PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte - 1ª Vara Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Processo: 0800645-56.2025.8.20.5151 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALCIENE FERREIRA DIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICARA DO NORTE
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, bastando breve síntese dos fatos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor(a) público(a) municipal em face do MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE/RN, na qual pleiteia o pagamento de horas extraordinárias relativas ao período de intervalo intrajornada (recreio), com adicional de 50% e reflexos nas demais verbas remuneratórias, ao argumento de que, durante tal período, permanecia à disposição da Administração.
Aduz a parte autora que, sendo professor(a) efetivo(a) com jornada semanal de 30 (trinta) horas, o intervalo de 20 (vinte) minutos entre turnos de aula não é usufruído como descanso. Pelo contrário, afirma que continua trabalhando ininterruptamente, seja atendendo alunos, organizando material, respondendo demandas dos próprios gestores, seja permanecendo dentro da sala de aula para garantir a disciplina e a segurança dos estudantes.
Assim, sustenta que o intervalo não é usufruído como descanso, mas sim incorporado de forma compulsória como parte da jornada de trabalho da parte autora, que permanece exercendo atividades pedagógicas e administrativas. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE/RN apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a inexistência de labor extraordinário, afirmando que a narrativa da parte requerente não corresponde à realidade da rede municipal de ensino.
Alega que as atividades descritas pela parte autora (atendimento a alunos, organização de material, etc.) integram as "horas-atividade" (6 horas semanais) já previstas e remuneradas na jornada regular do magistério. O Município defende que o intervalo é destinado ao descanso e que a permanência na escola por opção pessoal, sem imposição, não o transforma em tempo trabalhado. Em réplica, a parte autora refutou a preliminar de inépcia, afirmando que a descrição de sua realidade laboral é contextualizada à função de professor e que a ADPF 1058 estabelece a presunção de que o recreio/intervalo integra a jornada, cabendo ao empregador o ônus de provar o uso pessoal.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando a desnecessidade de dilação probatória, uma vez que as provas constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento deste Juízo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da Inépcia da Petição Inicial O Município de Caiçara do Norte/RN arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que as alegações da parte autora seriam genéricas e desprovidas de especificidade quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa.
Contudo, a petição inicial descreve de forma clara o objeto da demanda, qual seja, o reconhecimento do intervalo de recreio como tempo à disposição e o pagamento de horas extras decorrentes. A ausência de pormenores não torna a inicial inepta, sendo o pedido e a causa de pedir determinados, o que permite a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
Não existindo mais questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O cerne da lide reside em saber se o intervalo de recreio integra ou não a jornada de trabalho do(a) professor(a) da rede municipal, ensejando pagamento como hora extraordinária, e, em caso positivo, se a parte autora logrou êxito em comprovar o efetivo labor extraordinário. A jornada de trabalho da parte autora encontra-se disciplinada pela Lei Municipal nº 135/2010, a qual dispõe, em seu art. 40, que o professor deve cumprir carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
Nos termos do § 1º do referido dispositivo, a jornada em função docente é composta por duas parcelas distintas: (i) horas de aula, correspondentes às atividades letivas, e (ii) horas destinadas a atividades extraclasse, tais como preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração escolar, participação em reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, em consonância com a proposta pedagógica da instituição de ensino.
Por sua vez, o § 2º estabelece a distribuição dessa carga horária, prevendo que, das 30 (trinta) horas semanais, 24 (vinte e quatro) horas são destinadas às atividades letivas e 6 (seis) horas às atividades extraclasse, sendo que, destas, no mínimo 3 (três) horas devem ser reservadas ao trabalho coletivo no âmbito da escola. No âmbito da Administração Pública, vige o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF), de modo que qualquer ampliação remuneratória depende de expressa previsão legal.
A controvérsia posta em juízo deve ser, além disso, analisada à luz do entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1058, na qual se discutiu a natureza jurídica do recreio e do intervalo entre aulas na jornada de trabalho do professor, conforme Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as questões preliminares, confirmou a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) assentar que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º).
Por fim, o Tribunal entendeu que a presente decisão não produz efeitos retroativos àqueles que receberam de boa-fé. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que não conhecia da ADPF e, vencido nesse ponto, julgava, no mérito, improcedente o pedido. Ausentes, justificadamente, os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia, que proferiram voto em assentada anterior.
Presidiu o julgamento o Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Plenário, 13.11.2025. Na ocasião, a Suprema Corte assentou que tais períodos constituem, em regra, tempo à disposição do empregador, devendo integrar a jornada de trabalho do docente, porquanto, durante esse intervalo, o profissional permanece inserido no ambiente laboral e sujeito à dinâmica organizacional da instituição de ensino.
Todavia, o Tribunal também consignou que essa presunção não possui caráter absoluto, admitindo-se prova em sentido contrário que demonstre que o docente não se encontrava à disposição do empregador naquele período, podendo utilizá-lo livremente para interesses particulares. Dessa forma, inexistindo prova robusta de que, nos intervalos entre aulas, o docente estava efetivamente liberado para dispor livremente de seu tempo, deve-se reconhecer que tais períodos integram a jornada de trabalho, com os correspondentes efeitos remuneratórios.
Portanto, a análise da controvérsia deve observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1058, aplicando-se ao caso concreto a presunção relativa de que o intervalo entre aulas constitui tempo à disposição do empregador, salvo prova em sentido contrário. No caso em exame, a parte autora não produziu prova concreta de que era compelida, por determinação da Administração, a exercer atividades docentes ou administrativas durante o intervalo.
As alegações constantes na inicial são genéricas, não havendo demonstração documental ou testemunhal de supressão do descanso ou de imposição formal de labor no período. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A mera permanência no ambiente escolar, por si só, não caracteriza tempo à disposição, sobretudo quando ausente prova de exigência institucional para prestação de serviço no intervalo.
Além disso, a Fazenda Pública demandada, por meio de Relatório sobre a Jornada de Trabalho Docente, afirma que o intervalo diário de 20 (vinte) minutos não se caracteriza como hora-aula nem pode ser computado como tempo de regência, destinando-se, na prática, ao descanso e à descontração do professor. Desse modo, inexistindo comprovação do labor extraordinário, não há como reconhecer o direito ao pagamento de horas extras e respectivos reflexos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Dispensado reexame necessário, consoante art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes e considerando que este Magistrado adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Expedientes necessários.
Cumpra-se. SÃO BENTO DO NORTE/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)