PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800639-97.2025.8.20.5135 Polo ativo VALDERIA NUNES DA SILVA Advogado(s): VICTORIA FILGUEIRA LEITE, RAUL FELIPE SILVA CARLOS, ANA GABRIELLE VENCESLAU VALE Polo passivo SER EDUCACIONAL S.A. Advogado(s): GUILHERME EDUARDO NOVARETTI
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO FORMAL DA MATRÍCULA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a validade da contratação e a legitimidade da cobrança de mensalidades educacionais, bem como afastando a ocorrência de dano moral pela inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de formalização do pedido de cancelamento da matrícula escolar permite a cobrança das mensalidades vencidas; e (ii) se a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de requerimento formal de trancamento ou cancelamento da matrícula, conforme exigido contratualmente, implica a manutenção do vínculo educacional e a obrigação de adimplir as mensalidades vencidas, nos termos do princípio pacta sunt servanda e da boa-fé contratual.
4. A documentação apresentada pela instituição de ensino comprova a prestação dos serviços educacionais e a inadimplência da autora, inclusive com identificação de valores, períodos e vencimentos das mensalidades.
5. A inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, diante da comprovação da dívida, configura exercício regular de direito e não caracteriza ato ilícito, afastando a configuração de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de formalização do pedido de cancelamento ou trancamento da matrícula escolar impede o afastamento da obrigação de pagamento das mensalidades vencidas.
2. A inscrição em cadastros de inadimplentes, quando comprovada a dívida, não configura ato ilícito nem enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.835.965/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29.11.2021; TJRN, AC 0802348-89.2022.8.20.5001, Rel. Juiz Conv. Luiz Alberto Dantas Filho, j. 06.06.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por VALDERIA NUNES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de SER Educacional S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC (Id. 34802048).
Em suas razões recursais (Id. 34802049), a parte recorrente sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento, ao desconsiderar prova documental produzida pela própria instituição de ensino, a qual comprova a formalização do trancamento e do cancelamento da matrícula ainda no primeiro semestre de 2021, tornando ilegítima qualquer cobrança posterior. Defende que a aprovação em disciplina isolada não caracteriza utilização integral do curso nem legitima a cobrança de mensalidades após o cancelamento formal, sobretudo à luz da jurisprudência consumerista que veda cobrança por serviços não prestados.
Aduz que a dívida que ensejou a negativação era inexistente ou parcialmente quitada, inexistindo notificação prévia válida, o que torna a inscrição manifestamente ilegal, configurando falha na prestação do serviço e violação aos arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, além de caracterizar desvio produtivo do consumidor, diante das tentativas frustradas de solução administrativa.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão definitiva do nome da recorrente dos cadastros restritivos, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável. Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 34884450).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que, em suma, julgou improcedente o pleito autoral, reconhecendo a validade da contratação questionada e reputando legítima a cobrança de mensalidades educacionais e, por conseguinte, regular a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, afastando a ocorrência de dano moral.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
No caso, ao analisar as razões recursais em conjunto com a fundamentação empregada na sentença e, sobretudo, com as provas colacionadas aos autos, entendo que a irresignação da recorrente não merece acolhida. Com efeito, a instituição de ensino carreou documentação apta a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência relativa às mensalidades discutidas. Além disso, os próprios documentos apresentados pela autora evidenciam a contratação e o vínculo educacional, inclusive com pedido de trancamento de matrícula no curso de Pedagogia.
O ponto central, porém, reside no fato de que a ré apresentou as mensalidades em aberto, com identificação de valores, períodos e vencimentos, destacando-se a parcela referente ao mês de março de 2021 (Id. 34802034), sobretudo aquela controvertida nestes autos. Diversamente do sustentado pela apelante, o comprovante por ela juntado (Id. 34802024) refere-se, em verdade, à mensalidade de fevereiro de 2021, não infirmando, portanto, a mora quanto ao mês de março.
Some-se a isso que o pedido de trancamento somente foi formalizado em 12/07/2021 (Id. 34802032). Assim, a demora da própria contratante em promover o trancamento ou cancelamento nos moldes exigidos implica a manutenção do vínculo e, por consequência, da obrigação de adimplir as mensalidades até a efetiva comunicação formal à instituição, sobretudo quando comprovado que os serviços permaneceram disponibilizados.
Logo, comprovada a contratação e a disponibilização do serviço educacional, é legítima a cobrança das parcelas vencidas, bem como a inclusão da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, o que afasta a configuração de ato ilícito e, por consequência, de dano moral indenizável. Neste sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA ÀS AULAS. IRRELEVÂNCIA. DESISTÊNCIA DO CURSO. NÃO REALIZAÇÃO. MENSALIDADES DEVIDAS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
4. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea "c" que se funda, em premissa fático-probatória.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.835.965/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) Ainda, é a jurisprudência desta Corte Potiguar:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES DO ANO LETIVO DE 2020. PANDEMIA DE COVID-19. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. HISTÓRICO ESCOLAR COM REGISTRO DE NOTAS E APROVAÇÃO DA ALUNA. CONFISSÃO DO AUTOR EM RÉPLICA QUANTO À REALIZAÇÃO DE AULAS E ATIVIDADES REMOTAS. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810599-82.2025.8.20.5004, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800426-86.2022.8.20.5106, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024)
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO FORMAL DA MATRÍCULA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA, INCLUSIVE COM FREQUÊNCIA DO ALUNO ÀS AULAS, AINDA QUE DE FORMA BASTANTE IRREGULAR, MAS COM AVALIAÇÕES E NOTAS COMPUTADAS EM RELAÇÃO À PARTE DAS DISCIPLINAS.
MENSALIDADES DEVIDAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, nos quais reconhecida a inexigibilidade de parte do crédito executado baseada na ausência de prestação de serviços educacionais no período. A sentença determinou a apresentação de nova planilha de cálculos e repartiu proporcionalmente os ônus sucumbenciais entre as partes, com suspensão da exigibilidade em relação aos embargantes, beneficiários da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de formalização do pedido de cancelamento da matrícula escolar permite a cobrança integral das mensalidades no caso concreto; e (ii) estabelecer se a disponibilização dos serviços educacionais, ainda que com baixa frequência do aluno, configura prestação de serviço suficiente para a exigibilidade do título extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de requerimento formal de trancamento, cancelamento ou transferência da matrícula, nos termos exigidos contratualmente, impede o afastamento das obrigações pactuadas, inclusive quanto ao pagamento das mensalidades, sob pena de afronta aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual.
4. O contrato celebrado entre as partes previa expressamente que o término do vínculo contratual dependeria de pedido formal e documentado por parte do contratante, o que não foi comprovado nos autos pelos embargantes, nos termos do art. 373, I, do CPC.
5. A documentação apresentada pela instituição de ensino demonstra a prestação dos serviços educacionais (ainda que irregular, mas por atraso/falta do aluno) durante o período contestado, inclusive com avaliações realizadas e pontuadas em parte das disciplinas oferecidas.
6. Conforme jurisprudência, a disponibilização de serviços educacionais, ainda que prestado mediante frequência irregular do aluno, gera a obrigação de pagamento da mensalidade, salvo prova de pedido de cancelamento do contrato/trancamento da matrícula, o que não ocorreu no presente caso.
7. A alegação dos embargantes de que não houve prestação do serviço nos meses de julho/22 a dezembro/22 foi contestada pela documentação apresentada, que comprova a continuidade da relação educacional e intervenções da escola junto à família do aluno.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A disponibilização e prestação dos serviços educacionais contratados, ainda que com frequência irregular do aluno, gera a obrigação de pagamento das mensalidades.
2. A ausência de requerimento formal de trancamento, cancelamento ou transferência de matrícula, impede o afastamento da exigibilidade do título executivo.
3. A baixa assiduidade do aluno, por si só, não descaracteriza a prestação do serviço educacional, se comprovado que a instituição manteve o vínculo pedagógico e os serviços à disposição. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC/2015, arts. 373, I, e
85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.835.965/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29.11.2021; TJSP, AC 1037422-86.2023.8.26.0001, Rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, j. 08.10.2024; TJSC, AC 50043365820218240041, Relator.: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 10/09/2024, Oitava Câmara de Direito Civil; TJMG, AC 1.0000.23.351834-9/001, Relator: Des. José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024; TJDF 0746897-07.2022 .8.07.0001 1745361, Relatora: Sandra Reves, Data de Julgamento: 16/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2023; TJSC, AC 0306326-78.2016.8.24.0039, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 29/04/2021, Quarta Câmara de Direito Civil e TJRN, AC 0802348-89.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz Conv. Luiz Alberto Dantas Filho, j. 06.06.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848614-03.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025) Assim, inexistindo falha na prestação do serviço, afasta a configuração de qualquer fraude ou prática de ato ilícito pela instituição demandada, nos termos do art. 186 do Código Civil, não se evidenciando os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil e, por consequência, à reparação por danos materiais prevista no art. 927 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da legitimidade da dívida inscrita. Pelo exposto, nego provimento ao apelo autoral, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os em 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.