Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
- Advogado
- LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0800647-83.2019.8.20.5103 EXEQUENTE: MARIA LUCIA GARCIA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA
DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de cumprimento de sentença e execução de honorários propostos em face da parte executada visando o pagamento de quantias certas em favor dos exequentes. A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA a pagar adicional por tempo de serviço na modalidade SEXTA PARTE, bem como os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Em seguida, o Município de Lagoa Nova interpôs recurso. Em resposta, a Turma Recursal manteve a sentença por seus próprios fundamentos e condenou o pagamento de honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação. Por sua vez, com o cumprimento da obrigação da fazer, os requerentes apresentaram execução no montante de R$ 64.614,36, sendo: R$ 53.845,30 do principal e R$ 10.769,06 dos honorários de sucumbência.
Citado, o demandado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou a ocorrência de excesso de execução, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao COJUD. Em resposta, a Contadoria apresentou os cálculos no valor de R$ 45.567,52, sem incidência dos honorários de sucumbência. O executado declarou não ter qualquer divergência quanto aos cálculos apresentados. A parte exequente, por sua vez, embora concorde com os valores referentes ao montante principal, requer a homologação dos honorários de sucumbência, os quais não foram incluídos na planilha elaborada pela COJUD, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, correspondente a R$ 9.113,50.
Após vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido formulado pela parte exequente, uma vez que restou devidamente comprovada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme consignado no acórdão de id. 40910070. Considerando que o montante principal apurado na planilha elaborada pela COJUD corresponde a , verifica-se que o percentual fixado perfaz a quantia de .
