PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800644-06.2026.8.20.5129 AUTOR: ESLANE BARBOSA DA SILVA, WILLIAM CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, S. B. O. D. S., B. B. O. D. S. REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por WILLIAM CARLOS OLIVEIRA DA SILVA e ESLANE BARBOSA DA SILVA, e SAMUEL BARBOSA OLIVEIRADA SILVA e BENJAMIM BARBOSA OLIVERA DA SILVA, estes últimos representados pelos dois primeiros demandantes, seus genitores, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. Petição inicial no id. 177230446. A parte autora relata que a família se deslocou a São Paulo para tratamento de saúde. Alega que no dia do retorno a Natal, em 16/12/2025, após realizar o check-in e despachar as bagagens, o filho menor precisou de atendimento médico de urgência, ocasião em a família que desistiu do embarque e solicitou a devolução das bagagens.
Alega que as malas não foram retiradas do avião e seguiram para Natal, onde foram resgatadas por um parente da família. Diz que os objetos pessoais estão fazendo falta em São Paulo Requer indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela de urgência para que a demandada proceda depósito judicial referente aos danos materiais no valor de R$ 2.057,99, e proceda o recolhimento das bagagens dos autores em Macaíba/RN e entregue no endereço indicado em São Paulo.
Cartões de embarque no id. 177231680 a 177231681. Certidão de nascimento do autor BENJAMIM BARBOSA OLIVERA DA SILVA no id. 177230469. Documento de identificação da autora ESLANE BARBOSA DA SILVA no id. 177230467. Documento de identificação do autor SAMUEL BARBOSA OLIVEIRADA SILVA no id. 177230466. Documento de identificação do autor WILLIAM CARLOS OLIVEIRA DA SILVA no id. 177230464. Comprovante de endereço no id.177230462.
É o relato.
Decido. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que não existe registro de falha no serviço da empresa aérea. De fato, ao desistir da viagem a parte autora arcou com os prejuízos consequentes.
Uma vez despachada a bagagem, não existe obrigação da prestadora de serviço de transporte de atrasar o voo para remover a carga do avião e localizar a bagagem do desistente, situação que acarretaria prejuízo aos demais passageiros, ao aeroporto e a própria empresa aérea. Ademais, a autora relata que os pertences chegaram a salvo no destino e a companhia aérea fez o favor de manter o depósito até a retirada por um parente, que já poderia ter enviado o material a cidade escolhida pela parte autora há várias semanas, o que indica que não existe a alega urgência
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar
02. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada no id. 177230459.
Portanto, a demandante ESLANE BARBOSA DA SILVA deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
03. Após, conclusos para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)