Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- L. B. D. C. L.
- Advogados
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0800645-88.2026.8.20.5129 Polo Ativo: A. D. O. S. Polo Passivo: G. T. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS e GUARDA, envolvendo as partes em epígrafe, em que a ré, em audiência, reconheceu o pedido do autor. É sucinto relato.
DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao término da obrigação alimentar entre eles judicialmente estabelecida, restou ajustado que o genitor, Sr.
A. D. O. S., exercerá a guarda unilateral da filha AMILLY GUYNEVER TARGINO SOARES, assumindo integralmente as despesas a ela relacionadas. Quanto à menor, ANDILLY TARGINO SOARES, ficou estabelecido que a guarda será compartilhada entre os genitores, fixando-se o lar referencial materno, cabendo à genitora, Sra. G. T. D. S., a responsabilidade pelos custos inerentes à sua manutenção. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses das filhas comuns. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para DECLARAR a extinção da obrigação alimentar estabelecida.
Sem condenação em custas e honorários. Oficie-se a entidade pagadora para que promova, imediatamente, a devida baixa dos descontos efetivados sob a rubrica dos alimentos ora extintos. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme º 11.419/2006)
