PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800647-92.2025.8.20.5129 Promovente: GUSTIMARIO RIBEIRO BEZERRA Promovido: EMILIANO FERREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “O Autor adquiriu um veículo Duster 1.6, Renault, placa PGO 0A15, após a aquisição do veículo o mesmo apresentou defeito e o Autor então levou para que o Requerido pudesse consertá-lo. Pois bem, em dezembro de 2023, o Autor deu entrada do veículo para conserto no Requerido, ocorre que o referido automóvel, passou cerca de duas semanas parado no Requerido sem iniciar o conserto.
Ao iniciar o Requerido solicitava que o Autor comprasse peças para o conserto, tendo por uma das vezes o Autor ter passado o próprio cartão de crédito para que o Requerido comprasse o material necessário para consertar o motor do veículo. Quando o Requerido iniciou o conserto, foi ocasionando diversos outros problemas, uma vez que não concluía os serviços de forma satisfatória, pois quebraram o mangote do ar quente do veículo, depois apareceu vazamento de óleo, foram tantas idas e vindas sem conserto que o Autor desembolsou o importe de R$ 5.865,89 (cinco mil oitocentos sessenta cinco mil e oitenta nove centavos).
Vale ressaltar ainda, que o Requerido ainda utilizou o cartão de crédito do Autor para compra de peças e durante todas as entradas e saídas da oficina do Requerido este nunca forneceu qualquer laudo, declaração, recibo, para que pudesse comprovar o que foi realizado e os defeitos apesentados. De tanto aborrecimento e não conserto do veículo, pois apesar de possuir um veículo não pode usufruir no ano de 2024, como o Requerido não consertava, o veículo vivia na oficina, com isso, não restou outra saída a não ser retirar o veículo da oficina Requerida e procurar outra que resolvesse o problema.
Então em Janeiro de 2025, o Autor levou o veículo para consertar em outro estabelecimento, já que o Requerido não conseguiu. A nova prestadora de serviço (TECHNOCAR) ao recebeu o veículo realizou um diagnóstico e constatou que os danos ainda existiam como: biela desalinhada desgastando os bronze de chumaceira as folgas excederam os limites máximo de funcionamento; no moto tinha cortes da biela e bronze de mancais; eixo de comando arranhados, falta de lubrificação, alojamento do comando no cabeçote, bomba de óleo; esguicho de óleo entupidos e trincados.
Ocasionando o desmonte do motor. Conforme verifica-se através do relatório fornecido pela TECHNOCAR, o motor teve que ser refeito, o que ocasionou um gasto de R$ 16.008,00 (dezesseis mil e oito reais) Ora Excelência, quando um cidadão de bem junta um pouco de suas economias e resolve comprar um veículo é para ter um pouco mais de sossego e não depender tanto de transporte público. Ademais, o Autor não poderia ficar à mercê de terminar a garantia e os defeitos persistiam, ao passo que não poderia suportar mais prejuízo financeiro.
Durante todas as entradas na oficina Requerida, o Autor não recebeu qualquer laudo com as causas precisas do problema e sem solucioná-lo de forma definitiva.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.873,89, referente à soma dos valores despendidos nas duas oficinas (ID 143582188); b) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 143582188).
Por sua vez, em contestação (ID 167724066), a parte ré arguiu a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa, ante a necessidade de perícia técnica no motor, ressaltando que o desmonte e conserto do veículo em oficina terceira acarretaram a perda superveniente do objeto pericial (ID 167724066). No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, apontando vício preexistente no automóvel seminovo, execução de serviço inicial restrito à retífica do cabeçote por empresa parceira e transação amigável para ressarcimento de valores (ID 167724066).
Aduziu excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor na compra de peças e fato de terceiro, impugnou o laudo unilateral emitido pela Technocar e pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência total dos pedidos (ID 167724066). Réplica apresentada pela parte autora (ID 169867883). Audiência de instrução e julgamento (ID 179334026).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Da incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa e da perda do objeto pericial O demandado sustentou a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a apuração das causas da falha mecânica no motor exige a realização de prova pericial técnica de alta complexidade (ID 167724066).
O magistrado é o destinatário da prova e dispõe de liberdade para apreciar a necessidade das diligências requeridas, indeferindo exames protelatórios ou inviáveis, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme se extrai dos autos, o veículo foi submetido a intervenções mecânicas profundas por terceira oficina em outubro de 2024, com a substituição de diversos componentes e a retífica completa do motor (ID 143582195).
Essa circunstância alterou substancialmente o estado original do bem, de modo que eventual perícia mecânica restou materialmente inviabilizada, porquanto não é mais possível examinar as condições exatas em que o automóvel se encontrava quando da prestação dos serviços pela promovida. A perda do próprio objeto a periciar afasta a utilidade da prova técnica e exige o julgamento da lide com base no acervo documental e nas regras de distribuição do ônus probatório.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar: (I) se restou comprovado o nexo causal entre os serviços executados pela requerida e os danos mecânicos posteriormente identificados no veículo da parte autora; (II) se há fundamento para a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores despendidos com os reparos realizados por terceira oficina; e (III) se a deficiência no dever de informação, associada ao prolongado período de indisponibilidade do veículo, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais.
A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, consoante estabelece o artigo 14, caput, do referido diploma legal.
Contudo, a responsabilidade objetiva não exonera o consumidor do encargo de demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na espécie, em dezembro de 2023, o autor levou o veículo Renault Duster 1.6 à oficina da promovida, Auto Center Ferreira, queixando-se de uma falha surgida após a aquisição do bem (ID 143582188).
Importa registrar que o próprio demandante admite na peça inicial que o automóvel já apresentava defeito antes de procurar a ré, tratando-se, pois, de vício preexistente. Após a análise técnica, diagnosticou-se queimadura na junta do cabeçote (ID 143582188) (ID 167724066). Para sanar o problema, executou-se o serviço padrão de retífica do cabeçote por meio de empresa parceira terceirizada (Padronize Retífica de Motores), além da troca de casquilhos de biela e anéis de segmento para ajuste da compressão do motor, sendo o veículo posteriormente devolvido ao proprietário/autor.
Após um período de uso, o veículo retornou ao estabelecimento da ré com ruídos no motor. Diante da nova reclamação, a demandada refez a intervenção técnica, arcando com os custos de uma nova retífica do motor. O veículo foi novamente montado e entregue ao autor em meados de junho e julho de 2024. Desta forma, verifico que a ré fez duas retificas do motor do carro do requerente, mas não se mostraram adequadas à solução do problema apresentado.
De fato, não se afigura plausível que o motor de um automóvel necessite passar por sucessivas aberturas e refazimentos em curto espaço de tempo por mero desgaste natural. Na mecânica automotiva, a necessidade de intervenções profundas e repetidas aponta para erro de diagnóstico, falha na montagem ou inadequação dos componentes empregados, restando caracterizada a imperfeição do serviço prestado na primeira oportunidade, o que justifica a devolução do montante despendido junto à requerida.
Ademais, tendo em vista que a promovida teve duas oportunidades para reparar o motor e demonstrou incapacidade técnica para solucionar o vício de forma definitiva, o consumidor não estava obrigado a submeter o veículo ao estabelecimento réu pela terceira vez, exigência que violaria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança na prestação do serviço. Contudo, embora seja legítima a opção do autor em buscar assistência em outro estabelecimento diante da quebra de confiança, a transferência dos custos dessa nova contratação à ré dependia da comprovação de que os novos reparos decorreram diretamente da imperfeição do serviço anterior - ônus do qual o autor não se desincumbiu.
Isso porque, conforme demonstrado, o requerente adquiriu um veículo usado que já apresentava vício anterior e demandava retífica de motor logo após a compra. Assim, a mera alegação de que a ré se mostrou ineficiente ou incapaz de concluir o reparo original não é suficiente, por si só, para imputar-lhe a responsabilidade automática pelas despesas subsequentes, visto que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da oficina e os novos danos alegados.
Evidencia-se, também, inequívoca falha na prestação do serviço sob o aspecto informacional. A ré deixou de fornecer ordens de serviço detalhadas, orçamentos formais prévios e laudos técnicos capazes de esclarecer com clareza a evolução dos trabalhos (ID 143582188), violando o direito básico do consumidor à informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a retenção pela ré da quantia paga pelo serviço frustrado implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
O artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, constatado o vício que torne o serviço impróprio ou inadequado, o consumidor pode exigir a restitution imediata da quantia paga. Desse modo, impõe-se a restituição integral do montante de R$ 5.865,89 (ID 143582188), que abrange os gastos efetuados pelo autor em favor da oficina ré, inclusive para a aquisição de peças e materiais solicitados.
Incide, na espécie, a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos resultantes do negócio, independentemente de culpa. A frustração do consumidor ao ver o motor de seu veículo aberto por duas vezes sem a resolução definitiva do problema configura evidente quebra da legítima expectativa de qualidade e segurança esperadas do prestador.
Importante pontuar, por outro lado, que não há elementos probatórios suficientes para concluir que os reparos realizados pela ré tenham sido a causa direta dos danos posteriormente identificados na oficina Technocar. Deve-se ressaltar que o defeito no motor do veículo é preexistente e anterior ao momento em que a ré assumiu o conserto. Tratando-se de vício que já maculava o bem, o autor teria que arcar com os custos de reparação mecânica de qualquer maneira para recondicionar o automóvel, não sendo viável transferir esse encargo financeiro ordinário à ré.
Ademais, o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor determina que, ao notar um vício na prestação de um serviço, o consumidor deve exigir que o prestador original o reexecute sem custo adicional. Ao transferir o veículo diretamente para uma segunda oficina mecânica (Technocar) sem conferir nova oportunidade à ré de sanar a falha específica verificada posteriormente, ou sem registrar formalmente a recusa da primeira mecânica em fazê-lo, obsta-se o direito de a demandada defender-se tecnicamente e corrigir o próprio erro.
A ré só responderia regressivamente pelas despesas contraídas junto a terceiros se restasse cabalmente provado que os novos gastos decorreram de erro técnico exclusivo de sua lavra e que houve recusa injustificada em consertá-lo, o que não ocorreu na espécie. Embora o laudo emitido pela Technocar indique desgaste por deficiência de lubrificação, ausência de parafusos no cárter e entupimento de esguichos (ID 143582196), tais elementos, por si sós, não provam que a causa decorreu de erro técnico da Auto Center Ferreira.
Constata-se um lapso temporal de aproximadamente três a quatro meses entre a entrega final dos serviços promovidos pela ré, em meados de 2024, e a entrada do veículo na segunda oficina, em outubro de 2024, período no qual o automóvel permaneceu em circulação na posse do autor (ID 143582188) (ID 143582195). Por conseguinte, ausente a comprovação do nexo de causalidade quanto às avarias sanadas perante o segundo estabelecimento, a responsabilidade da requerida deve ficar limitada à inadequação do serviço efetivamente prestado.
A restituição integral do valor pago à ré já recompõe o dano material passível de atribuição a ela, revelando-se improcedente a pretensão de ressarcimento dos valores pagos à oficina Technocar. Acolhe-se, assim, parcialmente a pretensão autoral para condenar a promovida exclusivamente à restituição dos R$ 5.865,89. Passo à análise do pleito de indenização por danos morais. Para o surgimento do dever de reparar, deve ficar evidenciada a concomitância do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
No caso em tela, os danos morais são evidentes, uma vez que os transtornos causados ao consumidor ultrapassam a barreira do mero aborrecimento cotidiano. A hipótese amolda-se perfeitamente à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente agasalhada pela jurisprudência pátria. O dano moral, neste caso, decorre do fato de o fornecedor impor ao consumidor uma via crucis de tentativas frustradas de solução, compelindo-o a desperdiçar seu tempo vital e produtivo - bem jurídico irrecuperável - para tentar sanar uma falha gerada exclusivamente pela imperfeição técnica da ré.
A privação prolongada do uso do automóvel entre dezembro de 2023 e meados de 2024, as sucessivas retenções do bem e a necessidade de realizar tentativas repetidas e frustradas para solucionar o problema perante a ré acarretaram a perda do tempo útil do consumidor, profunda frustração e quebra da expectativa legítima. A situação assume especial gravidade porque o automóvel era essencial à locomoção para o trabalho e às necessidades familiares.
Com efeito, em audiência (2min43), a testemunha Técio Araújo da Silva, ouvida na condição de declarante, afirmou que o autor utilizava o veículo para o trabalho, para o sustento de sua família e para prestar assistência ao próprio pai, acometido de câncer, sendo o responsável por conduzi-lo aos hospitais para a realização do tratamento. Esta informação não foi refutada pela parte ré. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o veículo automotor, em regra, ostenta a natureza de bem essencial para a vida moderna, servindo tanto para o exercício profissional quanto para a subsistência e assistência familiar.
Portanto, a privação indevida de sua fruição por cerca de seis meses, sob constantes promessas de reparo ineficazes, transborda os limites das vicissitudes cotidianas e atinge os direitos da personalidade do promovente. Assim, os transtornos suportados assumiram especial dimensão, pois a utilização do veículo para o deslocamento do genitor aos serviços de saúde evidencia que a sua disponibilidade proporcionaria não apenas comodidade, mas segurança, conforto e dignidade no cumprimento de uma responsabilidade familiar essencial.
Esse conjunto de circunstâncias - a prolongada indisponibilidade do bem, a perda do tempo útil, as sucessivas tentativas frustradas de solução e a falha no dever de informação - gera o dever de indenizar. Na quantificação da indenização por danos morais, devem-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da sanção civil. Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar o demandado EMILIANO FERREIRA DA SILVA a pagar ao autor GUSTIMÁRIO RIBEIRO BEZERRA a quantia de R$ 5.865,89 (cinco mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), a título de ressarcimento por danos materiais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) condenar o demandado EMILIANO FERREIRA DA SILVA a pagar ao autor GUSTIMÁRIO RIBEIRO BEZERRA a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” c) julgar improcedente o pedido de ressarcimento dos valores despendidos na oficina Technocar.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)