PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0800638-60.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Vitor Hugo Ferreira Brandão (OAB/RN 11.316) Agravada: ALESSANDRA DELATTRE DE PAIVA Advogado: Vinícius Victor de Sousa Silva (OAB/RN 21.879) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0889789-06.2025.8.20.5001, ajuizada por ALESSANDRA DELATTRE DE PAIVA, ora agravada, deferiu tutela provisória de urgência para determinar à Administração Pública a reserva de vaga em favor da autora no cargo de Professora de Matemática, reconhecendo a validade do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) por ela apresentado.
Nas razões recursais, o ente público agravante sustentou, em resumo, que: a) em 25/02/2025, a autora foi convocada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado para contratação temporária como Professora de Matemática, devendo apresentar a documentação exigida no prazo improrrogável de 10 dias; b) entre os documentos exigidos, estava o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), que, conforme o edital e a convocação, deveria conter carimbo de médico do trabalho; c) a demandante apresentou, inicialmente, um ASO sem o carimbo exigido.
Foi orientada, via e-mail em 28/02/2025, a regularizar a documentação, mas só enviou o ASO com o carimbo correto no dia 08/03/2025, ou seja, após o prazo estipulado, que se encerrava em 06/03/2025; d) a candidata descumpriu exigência expressa do edital, o que, segundo jurisprudência consolidada, impede o prosseguimento da contratação por afronta ao princípio da vinculação ao edital e à isonomia; e) a decisão judicial invadiu o mérito administrativo, contrariando o princípio da separação de poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, que seja reformada a decisão recorrida, restabelecendo-se a legalidade e a segurança jurídica do processo seletivo simplificado. Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Em cognição sumária própria deste momento, entendo não estar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo postulada.
Com efeito, é certo que o edital é a lei do concurso, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração às regras nele estabelecidas. No caso dos autos, verifico que o processo seletivo simplificado em questão apenas exigia, como condição para contratação, que o candidato tivesse “aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovadas por meio de laudos médicos” (item 6.1, "h"), sem especificar que o atestado de saúde ocupacional (ASO) deveria, obrigatoriamente, conter assinatura ou carimbo de médico do trabalho.
Desse modo, considerando que: i) a candidata apresentou atestado médico atestando aptidão física e mental para o exercício da função; ii) a exigência de assinatura por médico do trabalho não consta do edital, mas teria sido imposta por meio de instruções administrativas supervenientes; iii) a jurisprudência tem relativizado formalidades que não estejam expressamente previstas no edital, em nome da razoabilidade e da finalidade pública do certame, entendo que, numa análise perfunctória, própria da fase de cognição sumária, não se verifica probabilidade de êxito do recurso, ao menos neste momento processual.
Além disso, o periculum in mora inverso mostra-se evidente, uma vez que a agravada poderá ser preterida no certame mesmo tendo, em tese, preenchido os requisitos previstos expressamente no edital, com possível lesão a seu direito líquido e certo à nomeação. Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal-RN, data registrada no sistema. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição