Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatários
- A. S. D. S., M. H. D. S. S., W. M. D. M., E. D. P. S., R. A. D. S., L. M. B., L. B. D. C. L., L. D. V. A., A. A. C. D. C., E. M. D. N. B.
- Advogados
- ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LARISSA MELO BORGES (OAB 17255/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo n.º: 0800644-40.2025.8.20.5129 Polo ativo: W. M. D. M. Polo passivo: A.
S. D. S.
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por W. M. D. M. em face de A. S. D. S., ambos com qualificação nos autos. Os autos vieram conclusos para análise de eventual conexão destes autos com o processo de n. 0800476-38.2025.8.20.5129.
É o relatório.
Decido. Com efeito, acerca das normas relativas aos critérios de determinação da competência, estabelece o Código de Processo Civil: Art.
59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Art.
55. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Em síntese, a interpretação conjunta dos dispositivos normativos supra permite a conclusão de que, a partir do momento em que distribuída a inicial, o foro em que instaurada a primeira ação torna-se prevalente para o conhecimento não somente de causas conexas/continentes, mas também para o ajuizamento de superveniente ação que possa gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
