Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- BANCO ITAUCARD S/A
- Advogado
- JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800646-78.2023.8.20.5129 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Polo passivo DILCEIA MARIA DA CUNHA OLIVEIRA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0800646-78.2023.8.20.5129.
Apelante: Banco Itaucard S.A. Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior. Apelada: Dilcéia Maria da Cunha Oliveira. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. MORA EFETIVAMENTE COMPROVADA. ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA REPETITIVO 1.132. NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaucard S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Dilcéia Maria da Cunha Oliveira, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, pois concluiu que a mora do devedor não foi comprovada.
Assevera que a mora da parte ré, ora apelada, restou devidamente comprovada. Sustenta, ainda, que a notificação deve ser considerada válida, uma vez que foi enviada ao endereço fornecido pelo devedor. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial.
