnados. A relação jurídica mantida entre o banco agravante e a autora reveste-se de autonomia suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda, mormente quando a pretensão autoral se dirige exatamente contra aquele que, no momento presente, figura como credor e procede às deduções em seus proventos.
A teoria da asserção, que norteia a aferição da legitimidade ad causam na fase de cognição sumária, revela-se plenamente aplicável à hipótese dos autos. Analisando-se a narrativa expendida na exordial, extrai-se inequivocamente que a autora imputa ao banco réu a prática de descontos indevidos, questionando a própria existência do vínculo contratual. Destarte, há evidente pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica material deduzida em juízo, o que configura sua legítima e necessária participação no feito.
Ademais, não se pode olvidar que o instituto da portabilidade de crédito, conquanto legítimo e regulamentado pelo ordenamento jurídico pátrio, não tem o efeito de cindir ou fragmentar a responsabilidade perante o consumidor. Ao contrário, a instituição que assume a posição de credora mediante tal procedimento responde integralmente pelos vícios e irregularidades que eventualmente maculem a relação contratual, inclusive aqueles preexistentes à transferência.
Admitir-se o contrário importaria em flagrante violação aos princípios que regem as relações de consumo, notadamente aqueles que visam assegurar a efetiva proteção da parte vulnerável, criando-se verdadeiro labirinto processual que obstaculizaria o acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva. Quanto à pretendida denunciação da lide às instituições financeiras originárias, igualmente não se divisa a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida excepcional pleiteada.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da expressa vedação à denunciação da lide nas relações de consumo, consoante preconiza o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, vale transcrever os seguintes precedentes que ilustram com precisão o entendimento da Corte Superior: "em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AREsp n. 2.835.018/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025).
"É expressamente vedada a denunciação da lide nas ações derivadas de relações de consumo (art. 88 do CDC)" (REsp n. 1.984.282/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/11/2022). A ratio legis que fundamenta tal vedação encontra-se na necessidade de preservar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional conferida ao consumidor, evitando-se a complexificação desnecessária do feito mediante a introdução de fundamentos novos e estranhos à lide originária.
A denunciação da lide, ao ampliar subjetivamente a relação processual, acarreta inevitável dilação temporal e procrastinatória, em manifesto prejuízo à parte hipossuficiente, que se vê compelida a aguardar a solução de questão que não guarda relação direta com a pretensão por ela deduzida. Acrescente-se que o eventual direito de regresso do banco agravante em face das instituições originárias, se porventura existente, poderá ser objeto de ação autônoma, na qual se assegurará o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa a todos os envolvidos.
A vedação à denunciação da lide não implica supressão do direito material de regresso, mas tão somente determina que este seja exercitado pela via processual adequada, sem comprometer a tutela dos direitos do consumidor na ação principal. Destarte, a decisão guerreada, ao afastar as preliminares suscitadas e declarar saneado o feito, encontra-se em perfeita consonância com a legislação de regência e com a interpretação que lhe confere o Superior Tribunal de Justiça, revelando-se tecnicamente irrepreensível sob o prisma da cognição sumária que caracteriza a análise do pedido de efeito suspensivo.
Em conclusão, a ausência de probabilidade do direito invocado pelo agravante, requisito essencial e inafastável para a concessão da medida excepcional postulada, impõe o indeferimento do pleito liminar, devendo o recurso prosseguir em seu rito ordinário, oportunidade na qual será submetido à apreciação definitiva por esta Egrégia Corte de Justiça, assegurando-se ao recorrente o pleno exercício de seu direito constitucional ao duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultada juntar a documentação que reputar conveniente. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie no que entender devido, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Glauber Rêgo Relator em substituição legal L