Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatários
- DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO, LEONARDO SALES XAVIER, TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR
- Advogados
- TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 14521/RN), DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO (OAB 7627/RN), LEONARDO SALES XAVIER (OAB 5577/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800639-77.2019.8.20.5145 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MANOEL PINHEIRO DE ARAUJO REU: IMOBILIARIA PRIMAVERA LTDA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, proposta por MANOEL PINHEIRO DE ARAÚJO em desfavor de IMOBILIÁRIA PRIMAVERA LTDA, o qual alega que detém a posse de imóvel localizado na Rua Projetada, L, s/n, Lotes 11, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, da Quadra 16, do Loteamento Primavera, Mazapa, Município de Nísia Floresta, s/n, com perímetro total de 8000m2 (oito mil) metros quadrados, há mais de trinta anos, de forma mansa e pacífica, requerendo, assim, o deferimento de seu pleito aquisitivo.
Com a inicial, juntou documentos (Id 46900236). Recolhidas as custas judiciais (Id 100142320). As Fazendas Municipal, Estadual e Federal, quando intimadas sobre o pedido autoral, não manifestaram qualquer interesse sobre a área referida nos autos. Contestação por Negativa Geral através em Id 105842798. Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor. É a síntese do necessário, passo a decidir: Trata-se de pedido de USUCAPIÃO, em que a lei dispensa prova do justo título e da boa-fé, embasada no artigo 1.238 do Código Civil, em que a parte autora demonstra à saciedade os requisitos necessários ao deferimento do pedido, qual seja a posse, mansa e pacífica por mais de quinze anos ininterruptos, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, que segundo a afirmação legal, traduzem-se em continuidade e tranqüilidade da posse, e por último, também demonstrado o ânimo de possuírem como seu o imóvel.
Sobre o instituto do usucapião preleciona ORLANDO GOMES, na sua obra Direitos Reais, 1ª ed., pg. 223, Ed. Forense, que no conceito clássico de MODESTINO, é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante um certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na Le.: A posse que conduz à usucapião requer, porém, o concurso dos requisitos (posse com animus domini, posse mansa e pacífica, posse contínua e posse pública), consta dos autos que os requerentes os satisfazem plenamente.
Ensina o jurista pátrio M. CARVALHO SANTOS in Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. VII, na pg. 427, que: "A prescrição imemorial, isto é, aquela que se funda em posse, de cujo começo não há lembranças, constitui antes uma presunção de aquisição legal de que uma terceira formação de usucapião (cfr. Vampré, obra referida)" A certidão do Registro Imobiliário (Id 129303452), dá conta do registro de propriedade em nome da empresa Imobiliária Primavera Ltda sobre a área em tela, no entretanto, há anos é o autor que detém a posse do imóvel em questão.
